Imposto em Jurisprudência

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  • STJ - Súmula n. 598 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 08/11/2017
    Vigente

    É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

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  • STJ - Súmula n. 136 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 09/05/1995
    Vigente

    O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. (SÚMULA 136, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)

  • STJ - Súmula n. 498 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 08/08/2012
    Vigente

    Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (SÚMULA 498, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

  • STJ - Súmula n. 627 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 12/12/2018
    Vigente

    O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

  • STJ - Súmula n. 125 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 06/12/1994
    Vigente

    O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. (SÚMULA 125, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815)

  • TST - Súmula n. 368 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
    Vigente

    368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276 , § 4º , do Decreto n º 3.048 /1999 que regulamentou a Lei nº 8.212 /1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 , observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276 , ¿caput¿, do Decreto nº 3.048 /1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449 /2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941 /2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212 /91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61 , § 2º , da Lei nº 9.430 /96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 , de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149 /2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

  • TRF-4 - Súmula n. 84 do TRF-4

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 20/01/1970
    Vigente

    Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos art. 6º , inciso XIV , da Lei 7.713 /88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício.

  • STJ - Súmula n. 215 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/11/1998
    Vigente

    A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. (SÚMULA 215, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/1998, DJ 04/12/1998, p. 82)

  • TJ-PE - Súmula n. 25 do TJ-PE

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 03/05/2007
    Vigente

    Não incide o imposto de transmissão causa mortis sobre resíduo salarial, nem sobre saldos de FGTS, PIS ou Pasep, não recebidos em vida pelo titular.

  • STF - Súmula n. 110 do STF

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 29/09/2021
    Vigente

    O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sôbre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

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