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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança • XXXXX-30.2015.8.26.0506 • 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Vara Cível

Assuntos

Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança

Juiz

Ana Paula Franchito Cypriano

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor67272414%20-%20Decis%C3%A3o.pdf
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DECISÃO

Processo nº: XXXXX-30.2015.8.26.0506

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e

Adjudicação de Herança

Requerente: Cleusa Alves de Paula e outros

Requerido: Maria Lucia de Oliveira e outros

Justiça Gratuita

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Ana Paula Franchito Cypriano

Conclusão

Aos 22 de março de 2021, faço conclusão destes autos à Excelentíssima Senhora Doutora ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO , MM. Juíza de Direito da Sexta Vara Cível desta Comarca de Ribeirão Preto Estado de São Paulo. Eu, Marina Paula de Carvalho, Assistente Judiciário, digitei e subscrevi.

Vistos.

1 - Afasto a incompetência deste Juízo.

Na hipótese, pleiteia a parte autora, a nulidade dos atos jurídicos, pelo quais dispôs seu genitor de forma inoficiosa, de seu patrimônio em favor dos filhos oriundos de união estável, após o divórcio da mãe dos autores.

Portanto, a relação de direito material tratada entre as partes poui caráter eminentemente pessoal, de natureza obrigacional e patrimonial, disciplinada na parte especial da Lei Civil no Livro Reservado ao direito obrigacional, nos artigos 538 e ssss. do Código Civil, sem qualquer relação com a matéria afeta à Vara da Família.

Vale dizer, não há, in casu, no pedido, qualquer questão que se subsuma, ratione materiae , à competência da Vara da Família e Sucessões, disciplinada no artigo 37, I e II do Decreto-Lei Complementar n.º 03/69.

Pois bem, sendo o cerne da questão posta à apreciação do judiciário, uma relação pactual, afeta ao direito obrigacional, de natureza pessoal, é da atribuição do juízo cível comum o processamento e julgamento da anulatória.

Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos alegadamente simulados. Doações inoficiosas praticadas em vida pelo pai dos autores, hoje falecido, em prejuízo a direitos hereditários. Distribuição perante a Vara Cível.

Processo nº XXXXX-30.2015.8.26.0506 - p. 1

Declinação da competência à Vara Especializada da Família e Sucessões onde tramita o inventário. Impossibilidade. Demanda que traz pedidos de natureza eminentemente patrimonial, que devem ser conhecidos pelo Juízo Cível, ainda que possam refletir na partilha. Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 13a Vara Cível do Foro Central de São Paulo, ora suscitado." (TJSP; Conflito de competência XXXXX-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 1a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017).

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de anulação de doação c.c. cobrança de aluguéis, distribuída originariamente à Vara Cível Ação encaminhada para o Juízo da Família e Sucessões que suscitou conflito Admissibilidade. Matéria de direito eminentemente civil, comum, sem relação com qualquer das competências atribuídas pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de São Paulo às Varas da Família e Sucessões Incs. I e II do art. 37 do Dec-Lei Complementar n. 3 de XXXXX-8-1969 - Competência da Vara Cível. Competência do

M. Juízo suscitado para apreciar e decidir na espécie." (TJSP; Conflito de competência XXXXX-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos - 2a Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017).

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de doação remetida à Vara especializada da Família e Sucessões. Impossibilidade. Pedido de nulidade de negócio jurídico que não guarda relação com matéria de direito de família. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (TJSP; Conflito de competência XXXXX-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos - 1a Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017).

2 - No mais, para a análise do pedido de justiça gratuita, nos termos § 2º, do art. 99, do CPC, determino que a parte ré/reconvinte apresente seu demonstrativo de rendimentos e última declaração de Imposto de Renda ou o comprovante, a ser extraído diretamente do site da Receita

Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp), de que não consta declaração na base de dados do Órgão, no prazo de quinze dias.

3 - Após, serão analisadas as demais preliminares e impugnação a este pedido, bem como a tutela de urgência contida na reconvenção.

Intime-se.

Ribeirão Preto, 22 de março de 2021.

ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO

Juíza de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

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