Responsabilidade Civil Subjetiva do Empregador em Jurisprudência

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  • TST - : Ag XXXXX20095010322

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DOENÇA PROFISSIONAL. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. PRESSUPOSTOS. INDISPENSABILIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE CULPA PARA IDENTIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE OFENSOR. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Extrai-se da teoria da responsabilidade subjetiva que o dever do empregador em reparar lesão sofrida pelo trabalhador em virtude de acidente de trabalho, ou doença ocupacional a ele equiparada, fica condicionado à configuração simultânea de três elementos essenciais: o dano, o nexo de causalidade e a culpa, por ação ou omissão. Assim, uma vez ausente indicação de conduta culposa ou dolosa da empresa pelo evento danoso, não há como se reconhecer a condição de ofensor, inerente ao dever de indenizar, em aplicação da Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva do empregador. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150008 XXXXX-91.2020.5.15.0008

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    DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 7º , XXVIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Não provada a culpa do empregador no evento danoso, não há responsabilidade a lhe ser imputada e, consequentemente, fica afastada a obrigação de indenizar. Recurso autoral negado.

  • TRT-2 - XXXXX20205020012 SP

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    ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. O artigo 7º , inciso XXVIII , da Constituição Federal , prevê o direito do trabalhador à indenização por acidente de trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. O inciso XXII do mesmo artigo garante ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Incumbe ao empregador, portanto, zelar pela integridade física de seus empregados, garantindo ambiente de trabalho seguro e cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança do trabalho (artigos 154 e seguintes da CLT ). Nesse contexto, forçoso concluir pela aplicação da responsabilidade subjetiva à matéria, portanto, exigindo-se a prova da culpa ou dolo do empregador, na forma do artigos 186 e 927 , caput, do Código Civil , ônus do qual não se desincumbiu a reclamante. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030039 MG XXXXX-26.2019.5.03.0039

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    ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. O dever de reparar danos decorrentes de acidente do trabalho pressupõe, além do prejuízo, a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente (conduta ilícita) e o nexo de causalidade com o trabalho. Há responsabilidade civil do empregador (art. 7º XXVIII da CF ) se este agir com dolo ou culpa, como ocorrido no caso.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205230076 MT

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    ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Via de regra, é subjetiva a responsabilidade civil do empregador para indenizar o empregado que sofreu acidente de trabalho, conforme previsão do texto constitucional inserida no inciso XXVIII , do artigo 7º , da CR/88 , o que exige a caracterização do dano, da culpa ou dolo do empregador e do nexo de causalidade. No caso concreto, como a atividade patronal não se enquadra dentre aquelas que apresentam acentuado risco, tampouco, pode ser qualificada como de natureza potencialmente perigosa, é inaplicável a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do C .C.). De outra sorte, por não estarem evidenciados, na espécie em exame, a culpa ou o dolo do Empregador pelo acidente que acometeu o Empregado, não há como reconhecer a sua responsabilidade de indenizar. Recurso obreiro a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. AMEAÇAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. 1. A responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil . São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 2. Caso em que a autora comprovou satisfatoriamente as ofensas e as ameaças proferidas pelo réu, do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil . 3. Dano moral presumido (in re ipsa). Quantum indenizatório mantido em R$ 15.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência em casos símiles. 4. Termo inicial dos juros de mora alterado para o evento danoso, com forte na Súmula 54 do STJ.APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215090653

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    ACIDENTE DE TRABALHO - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR - A responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho é subjetiva, havendo necessidade de comprovação de que o empregador concorreu para o evento mediante ação ou omissão dolosa ou culposa, em qualquer grau. Comprovado o nexo causal e a culpa da ré no acidente ocorrido, afigura-se viável o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260288 SP XXXXX-07.2021.8.26.0288

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    Acidente de trânsito. Responsabilidade Subjetiva. A atuação da parte requerida deve ser analisada com base no artigo 186 , do Código Civil , que regulamenta a responsabilidade civil subjetiva do agente. Sendo subjetiva a modalidade de responsabilização civil e para que haja o dever do réu de indenizar a autora pelos danos sofridos, faz-se mister verificar a configuração da culpa do requerido na ocorrência do acidente. Ônus da prova. No caso em concreto restou configurada a conduta culposa da parte requerida pela ocorrência do evento danoso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180101 GO XXXXX-98.2020.5.18.0101

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. Para que surja o dever do empregador de indenizar o empregado, é imprescindível que sejam comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o nexo causal, e a culpa (responsabilidade subjetiva). Destarte, uma vez não comprovado o nexo causal entre o acidente e as atividades laborais, não há falar em acidente do trabalho, não havendo, pois, responsabilização civil do empregador. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento, no aspecto. (TRT18, ROT - XXXXX-98.2020.5.18.0101, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 24/09/2021)

  • TJ-GO - XXXXX20178090091

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    EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. COMPLICAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE. VÍNCULO. 1. No que diz respeito à responsabilidade civil dos profissionais liberais, o artigo 951 do Código Civil adotou a teoria da culpa, tornando-se necessário demonstrar os requisitos da responsabilidade subjetiva, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa do profissional, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia. 2. O atendimento negligente do médico recorrente acarretou o agravamento do estado de saúde da recorrida e, por conseguinte, as sequelas ocasionadas em razão da demora, que denota o nexo de causalidade. 3. A regra aplicável ao hospital é a da responsabilidade objetiva quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde a ele vinculados de alguma forma, respondendo solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável. 4. Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

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