Deferimento de Diligências Pleiteadas Pela Defesa do Paciente em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja relaxada ou revogada a prisão do paciente. É o relatório... da Corte local sobre a controvérsia (e-STJ fls. 973-974): Realizadas as diligências, a Justiça Pública e o assistente de acusação apresentaram alegações finais, enquanto a Defesa requereu a conversão... momento a decisão enfrenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares que foram pleiteadas" (e-STJ fl. 1.029)

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  • STJ - HABEAS CORPUS: RCD no HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Afirma a Defesa, em breve síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Paciente, alegando a ocorrência de excesso de prazo, aduzindo... que: "O Paciente foi preso preventivamente em 23/03... MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida de urgência pleiteada

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS: AgRg nos EDcl no RHC XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. "OPERAÇÃO LAVA JATO". COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E PROBATÓRIA. CONEXÃO COM FATOS ORIGINALMENTE SOB A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Agravo regimental em que se sustenta a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar a Ação Penal n. XXXXX-42.2020.4.04.7000 , argumentando-se que as infrações penais denunciadas não teriam sido praticadas em detrimento da Petróleo Brasileiro S.A. e que não haveria conexão com crimes perpetrados no Estado do Paraná. II - O Supremo Tribunal Federal, instado a deliberar sobre a extensão da competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar as ações penais e os procedimentos reunidos sob a denominação de "Operação Lava Jato", firmou o entendimento de que sua competência por prevenção restringe-se aos crimes praticados diretamente contra a Petrobras. III - A conexão, no processo penal, é o fenômeno jurídico em que dois ou mais fatos criminosos guardam alguma espécie de vínculo, relação, liame ou dependência entre si. As diversidades de vínculos que tais fatos podem guardar entre si dão origem às várias classificações de conexão: conexão intersubjetiva por simultaneidade, por concurso ou por reciprocidade; conexão objetiva, lógica, material ou teleológica; e conexão instrumental, probatória ou processual. IV - As regras de conexão aplicam-se a procedimentos que deveriam ser processados e julgados separadamente, mas que, havendo conexão entre os crimes que constituem os seus respectivos objetos, passam, de rigor, a ser apreciados conjuntamente. As regras de conexão, quando sua aplicação resulta na unidade de processo e julgamento (simultaneus processus), funcionam como fator que modifica e prorroga a competência, visto que um juiz, em virtude da conexão de procedimentos, pode vir a processar e julgar crimes que abstratamente não se encontrariam em sua esfera de competência. V - A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para o processo e julgamento da Ação Penal n. XXXXX-42.2020.4.04.7000 não se fundou na existência de eventuais danos à Petrobras ou na conexão com outros procedimentos oriundos da "Operação Lava Jato", mas na conexão existente com fatos que se encontram sob a competência abstratamente atribuída àquele Juízo, independentemente da aplicação de regras de prevenção e de modificação de competência. VI - Ainda no limiar das investigações que, ao longo do tempo, foram agrupadas sob a denominação "Operação Lava Jato", foram investigadas, diante do controle judicial exercido pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), a existência e a atuação de quatro grupos criminosos que se dedicariam à prática de lavagem de capitais e de crimes financeiros no âmbito de mercado paralelo de câmbio, os quais seriam liderados por Carlos Habib Chater, Alberto 96ce2b0b , Nelma Mitsue Penasso Kodama e Raul Henrique Srour. VII - Conforme a denúncia que inaugurou a Ação Penal n. XXXXX-42.2020.4.04.700, os crimes de pertencimento a organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e gestão fraudulenta imputados ao agravante, em tese perpetrados no âmbito das operações ilícitas desenvolvidas por Raul Henrique Srour, seriam conexos aos crimes praticados por Alberto 96ce2b0b nas cidades de Londrina e Curitiba, para cujo processo e julgamento o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR é originalmente competente. VIII - Malgrado os crimes denunciados tenham em teses sido cometidos em São Paulo, onde o recorrente atuava como gerente-geral de agências do Banco do Brasil, guardam eles estreita conexão intersubjetiva por concurso e probatória, na forma do art. 76 , I e III , do Código de Processo Penal , com os crimes praticados nas cidades de Londrina e Paraná. IX - Não há desrespeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois os crimes tratados na Ação Penal n. XXXXX-42.2020.4.04.7000 são conexos a crimes que originariamente já se inseriam na competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), visto que, em atenção ao art. 83 do CPP , este antecedeu a qualquer outro na autorização de medidas relacionadas ao processo. X - Se, por um lado, realmente não se pode estatuir um juízo universal para o processo e julgamento de qualquer fato que tenha sido investigado na "Operação Lava Jato", não se pode, por outro lado, concluir que todo crime que não tenha sido praticado diretamente em detrimento da Petrobras deixe de ser, só por isso, da competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), em desconsideração às regras de conexão que vigem no processo penal. XI - Não se tendo vislumbrado ilegalidade flagrante no acórdão recorrido, inviável que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o revolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem para apreciar, de modo exauriente e aprofundado, a tese de que os crimes imputados ao recorrente não guardam conexão com os feitos que se encontram originariamente sob a competência do Juízo de primeiro grau. Agravo regimental desprovido.

    Encontrado em: Tribunal Regional Federal da 4a Região que denegara a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. XXXXX-35.2021.4.04.0000 . Segue a ementa do acórdão (fls. 101-102): "'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. HABEAS CORPUS... No presente agravo, a Defesa, reiterando as razões expostas na inical do recurso ordinário, narra, de início, que o Ministério Público Federal denunciou o recorrente perante a 13a Vara Federal de Curitiba... admissibilidade do habeas corpus para tratar de matérias outras não relacionadas ao direito de ir e vir, deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, a fim de evitar o comprometimento da ampla defesa

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA A RESPEITO DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. 2. Nessa linha de intelecção, O reconhecimento de que o sigilo é expressão de uma relevante garantia fundamental ligada à personalidade, não desconstitui a ideia, reconhecida pela jurisprudência, de que não se trata de um direito absoluto. Este Superior Tribunal entende que é possível afastar a sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito a ação penal pública ( RHC n. 118.283/MG , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/5/2021). 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local reformou a decisão do Juízo singular e deu provimento ao recurso ministerial para determinar a quebra do sigilo de dados fiscais e bancários das pessoas físicas e jurídicas devidamente relacionadas pelo Parquet na sua inicial, dentre elas o paciente (ora agravante), pelo período ali delimitado, com a expedição dos ofícios e demais lançamentos decorrentes das referidas quebras. Nessa oportunidade, a Corte local, de forma devidamente fundamentada, entendeu que, ao contrário do entendimento do Juízo singular, a medida cautelar de quebra de sigilo fiscal e bancário requerida pelo Parquet é imprescindível às investigações quanto aos prováveis crimes patrimoniais supostamente praticados pelo grupo investigado (Associação Comunidade Terapêutica Restaurando Vidas), do qual o paciente, em tese, fazia parte e exercia a função de planejamento e de administração, sendo o responsável, na maioria das vezes, por capturar, em concursos com terceiros, os internos e detê-los na sede da aludida clínica.Constatou-se, portanto, que a decisão está fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações, como medida necessária e indispensável, haja vista a existência de indícios de que houve movimentações financeiras ilícitas envolvendo os acusados. 4. Soma-se a isso o fato de que, conforme destacado pelo Juízo singular, ao contrário do alegado pela defesa, os delitos patrimoniais que se pretendem investigar por meio da quebra de sigilo bancário e fiscal são diversos daqueles julgados na ação penal XXXXX-74.2021.8.13.0301 , motivo pelo qual a medida não se mostra extemporânea, tampouco inadequada. A alteração dessa conclusão, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta estreita via. 5. Nesse sentido, Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência ( AgRg no RHC n. 106.983/SP , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020). 6. Por fim, em relação à alegação de que a medida foi realizada sem determinar a intimação prévia da defesa do acusado, verifica-se que o tema sequer foi objeto de análise pela Corte local, cumprindo destacar que a defesa deixou de opor embargos de declaração em face da apelação ministerial, a fim de sanar eventual ilegalidade no acórdão impugnado, a denotar que sua análise diretamente por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - RHC 97472

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    Inicialmente, busca-se, na presente impetração, o reconhecimento da nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da diligência requerida... INCLUSÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA. PEDIDO EXTEMPORÂNEO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 5 DO STM. ART. 437 , A, DO CPPM . INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA... Como visto, as instâncias ordinárias entenderam não existir constrangimento ilegal na decisão do Juiz que indeferiu a diligência requerida pela defesa por entender que o pleito era desnecessário

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT JULGADO LIMINARMENTE PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP. CELERIDADE PROCESSUAL. CONTROLE POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 . Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes. 2. O relator no Superior Tribunal de Justiça está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932 , III , do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 3. Por outro lado, não há nenhum óbice a que o Relator examine a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal , a qual foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45 /2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC n. 268.099/SP , Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 4. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele o gerenciamento da produção dos elementos que sustentam tanto as teses defensivas quanto acusatórias, evitando que se perca tempo e se desperdicem recursos com provas impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia jurídica instaurada. Neste caso, a defesa não logrou êxito em demonstrar em que medida as provas indeferidas modificariam as conclusões a respeito da responsabilidade criminal dos pacientes, de modo que a decisão das instâncias antecedentes de não admitir as provas indicadas mostra-se acertada. 5. Agravo regimental improvido.

  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR

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    Nesta Corte, a defesa requer a "CONCESSÃO da ordem de habeas corpus, com o consequente deferimento da diligência apresentada pela defesa no que tange a expedição de ofício ao Grupo de Atuação Especial... No mérito, postula o provimento do recurso para deferir as diligências anteriormente pleiteadas. (eDOC 8) O recurso foi parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido... de Combate ao Crime Organizado - GAECO de Londrina-PR, a fim de estancar o constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes ante o nítido cerceamento de defesa e ofensa à paridade de armas no caso concreto

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SOLTURA DECORRENTE DE INCIDENTE DE INSANIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Os requisitos da denúncia estão previstos no art. 41 do CPP e precisam ser preenchidos de forma adequada a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e o respeito aos direitos fundamentais de um processo penal democrático. 2. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 3. No caso dos autos, não há fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do processo originário, em que ainda não foi proferida sentença. Isso porque a descrição da conduta criminosa atribuída ao ora paciente satisfaz os requisitos para o início de uma ação penal. A denúncia contém narrativa clara da prática dos delitos, pois relata que "o denunciado, livre e conscientemente, em um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou ato libidinoso com [ S. T. C. ], sua sobrinha-neta, nascida em 23.11.2013, vez que acariciou o corpo da menor, inclusive tentando acessar sua genitália e lhe beijar a boca" (fl. 25, grifei). A peça acusatória, ainda, minuciou que ele "praticou os abusos no interior do veículo de sua propriedade, logo após ter deixado a irmã de [S.] (...) e a própria filha (...) desembarcarem para brincar em uma praça, oportunidade em que [R.] passou a agarrá-la, acariciando seu corpo, inclusive tentando alisar sua genitália e lhe beijar a boca". 4. O pedido de soltura, prisão domiciliar ou suspensão do processo, em razão, especificamente, da alegada perda de cognição - a ser averiguada por incidente de sanidade mental -, apesar de deduzido no mandamus, não foi previamente analisada pela Corte de origem, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O tema não foi nem sequer aventado perante o Juízo de origem, pois, conforme consignado, foram apresentados laudos médicos desatualizados. 5. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da sanidade mental do réu, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP . 7. São bastantes as ponderações invocadas pelo Juízo singular para embasar a ordem de segregação do paciente, porquanto contextualizou, em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, diante do modus operandi empregado (agarrar, tentar manipular a genitália e beijar sua sobrinha-neta de apenas 9 anos de idade, no interior de veículo) e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista a afirmação de que responde por delito da mesma natureza contra outra criança. 8. Pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 9. Ordem denegada.

  • STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    realização de um estudo comportamental da vítima) pleiteada pela defesa, haja vista a sua desnecessidade... A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências... Magistrado de piso, qual seja, aquela que obstaculizou o direito do Paciente de produzir prova relevante à sua defesa, não se mostrou minimente fundamentada" (e-STJ fl. 263); c) o recorrente pretendia

  • STJ - HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Da leitura da decisão de primeira instância constata-se que embora o Magistrado de piso tenha argumentado que "há nos autos elementos suficientes a demonstrar que, com o deferimento da medida pleiteada... Há nos autos elementos suficientes a demonstrar que, com o deferimento da medida pleiteada, há possibilidade de serem encontradas informações que venham a elucidar, ainda mais, a dinâmica dos fatos, bem... No presente mandamus, a defesa esclarece que impetrou o habeas corpus originário contra a decisão de busca e apreensão de 1a instância, imposta em desfavor dos pacientes, pois padece de ilegalidade, já

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