Vicio Aparente em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Tutela Cautelar Antecedente XXXXX20178260100 Foro Central Cível - SP

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    Assim, existem dois tipos de vícios, os aparentes e o redibitórios ou ocultos, que definimos: O vício aparente é aquele de fácil constatação, no qual o consumidor percebe rapidamente que há algo de errado... Em seu laudo, não foi observado este ponto, se os vícios eram aparentes ou ocultos, porém corretamente enquadrou nas demais classificações, que passamos a reproduzir... No caso de imóveis, são exemplos de vícios aparentes: azulejos quebrados, uma parede rachada, ou um piso de chuveiro não nivelado, que logo no primeiro banho acumula água, etc

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260068 Barueri

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    Ocorre que, no caso em exame, as fotografias acostadas na inicial demonstram as avarias na tela do aparelho televisor, de modo que, tratando-se de vício aparente, tão logo constatado, deveria ter sido... Trata-se de “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por GUIMARÃES LOPES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E UTILIDADES LTDA em face de EBAZAR.COM.BR.LTDA... Como cediço, a responsabilidade da parte ré é tida como objetiva, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor , que estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20128260020 Nossa Senhora do Ó - SP

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    A prejudicial de mérito referente a decadência deve ser afastada, pois o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor refere-se a vícios aparentes... No caso em analise, a compra do veículo foi realizada em junho de 2011, e, tão somente, após pouco menos de 01 ano, o vício foi constatado durante a revisão do veículo... Ressalte-se qu e, na presente hipótese, era ônus da autora comprovar que houve algum vício ou defeito e que os problemas apontados decorreram da instalação da direção hidráulica

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX-81.2020.8.26.0484 SP

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    Alegou inexistência de vício de fábrica... conforme se verifica nas fotos da inicial e do relatório da própria assistência técnica, pudesse ter sofrido um forte impacto ou pressão capaz de entortar a sua estrutura, sem causar nenhum dano aparente... Não foi possível determinar se o problema apresentado foi devido a "vício de fabricação" ou "uso indevido conforme condições gerais do manual de garantia. Pois bem

  • TJ-GO - XXXXX20218090149

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    Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [negrito inserido]Desta forma, cabe à parte comprovar a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso em exame.Neste sentido, transcrevo jurisprudência:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Se a situação de insuficiência financeira alegada não restou comprovada, inviável se afigura o deferimento do pedido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a regra prevista pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 desta Corte, merecendo ser mantida a decisão que negou a benesse. AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-17.2017.8.09.0051 , Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER , 4ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2020, DJe de 02/06/2020) Grifei.Ademais, a legislação trazida pelo Código de Processo Civil/2015 , não revogou o artigo 5º da Lei nº 1.060 /1950, que prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões.No presente caso, inexiste no processo elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte ré, limitando-se a formular pedido simples desacompanhado de qualquer documento que corrobore suas alegações.Assim, considerando que a demandada não acostou ao presente feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sendo este, requisito indispensável para a concessão de tal benefício, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Superadas tais questões, passo a análise do mérito.DA DECADÊNCIAAs promovidas alegaram, como prejudicial do mérito, a hipótese de decadência do direito de reclamar prevista no artigo 26 , II , do Código de Defesa do Consumidor .Extrai-se do processo que a autora adquiriu da requerida um fogão piso cook suggar mesa de vidro front 5Q PT - Front FGV500PT na loja física Eletrosom dia 03/06/2020, produto este que aduziu ter apresentado defeitos.Mencionou que solicitou administrativamente a reparação do vício, mas não comprovou a realização da referida solicitação. Comprovou, apenas, a realização de reclamação junto ao Procon no dia 24/09/2021 (evento 01, arquivo 14).Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor não traz no artigo 26 um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor solicitar a sua reparação.Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem.É importante frisar que, conforme dispõe o inciso I do § 2º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor , a decadência pode ser obstada por reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.No caso em questão, embora a promovente sustente que buscou solucionar o problema diretamente com a promovida antes de realizar a reclamação junto ao Procon, não colacionou nenhuma prova dessa reclamação, como protocolos ou comprovantes emitidos dentro do prazo decadencial, e nem mesmo prova de que tenha contratado garantia estendida.Limitou-se, apenas, a juntar ao processo a reclamação efetivada junto ao Procon cerca de 15 (quinze) meses após a compra do produto.Desse modo, o pedido de restituição da importância paga pelo móvel doméstico não poderá ser atendido, já que a autora decaiu do direito no que concerne a essa pretensão, com fulcro no art. 26 , inciso II , do Código de Defesa do Consumidor , uma vez que não foi comprovada a formulação de reclamações administrativas visando obstar o transcurso do prazo decadencial respectivo.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais diferentes para a responsabilização civil do fornecedor ou prestador de serviço. O artigo 26 estabelece o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. 2. O pedido de restituição da importância paga pelo móvel doméstico não poderá ser atendido, porquanto o autor decaiu do direito no que concerne a essa pretensão, com fulcro no art. 26 , inciso II , do Código de Defesa do Consumidor , já que não foram comprovadas as datas de formulação das reclamações administrativas visando obstar o transcurso do prazo decadencial respectivo. 3. Além disso, não há elementos mínimos capazes de comprovar que os defeitos apontados pelo autor não sejam decorrentes do próprio uso do móvel. (...) 5. Em consonância com essas particularidades, ratifico a ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito invocado pelo apelante reconhecido pelo magistrado a quo. 6. Tendo em vista que o caso dos presentes autos se refere a vício do produto e não a fato do produto, superado está a tese de que deveria ser aplicado o prazo quinquenal para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação ( CPC ) XXXXX-30.2016.8.09.0029 , Rel. Des (a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA , 3ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020) Reconhecida, portanto, a decadência do direito da autora, prejudicados estão os outros pedidos da ação.É o quanto basta. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487 , I do Código de Processo Civil . Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil , cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuitidade da justiça, nos termos do artigo 98 , § 3º do Código de Processo Civil . Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

  • TJ-ES - Procedimento Comum Cível XXXXX20148080024

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº XXXXX-09.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE SIQUEIRA DO CANTO REQUERIDO: CAPARAO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do (a) REQUERENTE: FABIANO ALVES DOS SANTOS - ES21636 Advogado do (a) REQUERIDO: RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Michelle Siqueira do Canto em face de Caparaó Empreendimentos Ltda. e Metron Engenharia Ltda., devidamente qualificados nos autos. Narra a autora na petição inicial (fls. 02-07 dos autos digitalizados) que adquiriu um imóvel construído pelas rés, incorporadora e construtora responsáveis por diversos empreendimentos do programa "Minha Casa Minha Vida" (fls. 09-57 dos autos digitalizados) e que, após a ocupação, foram identificadas várias falhas de construção, como falta de acabamento, diferenças na qualidade dos materiais e irregularidades estruturais. Apesar das tentativas de contato, alega que as rés não resolveram os problemas, levando a autora a contratar profissionais por conta própria para fazer os reparos necessários (fl. 61-65 dos autos digitalizados). Nesse sentido, a parte autora busca compensação pelos gastos extras e pela desvalorização do imóvel devido às falhas de construção. No mérito, argumenta que a pretensão indenizatória é respaldada pelos artigos 1245 e 159 do Código Civil ( CC ) e artigos 12 e 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), que estabelecem a responsabilidade do construtor pelos danos causados por defeitos na construção. Assim, argumenta que o empreiteiro é responsável pela solidez e segurança da obra, independentemente de culpa, durante um prazo estabelecido por lei. No caso, aduz que o descumprimento do contrato pode ocorrer quando a obra não é executada conforme o esperado ou quando é executada de forma defeituosa, sendo ambos casos passíveis de responsabilização. Ademais, além das falhas já mencionadas, a autora afirma que outras irregularidades serão comprovadas por meio de perícia judicial, demonstrando a diferença entre o memorial descritivo e os materiais e serviços efetivamente empregados na construção. Por fim, pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 58-59 dos autos digitalizados), pela indenização por danos emergentes em R$5.779,79 (cinco mil setecentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), pela indenização em razão da desvalorização do imóvel e pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). Citados, os réus apresentaram contestação intempestivamente (fl. 73-80 dos autos digitalizados), tendo sua revelia sido decretada à fl. 124 dos autos digitalizados. Todavia, a ré Caparaó Empreendimentos Ltda. manifestou-se às fls. 129-134 dos autos digitalizados argumentando que mesmo na condição de revel, pode produzir provas e contestar a ação, conforme o enunciado da Súmula 231 do STF. Pelo exposto, defende que a contestação apresentada fora do prazo não deve ser desentranhada dos autos, pois pode servir para a demonstração da verdade real dos fatos. No mais, a ré alega que os documentos acostados aos autos comprovam que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, afastando o direito de reparação pleiteado pela autora. Destaca também que a autora desistiu do pedido de perícia técnica, o que implicaria na desistência do pedido de indenização relacionado à desvalorização do imóvel. Ao final, aduz que o pedido de indenização por danos morais não tem fundamento, pois não há comprovação de efetivo abalo à honra da autora. Audiência de conciliação designada à fl. 136 dos autos digitalizados e com resultado infrutífero (fl. 145 dos autos digitalizados). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir à fl. 149 dos autos, apenas a ré “Caparaó” se manifestou às fls. 152-153 dos autos digitalizados. Audiência de saneamento designada à fl. 154 dos autos digitalizados, com termo lavrado às fls. 156-157, na qual foi concedida parcialmente a gratuidade da justiça à parte autora, isentando-a do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém mantendo a obrigação de antecipar o pagamento de honorários periciais, caso eventualmente viesse a ser produzida a aludida prova. Razões finais da ré às fls. 158-165. Era o que havia de relevante a ser consignado em sede de relatório. Decido. Pois bem, conforme se extrai do texto dos artigos 346 , parágrafo único e 349 , ambos do CPC , corroborado pela Súmula nº 231 do STF assim prescreve: "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." Assim, estando o réu devidamente assistido por advogado e presente nos autos anteriormente ao início da fase instrutória, não há nenhum óbice ao requerimento e produção de provas pelo mesmo. Ante a possibilidade do réu produzir provas, verifico que o mesmo juntou aos autos diversos documentos de fundamental importância para a análise deste processo, isto é, o termo de vistoria e seu anexo, devidamente assinados pela autora em 02 de outubro de 2013 (fls. 98-99 dos autos digitalizados), bem como o comprovante de entrega de chaves (fl. 201 dos autos digitalizados), que pressupõe a realização da vistoria e aceite. Frisa-se ainda, que os ditos documentos comprovam a anuência expressa da parte autora quanto à regularidade do imóvel que lhe fora entregue, em especial, pelo fato de que, todos os supostos vícios elencados na petição inicial são aparentes ou de fácil constatação, identificáveis quando da entrega das chaves do imóvel à compradora. Neste sentido, caminha a jurisprudência que, em caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, como no caso dos autos, o recebimento do imóvel pela compradora, sem qualquer ressalva, afasta a obrigação de indenizar. Confira. “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Pretendida indenização a título de danos morais, face a entrega de unidade em desconformidade com a unidade decorada. Alegados vícios apontados que são aparentes. Recebimento do imóvel pelos compradores sem quaisquer ressalvas. Perícia judicial que foi conclusiva em atestar a ausência de qualquer descumprimento contratual ou de norma técnica por parte da ré. Ausente configuração de propaganda enganosa. Ademais, obras executadas de acordo com o memorial descritivo, planta e croqui da unidade dos autores. Indenização afastada. Improcedência da ação. Sentença reformada. RECURSO DA RÉ PROVIDO E NÃO PROVIDO O DOS AUTORES. (TJSP; AC XXXXX-45.2020.8.26.0451 ; Ac. XXXXX; Piracicaba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo ; Julg. 07/02/2024; DJESP 14/02/2024; Pág. 1584)” (grifei) Conforme análise do caso concreto, decorre-se a seguinte conclusão: ao contrário do que argumenta a parte autora, conforme os documentos constantes dos autos, houve aceite do imóvel conforme estava, sem que se apontasse nenhum vício aparente. Assim, não vislumbro a possibilidade de violação do contrato e, por decorrência, a responsabilidade civil do construtor em indenizar a ré por qualquer vício no imóvel, visto que a autora deu seu aceite expresso quanto às condições do mesmo no momento da entrega. No mais, na audiência de saneamento, lavrada às fls. 156-157 dos autos digitalizados, as partes demonstraram desinteresse na produção de provas além das já produzidas, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe é atribuído por força do artigo 373 , I e II do CPC . Do exposto, no pedido d da exordial, isto é, “seja julgada procedente para indenizar a Autora nos valores pecuniários a serem apurados com a desvalorização do imóvel decorrente das falhas a ser apontada através de perícia técnica e avaliativa as quais certamente comprovarão as diferenças de qualidade dos materiais e serviços efetivamente empregados na construção e os que constam no memorial descritivo, além da desvalorização do imóvel, decorrente do baixo padrão de acabamento e falhas da construção”, não houve nenhum comprovação nos autos ou requerimento, por parte da autora, de produção da prova técnica que embasasse o referido pleito, razão pela qual imperiosa a improcedência do mesmo. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, por não verificar que o réu ocorreu em qualquer uma das hipóteses do artigo 186 do CC e que tampouco a autora comprovou ter sofrido abalo ou ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, não havendo que se falar em dano in re ipsa. Confira. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLEITOS DE RETIRADA DA CAIXA SIFONADA DO QUINTAL DO AUTOR, DE REPAROS E COMPOSIÇÃO PELOS DANOS MORAIS DAÍ ADVINDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM VISTAS A RECONHECER OS DANOS MORAIS EM RAZÃO DA SUPOSTA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. Apelações. Prova técnica produzida por profissional devidamente qualificado para o mister, jamais impugnada a tempo e modo, a concluir pela inexistência das anomalias citadas na inicial, vícios aparentes que deveriam ser notificadas na entrega das chaves, e não o foram, conforme termo de vistoria acostado aos autos. Autor que desde a entrega do imóvel estava ciente da existência da caixa sifonada em seu quintal, de modo que, tal como consignado na sentença. E ora não impugnado pelos recorrentes --, "não há que se falar em falha na prestação dos serviços das construtoras, eis que na data da vistoria a caixa sifonada se encontrava em pleno funcionamento". Danos morais que não resultam in re ipsa, à conta de que a suposta desvalorização do imóvel. Que não se constitui em dano dessa índole --ou mesmo --ou mesmo a decepção do consumidor não justifica, por si só, se o reconhecesse, salvo se demostrada a especial repercussão do fato sobre direito da personalidade da pessoa, que se limita, na dicção do autor, insista-se, à suposta desvalorização do imóvel, a partir de uma afirmado descumprimento contratual que sequer ficara comprovado nos autos, e que não desonra, desmerece, ou produz reflexos no estado de paz pessoal, sobremodo pela circunstância do perfeito funcionamento da caixa sifonada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Provimento do segundo recurso, prejudicado o do autor. (TJRJ; APL XXXXX-43.2018.8.19.0205 ; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes ; DORJ 16/09/2021; Pág. 358)” (grifei) Concluindo. Não tendo restado comprovado nos autos nenhum vício de construção alegada pela parte autora na peça de ingresso, em especial pelo fato da mesma ter recebido o imóvel, apondo expressamente seu aceite nos documentos de entrega das chaves, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pelas rés ou, ainda que capazes de lhe imputar responsabilidade objetiva, ensejadores da obrigação indenizatória pretendida na exordial. É como entendo. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 , I , do CPC . CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor retificado atribuído a causa, suspendendo sua exigibilidade, na forma do artigo 98 , § 3º , do CPC . Considerando-se que o vigente CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010 , § 1º do CPC ). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos. Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento. Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Não havendo pagamento, inscreva-se em dívida ativa, após arquivem-se com as cautelas de estilo. Por outro lado, havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 , do CPC . Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523 , § 1º , do CPC . Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 01 de março de 2024. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228080014

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio , Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº XXXXX-36.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA AZEREDO HAESE REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do (a) AUTOR: MAYARA AZEREDO HAESE - ES18083 Advogado do (a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099 /95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93 , IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial de Mérito: Decadência Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora encontra-se decaída em relação a reclamar pelos alegados vícios do produto. Firmo este entendimento, pois verifico que a parte autora alega ter adquirido o produto em 16 de maio de 2017, ao tempo que, meses após a compra, o aparelho apresentou problemas em sua bateria e que, diante da recusa da requerida em trocar a bateria, teria custeado de forma particular a troca do referido componente. Sendo assim, embora não comprove por qualquer a negativa da requerida, verifico, por meio da própria narrativa da parte autora, que ela teria ocorrido em meados de 2017 ou 2018, logo, se iniciou a contagem do prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamação do vício aparente, à mercê do que dispõe o artigo 26 , inciso II do CDC . Dessa forma, considerando que a propositura da presente ação se deu no dia 16 de maio de 2022, tem-se que, entre a negativa da requerida, ocorrida em meados em 2017 ou de 2018, e a data do ajuizamento da demanda (16/05/2022), transcorreu período superior à 90 (noventa) dias (art. 26 , II do CDC ) e, portanto, tem-se o decaimento do direito da parte autora em reclamar pelos alegados vícios aparente e de fácil constatação do produto. 2.2. Mérito: Pedido de indenização por danos morais Deixo de apreciar as demais questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282 , § 2º , e 488 do CPC/15 . Sendo assim, inobstante o acolhimento da tese decadencial, calha registrar que o pleito indenizatório por danos morais é autônomo, merecendo, portanto, análise meritória. Todavia, ainda que eventual vício no produto tivesse ocorrido, esse fato não ficou efetivamente comprovado pelos documentos colacionados com a petição inicial. Além disso, pela narrativa da parte, embora seja alegado que a parte requerida tenha negado a troca do componente, não há provas de que à época da constatação do alegado vício a requerente tenha oportunizado a requerida a reparar o indigitado vício. Pelo contrário, a parte requerente não comprova a apresentação/entrega do produto junto a assistência técnica da requerida (por meio de ordem de serviço etc.), oportunizando o conserto do alegado vício (artigo 18 do CDC ), não comprovar a existência do alegado recall, não comprova que teria arcado com valor para conserto do aparelho e não demonstra a negativa da parte requerida em reparar o vício, ônus que lhe cabia por força do artigo 373 , inciso I do CPC/15 . Os prints e fotos juntados com a petição inicial, por si só, sem estarem atrelados as referidas comprovações não realizadas, não possuem a força probatória pretendida. Nesse passo e diante do que foi fundamentado, convenço-me que da inexistência de comprovação de ato ilícito praticado pela requerida, a fim de caracterizar a existência do dano moral pleiteado. Dessa feita, considerando a fundamentação acima, resta improcedente o pedido indenizatório. 3. Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução do mérito, com base no artigo 487 , inciso II , do CPC , para DECLARAR a decadência do direito autoral para reclamar do alegado vício do produto, na forma do artigo 26 , inciso II do CDC . Além disso, em relação ao pedido indenizatório por danos morais, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487 , inciso I , do CPC , e o JULGO IMPROCEDENTE. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099 /95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, 24 de janeiro de 2023. Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099 /95. P. R. I. COLATINA-ES, 24 de janeiro de 2023. Juiz (a) de Direito

  • TJ-ES - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20228080014

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio , Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº XXXXX-35.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI DUTRA GRAMELIK REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, PHILIPS DO BRASIL LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099 /95) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 , da Lei 9.099 /95. DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88 . Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a produção de provas (art. 355 , I , CPC ). A questão discutida nos autos diz respeito a vício do produto. Narra o autor, em síntese, que adquiriu um televisor fabricado e comercializado pelas litisconsortes passivas, tendo constatado vício aparente durante o período decadencial. Afirma, assim, que procurou o comerciante para solicitar o reparo, sem que lhe fosse garantida assistência. Neste contexto, pretende a substituição do produto por um novo. De plano, imperioso observar que autor e rés se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedoras, prescrito pelos arts. 2º e 3º do CDC . Ve-se também a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica, informativa ou econômica do requerente, a justificar a aplicação da legislação protetiva. Em que pese a natureza consumerista da demanda, é importante ressaltar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática, devendo ser analisada de acordo com a verossimilhança das alegações e a dificuldade de o consumidor produzir determinada prova diante das peculiaridades do caso (hipossuficiência). A causa de pedir está assentada na recusa das fornecedoras em reparar um vício no televisor por elas fabricado/comercializado, sem que exista, no entanto, qualquer comprovação de que o consumidor tenha apresentado reclamação a este respeito e, até mesmo, oportunizado a análise do objeto pela assistência técnica. O consumidor, a despeito de afirmar que foi até a loja de uma das requeridas para solicitar o conserto do produto, não traz nenhuma prova a este respeito. Há, tão somente, comprovante de aquisição da mercadoria e de seguro garantia estendida. Não existe nenhum indício de reclamação perante os demandados, seja através de um protocolo de atendimento, seja por eventual testemunha que tenha presenciado o fato alegado pelo requerente. Fica, portanto, prejudicado o pleito do demandante relativo à substituição do produto, porquanto não comprovado que foi oportunizado aos fornecedores realizar o reparo (art. 18 , CDC ), ônus que lhe competia por força do art. 373 , I , do CPC . Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Nestes termos, julgo extinto o processo com exame de mérito, na forma do art. 487 , I , do CPC . Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099 /95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. VINÍCIUS FONTANA Juiz Leigo SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 , caput, da Lei nº 9.099 /95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099 /95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito

  • TJ-MA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20198100046 Imperatriz - MA

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    Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e... O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - [...]; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis... Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso

  • TJ-GO - XXXXX20218090149

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    Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. [negrito inserido]Desta forma, cabe à parte comprovar a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso em exame.Neste sentido, transcrevo jurisprudência:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Se a situação de insuficiência financeira alegada não restou comprovada, inviável se afigura o deferimento do pedido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a regra prevista pelo art. 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal e Súmula nº 25 desta Corte, merecendo ser mantida a decisão que negou a benesse. AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-17.2017.8.09.0051 , Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2020, DJe de 02/06/2020) Grifei.Ademais, a legislação trazida pelo Código de Processo Civil/2015 , não revogou o artigo 5º da Lei nº 1.060 /1950, que prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões.No presente caso, inexiste no processo elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da parte ré, limitando-se a formular pedido simples desacompanhado de qualquer documento que corrobore suas alegações.Assim, considerando que a demandada não acostou ao presente feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sendo este, requisito indispensável para a concessão de tal benefício, o indeferimento do benefício é medida que se impõe.Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Superadas tais questões, passo a análise do mérito.DA DECADÊNCIAAs promovidas alegaram, como prejudicial do mérito, a hipótese de decadência do direito de reclamar prevista no artigo 26 , II , do Código de Defesa do Consumidor .Extrai-se do processo que a autora adquiriu da requerida um fogão piso cook suggar mesa de vidro front 5Q PT - Front FGV500PT na loja física Eletrosom dia 03/06/2020, produto este que aduziu ter apresentado defeitos.Mencionou que solicitou administrativamente a reparação do vício, mas não comprovou a realização da referida solicitação. Comprovou, apenas, a realização de reclamação junto ao Procon no dia 24/09/2021 (evento 01, arquivo 14).Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor não traz no artigo 26 um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor solicitar a sua reparação.Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem.É importante frisar que, conforme dispõe o inciso I do § 2º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor , a decadência pode ser obstada por reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.No caso em questão, embora a promovente sustente que buscou solucionar o problema diretamente com a promovida antes de realizar a reclamação junto ao Procon, não colacionou nenhuma prova dessa reclamação, como protocolos ou comprovantes emitidos dentro do prazo decadencial, e nem mesmo prova de que tenha contratado garantia estendida.Limitou-se, apenas, a juntar ao processo a reclamação efetivada junto ao Procon cerca de 15 (quinze) meses após a compra do produto.Desse modo, o pedido de restituição da importância paga pelo móvel doméstico não poderá ser atendido, já que a autora decaiu do direito no que concerne a essa pretensão, com fulcro no art. 26 , inciso II , do Código de Defesa do Consumidor , uma vez que não foi comprovada a formulação de reclamações administrativas visando obstar o transcurso do prazo decadencial respectivo.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais diferentes para a responsabilização civil do fornecedor ou prestador de serviço. O artigo 26 estabelece o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. 2. O pedido de restituição da importância paga pelo móvel doméstico não poderá ser atendido, porquanto o autor decaiu do direito no que concerne a essa pretensão, com fulcro no art. 26 , inciso II , do Código de Defesa do Consumidor , já que não foram comprovadas as datas de formulação das reclamações administrativas visando obstar o transcurso do prazo decadencial respectivo. 3. Além disso, não há elementos mínimos capazes de comprovar que os defeitos apontados pelo autor não sejam decorrentes do próprio uso do móvel. (...) 5. Em consonância com essas particularidades, ratifico a ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito invocado pelo apelante reconhecido pelo magistrado a quo. 6. Tendo em vista que o caso dos presentes autos se refere a vício do produto e não a fato do produto, superado está a tese de que deveria ser aplicado o prazo quinquenal para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-30.2016.8.09.0029 , Rel. Des (a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020) Reconhecida, portanto, a decadência do direito da autora, prejudicados estão os outros pedidos da ação.É o quanto basta. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487 , I do Código de Processo Civil . Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil , cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuitidade da justiça, nos termos do artigo 98 , § 3º do Código de Processo Civil . Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 08

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