TJ-GO - Súmula n. 25 do TJ-GO
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
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Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º , DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . I - A multa cominada no artigo 477 , § 8º , da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. II – Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477 , § 6º , da Consolidação das Leis do Trabalho , não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. III – A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477 , § 8º , da Consolidação das Leis do Trabalho .
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Compete ao juízo de família o julgamento de demanda que verse sobre o reconhecimento e dissolução da união estável, post mortem, dirimindo a questão atinente à divisão de bens.
O valor da renda mensal do salário-maternidade requerido depois do nascimento da criança pela trabalhadora rural (segurada especial), corresponde a um salário mínimo vigente na data do parto, devendo ser corrigidas monetariamente as diferenças apuradas, com incidência de juros moratórios desde a citação da autarquia previdenciária.
Havendo início de prova material, é imprescindível a produção de prova oral em audiência para comprovação da qualidade de segurado especial, exigência não dispensada, na via judicial, pela Lei 13.846 /2019, que alterou a Lei 8.213 /91.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS NA FASE COGNITIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 5º , XXXVI E 8º, III, DA CF. ART. 97 DA LEI NO 8.078 /90. A legitimidade ativa para deflagrar a execução individual de sentença genérica em ação coletiva, quando não há a exibição do rol de substituídos pelo sindica- to autor na etapa cognitiva, é pautada na prova do enquadramento do empregado nos elementos fáticos referenciados no título executivo judicial, cumulada com a demons- tração de prestação de serviços na base territorial da entidade sindical.
É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que