CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBJETO. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. ATRIBUIÇÕES DA LEI Nº 8.934 /94. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. 1. O cerne da questão versa sobre a responsabilidade da Junta Comercial em constituir atos de sociedade empresária com documentos fraudulentos do autor e a responsabilização em indenização por danos morais. 2. Por oportuno destacar que nos termos da Lei nº 8.934 /94, dentre as atribuições outorgadas as Juntas Comerciais está a execução dos serviços alusivos ao registro da constituição e arquivamento de empresa, circunstância que importa em dizer que lhe compete fiscalizar as informações que recebe sobre a empresa que pretende ser criada. 3. O apelante não se desincumbiu de comprovar de forma robusta os fatos que pudessem destituir de verdade dos argumentos trazidos pelo autor, ao passo que apenas reafirmou não ter a Junta Comercial responsabilidade dos documentos acostados para a constituição de sociedade empresária, assim como a excludente de responsabilidade do fato de terceiro. 4. Define o art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , bem como entendimento dos Tribunais Superiores, que a responsabilidade do poder público é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta (ação ou omissão), exigindo-se apenas a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta estatal. 5. Considerando o transtorno que o caso encerra, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, reputo coerente o valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser mantido, pois não representa enriquecimento sem causa e se mostra condizente com a finalidade a que se destina, sem exagero ou desconsideração da conduta ofensiva. 6. Pelo princípio da causalidade, a verba honorária é devida ao procurador da parte vencedora na demanda, e constitui impositivo legal que integra os consectários da condenação, previstos no regime da sucumbência instituído no art. 85 , caput, do CPC . 7. O promovente, ao escolher a via judicial para obtenção do direito pleiteado, estava aguardando os entraves burocráticos para ter seu pedido atendido na via administrativa, porquanto estava sendo cobrando por dívida que, reconhecidamente, não lhe pertencia. 8. O termo inicial da correção monetária é a data da definição do valor indenizatório, nos moldes do enunciado da Súmula nº 362 do STJ. Logo, computa-se desde o julgamento de primeiro grau. Quanto aos juros de mora deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, desde a data do evento danoso, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 54 do STJ. 9. Já no tocante aos danos materiais, verifica-se que o irregular registro de empresa em nome do autor acarretou a impossibilidade do apelado, servente de pedreiro e hipossuficiente, perceber o seu seguro desemprego, programa governamental, de modo que a sentença deve ser alterada no tocante ao referido pedido de condenação em danos matérias no importe de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), o valor do salário recebido pelo autor à época. (fl.33). 10. Apelação conhecida e provida.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator