TST - Súmula n. 421 do TST
421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015 . ART. 557 DO CPC DE 1973 . I Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973 ), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021 , § 1º , do CPC de 2015 . (atualizada em decorrência do CPC de 2015 ) Res. 208 /2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016