Anulação de Registro Perante a Junta Comercial em Jurisprudência

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  • TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20148140040

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE EMPRESA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. FRAUDE EM REGISTRO DE EMPRESA EM NOME DA RECORRENTE. EXTINTA A DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. JUNTA COMERCIAL DETENTORA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA PARTE RECORRIDA E OS DANOS EXPERIMENTADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. rial",sans-serif ; mso-fareast-f ont-family:"Times Ne w Roman" ; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;"> ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de nove a dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. Turma julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira. Belém, 16 de dezembro de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260439 SP XXXXX-83.2020.8.26.0439

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    Responsabilidade Civil e pedido de anulação de registroJunta Comercial do Estado de São Paulo – Alteração do contrato social da empresa – Caso em que a fraude (assinatura falsificada) não era evidente, não podendo ser reconhecida por simples declaração unilateral - Junta comercial que não está obrigada a conferir a veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados, respondendo apenas pela regularidade formal do arquivamento – Recurso improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047000

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. JUNTA COMERCIAL. AVERBAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NEGATIVA DE REGISTRO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ATO COATOR CONFIGURADO. 1. Se existente arrolamento de bens e direitos, o proprietário deve comunicar ao órgão fazendário do seu domicílio tributário a realização de transferência, alienação ou oneração dos bens arrolados, consoante previsão do § 3º do art. 64 da Lei 9.532 /97. 2. Tal previsão normativa é insuficiente a respaldar a negativa de alteração do endereço da impetrante perante a Junta Comercial, uma vez que desborda da questão relativa ao registro requerido. 3. Não há óbice legal a que o orgão de registro comercial proceda à alteração de endereço social, sem prejuízo da obrigação paralela, de outra natureza, do contribuinte, de atualização seu cadastro no CNPJ que, de qualquer modo, não é requisito prévio à alteração contratual nem ao seu registro. 4. Segurança concedida.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20158060101 Itapipoca

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBJETO. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ATO CONSTITUTITO DE FIRMA INDIVIDUAL NA JUNTA COMERCIAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. MATÉRIA IMPUGNADA. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA À JUNTA COMERCIAL E O SUPOSTO DANO. APELAÇÃO DESPROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFICIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO ESTADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, e de ofício julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060154 Quixeramobim

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBJETO. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. ATRIBUIÇÕES DA LEI Nº 8.934 /94. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. 1. O cerne da questão versa sobre a responsabilidade da Junta Comercial em constituir atos de sociedade empresária com documentos fraudulentos do autor e a responsabilização em indenização por danos morais. 2. Por oportuno destacar que nos termos da Lei nº 8.934 /94, dentre as atribuições outorgadas as Juntas Comerciais está a execução dos serviços alusivos ao registro da constituição e arquivamento de empresa, circunstância que importa em dizer que lhe compete fiscalizar as informações que recebe sobre a empresa que pretende ser criada. 3. O apelante não se desincumbiu de comprovar de forma robusta os fatos que pudessem destituir de verdade dos argumentos trazidos pelo autor, ao passo que apenas reafirmou não ter a Junta Comercial responsabilidade dos documentos acostados para a constituição de sociedade empresária, assim como a excludente de responsabilidade do fato de terceiro. 4. Define o art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , bem como entendimento dos Tribunais Superiores, que a responsabilidade do poder público é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta (ação ou omissão), exigindo-se apenas a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta estatal. 5. Considerando o transtorno que o caso encerra, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, reputo coerente o valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo ser mantido, pois não representa enriquecimento sem causa e se mostra condizente com a finalidade a que se destina, sem exagero ou desconsideração da conduta ofensiva. 6. Pelo princípio da causalidade, a verba honorária é devida ao procurador da parte vencedora na demanda, e constitui impositivo legal que integra os consectários da condenação, previstos no regime da sucumbência instituído no art. 85 , caput, do CPC . 7. O promovente, ao escolher a via judicial para obtenção do direito pleiteado, estava aguardando os entraves burocráticos para ter seu pedido atendido na via administrativa, porquanto estava sendo cobrando por dívida que, reconhecidamente, não lhe pertencia. 8. O termo inicial da correção monetária é a data da definição do valor indenizatório, nos moldes do enunciado da Súmula nº 362 do STJ. Logo, computa-se desde o julgamento de primeiro grau. Quanto aos juros de mora deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, desde a data do evento danoso, nos moldes do Enunciado da Súmula nº 54 do STJ. 9. Já no tocante aos danos materiais, verifica-se que o irregular registro de empresa em nome do autor acarretou a impossibilidade do apelado, servente de pedreiro e hipossuficiente, perceber o seu seguro desemprego, programa governamental, de modo que a sentença deve ser alterada no tocante ao referido pedido de condenação em danos matérias no importe de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), o valor do salário recebido pelo autor à época. (fl.33). 10. Apelação conhecida e provida.. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO. UTILIZAÇÃO POR FALSÁRIOS, DO NOME DA AUTORA, EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL LEVADA A REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO REGISTRADOR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AGRAVADA QUE DEVE RESPONDER PELA INCLUSÃO FRAUDULENTA DO SEU NOME, NO QUADRO SOCIAL DE EMPRESA, DA QUAL NUNCA FEZ PARTE. INSUBSISTÊNCIA. JUNTA COMERCIAL QUE DETÉM ATRIBUIÇÃO MERAMENTE FORMAL E BUROCRÁTICA, RESTRINGINDO-SE À ANÁLISE DA REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS LEVADOS A REGISTRO. EXEGESE DO ARTIGO 2º DO DECRETO N. 3.607/1998 DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DOS ARTIGOS 2º , 32 , 36 E 37 DA LEI FEDERAL N. 8.934 /1994. APURAÇÃO DE EVENTUAL FALSIDADE NAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS, QUE NÃO COMPETE À JUCESC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. "[. . .] se a legislação de regência impede a apuração, pelo órgão do registro, da existência de fraude nos documentos a ele apresentados, determinando a suspensão dos efeitos do ato na esfera administrativa até a conclusão do incidente arguido, mostra-se incabível responsabilizar a Junta Comercial por falha na identificação de falsificação de documento do apresentante, visto se tratar de um encargo que não era lhe dado exercer.Entendimento contrário resultaria em exigir das Juntas uma análise acurada das particularidades dos documentos a ela apresentados, quando sequer lhes são oferecidos os instrumentos necessários para alcançar esse conhecimento técnico especializado. [...]"(TJSC - Apelação Cível n. XXXXX-36.2015.8.24.0020 . Quarta Câmara de Direito Público. Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Data do julgamento: 17.10.2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190042 202300165059

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS QUADROS DE SOCIEDADE EMPRESARIAL MEDIANTE FRAUDE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. O autor alega a inclusão do seu nome no quadro societário de sociedades empresárias que desconhece, mediante a falsificação de sua assinatura. Aduz que tomou conhecimento do fato ao solicitar um empréstimo junto ao Banco Bradesco, se surpreendendo com dívidas e execuções fiscais de mais de R$500.000,00 em nome da empresa G.P 194 COMÉRCIO DE CARNES LTDA. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. A pretensão deduzida em Juízo tem como causa de pedir uma alteração contratual de sociedade limitada realizada de forma fraudulenta e arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA. 3. Segundo as normas dos artigos 37 e 40 , ambos da Lei 8.934 /94, o pedido de registro deve ser acompanhado do instrumento original, assinado pelos sócios, o qual será objeto de exame pela Junta Comercial. 4. Laudo pericial conclusivo, realizado com base em diversos documentos em que foram colhidas assinaturas do autor nos anos de 2002, 2008, 2012, 2013, 2016, 2019 e 2021, segundo o qual assinatura do autor apresentada nos contratos sociais "NÃO APRESENTAM PADRÕES GRÁFICOS COMPATÍVEIS COM OS DA PARTE AUTORA." 5. Assinatura da parte autora foi falsificada de forma grosseira, sendo facilmente perceptível através de uma análise superficial, não podendo prosperar o argumento de semelhança das assinaturas levantado pela apelante. 6. Descumprimento do dever de cautela na prestação do serviço público por parte da apelante. Obrigação da Junta Comercial de promover com eficiência seus atos, tomando as cautelas necessárias no sentido de identificar se o interessado no ato de abertura da empresa, ou em posteriores alterações contratuais, é quem diz ser. Julgados desta Câmara. 7. Dano moral configurado pela quebra da normalidade na vida do autor, em razão da angústia e sofrimentos experimentados diante do bloqueio indevido de valores na conta bancária do apelado, em decorrência de dívida que não foi por ele contraída. 8. Quantum indenizatório no montante de R$20.000,00 arbitrado adequadamente, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. 9. Honorários sucumbenciais. Tem-se que a condenação da parte vencida ao pagamento de verba honorária é uma obrigação legal que decorre automaticamente da sucumbência, sendo parte integral e essencial de toda sentença. 10. In casu, o magistrado sentenciante, equivocadamente, deixou de estabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais na sentença em desfavor da JUCERJA, o que impõe a sua fixação de ofício, nos termos do que dispõe o artigo 85 do CPC . 11. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSO.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-68.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : JUCEG - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS APELADO : FELIPE ROZANTE RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ABERTURA DE EMPRESA EM NOME DO AUTOR. FRAUDE. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS. JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação ordinária que pleiteia a anulação de registro de alteração contratual efetivado perante a Junta Comercial, fundada em cadastro fraudulento praticado por terceiro, porquanto não se questiona a lisura da atividade federal exercida pela autarquia, mas atos antecedentes que lhe renderam ensejo. 2. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam surge da relação que existe entre aquele que se diz legitimado e aquilo a ser discutido nos autos. A legitimidade deve, portanto, ser vista segundo o que está narrado na petição inicial e que será concretamente discutido no processo. 3. Nos termos do art. 32 c/c 40 da lei 8934 /1194, as Juntas Comerciais são responsáveis pela matrícula, arquivamento e autenticação de registros de empresa, bem como, pela fiscalização dos requisitos formais dos atos praticados. 4. Comprovada, judicialmente, a realização, por terceiro, de cadastro fraudulento de microempresário individual, via meio eletrônico, impõe-se o seu cancelamento/baixa, pela Junta Comercial, e a comunicação aos órgãos competentes. 5. Verificado o insucesso recursal, impositiva a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem (art. 85 , § 11 , CPC ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET. CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. 2. Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3. Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência. 4. Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20158110002

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    E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS – FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – NEXO DE CAUSALIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A Junta Comercial constitui autarquia vinculada à unidade federativa e, portanto, submete-se ao regime de responsabilização preconizado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal . 2. Estando configurada a conduta negligente da JUCESP, que se descuidou no seu dever de conferir a autenticidade dos registros e documentos que lhe foram submetidos, sendo patente a incongruência das assinaturas constantes da documentação apresentada com aquelas lançadas no documento de identidade da parte, permitindo-se a concretização da fraude na abertura de empresa, acarretando-lhe prejuízos e transtornos que extrapolaram o mero dissabor, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a existência dos danos morais. 3. Fixação do "quantum" indenizatório que atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A Emenda Constitucional n.º 113, de 03 de dezembro de 2021, de aplicação imediata, dispõe, no artigo 3º, que, nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. 5. Na hipótese, em atenção à Emenda Constitucional, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n.º 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplicada somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 6. Considerando o não provimento do recurso, necessária a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 7. Recurso não provido. Sentença mantida.

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