STF - Súmula n. 150 do STF
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
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Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (SÚMULA 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)
O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º , I , e , da LC nº 64 /1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º , I , e , da LC nº 64 /1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
114 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. (mantida) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.