Anulação de Registro Perante a Junta Comercial em Jurisprudência

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  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20158090023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO MERCANTIL. SUPOSTA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA JUNTA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR FATO NEGATIVO. NULIDADE DO REGISTRO. SÚMULA 473 STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS SOMENTE QUANDO A PARTE FOR BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA JUCEG. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. 1. A Junta Comercial é responsável pelos prejuízos decorrentes do registro ou alteração dos atos constitutivos das sociedades mercantis, mormente no que diz respeito à inclusão de terceiro nos quadros societários. 2. Responsabilidade objetiva das entidades autárquicas, conforme dispõe os artigos 37 , § 6º da Constituição da Republica e 43 do Código Civil . 3. É dever da Junta Comercial adotar cautelas mínimas na análise da documentação a ela apresentada, principalmente quanto a legitimidade e autenticidade dos documentos e assinaturas, a fim de que sejam evitadas fraudes. 4. A alegação de fato negativo torna a prova diabólica para o apelante que afirmou e comprovou não ter como trazer aos autos elementos que atestem que a abertura da referida empresa ocorreu por meio de documentos falsos e/ou pela falsificação de sua própria assinatura nos atos constitutivos da pessoa jurídica. 5. A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Inteligência da Súmula 473 do STF. 6. Considerando que não foi possível mensurar eventual proveito econômico, pois a sentença primeva julgou improcedentes os pedidos exordiais e, tendo a apelante sagrado-se vencedora na totalidade de seus pedidos, os honorários de sucumbência devem ser invertidos, majorados e fixados equitativamente em desfavor da Fazenda Pública. Súmula nº 450 , STF. 7. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, descabida a condenação de Autarquia Estadual - JUCEG - no pagamento das custas processuais. Artigo 4º , inciso I , parágrafo único , da Lei nº 9.289 /96. 8. In casu, o reconhecimento do pedido inaugural por parte do requerido foi inobservado pelo magistrado sentenciante, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença. 9. Não há falar em majoração dos honorários recursais, conforme prevê o artigo 85 , § 11º do CPC , considerando o provimento do recurso (Resp nº1.539.725/DF). APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30414832004 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - JUNTA COMERCIAL - FRAUDE PRATICADA NA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - INCLUSÃO INDEVIDA DO AUTOR COMO SÓCIO - FALTA DE DILIGÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURADO. Tratando-se de ato omissivo atribuído à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração de três elementos: dano, negligência e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta ilícita do ente federativo. Cabe à Junta Comercial verificar a existência de falsificação em instrumento ou documento público ou particular e, quando esta for constatada, levar tal fato a conhecimento da autoridade competente, para as providências legais cabíveis. Conquanto a conduta delituosa tenha sido perpetrada por terceiros, a fraude relatada poderia ter sido evitada mediante conferência da autenticidade dos documentos fornecidos pelos ditos falsários. Nesse sentido, evidente a falha no serviço público, que foi prestado de maneira negligente, surgindo o dever de reparação pelos danos morais sofridos pelo demandante.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE EMPRESA C/C DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. 1. A legitimatio ad causam é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. 2. A Junta Comercial do Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de que postula a anulação de registro de empresa levado a efeito mediante fraude e indenização por danos morais, uma vez que titular da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante e também responsável, no exercício de suas atividades, por conferir a identidade e a autenticidade dos documentos apresentados pelos usuários, adotando medidas que visam resguardar o direito de terceiros de boa-fé, conforme o disposto no art. 2º da Resolução nº 001/2005 da JUCEG.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20078260053 SP XXXXX-02.2007.8.26.0053

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    ANULAÇÃO DE REGISTRO Falsificação de assinatura de atos constitutivos de pessoa jurídica levados ao registro de comércio Alegação da ré de que o dever da Junta Comercial se restringe à análise da regularidade formal dos documentos apresentados Anulação, ou melhor, declaração de inexistência do ato constitutivo e do respectivo registro, por ausência de consentimento, elemento essencial do negócio jurídico Omissão estatal Responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37 , parágrafo 6º da Constituição da Republica Danos morais configurados, em razão de lesão ao bom conceito e angústia profunda sofridas pela autora Indenização devida Recurso da ré improvido Recurso da autora provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRADE DRESS. CONJUNTO-IMAGEM. ELEMENTOS DISTINTIVOS. PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL. REGISTRO DE MARCA. TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973 ), é a seguinte: As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. 2. No caso concreto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por SS Industrial S.A. e SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., remetendo à Quarta Turma do STJ, para prosseguir-se no julgamento do recurso manejado por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda . e Natura Cosméticos S.A.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais XXXXX/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 , restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto:enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag XXXXX/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial XXXXX/PE , sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 , art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

    Encontrado em: Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP para aferir a qualidade de sócia-gerente da recorrida SILVANA DOS SANTOS... Tendo o Tribunal 'a quo' se recusado a ventilar a matéria e sanar o vício existente no acórdão embargado , é ônus da Recorrente requerer a anulação do acórdão dos embargos declaratórios, ônus este do qual... dispositivo - art. 20 do CPC/73 -, sustenta a impossibilidade de condenação da União ao pagamento dos ônus sucumbenciais, considerado o princípio da causalidade, porquanto usou dos dados fornecidos pela Junta

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260053 SP XXXXX-72.2018.8.26.0053

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    AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. FRAUDE NA ABERTURA DE SOCIEDADE COMERCIAL. Pretensão do autor à declaração de inexistência de relação jurídica comercial, indenização a título de danos morais e regularização do CPF. CABIMENTO PARCIAL DAS PRETENSÕES. Comprovação de fraude na constituição societária por meio da prova técnica pericial confeccionada por perito de confiança do juízo. Documentos pessoais do autor utilizados indevidamente para constituição de pessoa jurídica, mediante fraude. De rigor o cancelamento do registro da empresa em seu nome e determinação de regularização do CPF do autor em relação aos apontamentos oriundos da fraude perpetrada. DANOS MORAIS. Atribuição da JUCESP que se limita à análise formal dos atos levados a registro. Inteligência da Lei Federal nº 8.934 /1994 e Decreto Federal nº 1.800 /1996. Inexistência de negligência da Junta Comercial. Ausência de nexo causal. Dever de indenizar não caracterizado. R. sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85 , §§ 1º e 11 , do CPC/2015 . RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208080024

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    APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO SOCIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. RESPONSABILIDADE DA JUNTA COMERCIAL. ART. 37, § 6º DA CF. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: Para haver nulidade se mostra necessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, vide § 1º do art. 282 do CPC . II – Fundada a sentença em premissa unicamente de direito, não há que se falar na necessidade de dilação probatória, razão pela qual inexiste cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. III – MÉRITO: Incumbe à Junta Comercial verificar se os documentos que lhe são apresentados para arquivamento obedecem às prescrições legais, sobretudo no que diz respeito à prova da identidade dos sócios, consoante art. 37 , V da Lei 8.934 /94. IV – Deve a JUCEES agir de maneira cautelosa no exercício de sua atuação essencial, principalmente se consideradas as consequências dos serviços que presta. V – A Junta Comercial é responsável pelos prejuízos que der causa decorrentes do registro de atos constitutivos que incluem terceiros no quadro societário. VI – Tratando-se de autarquia estadual, a JUCEES responde objetivamente pelos danos que causar, vide art. 37, § 6º da CF. VII – O ilegal registro de sociedade empresária com inclusão de pessoa indevida no quadro societário acarreta danos morais, sobretudo em virtude da impossibilidade de percepção de seguro-desemprego – verba de natureza alimentar. VIII – A indenização por danos morais deve observar, além de sua função punitiva compensatória, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada sua minoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE – JUCESP. Pleito da parte autora em ter reformada decisão que declarou a ilegitimidade passiva da JUCESP. Demanda originária na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade e consequente exclusão do registro da empresa ré R.G.G. CONSTRUÇÕES LTDA. – EPP no qual fora utilizado seus dados pessoais de forma a fraudar a veracidade do registro, pede ainda a condenação das rés no pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência do registro. LEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCESP - CARACTERIZADA – Juntas Comerciais que são responsáveis pelo arquivamento da documentação referente aos registros das empresas mercantis nos termos do artigo 40 , da Lei 8.934 /94 – JUCESP que autoriza a inscrição dos atos da pessoa jurídica tidos pelo autor como fraudulentos – Competência para cancelamento do arquivamento que é da Junta Comercial – Legitimidade passiva caracterizada. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público e deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047218 SC XXXXX-62.2016.4.04.7218

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    ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE DA JUNTA E DA UNIÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Uma vez constatado que a autora teve seu nome e CPF vinculados à microempresa que não criou, tendo um terceiro se utilizado do Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, integrante da Administração Pública Federal, para formalizar a existência da uma empresa em seu nome, deve a União e a Junta Comercial de Minas Gerais cancelar todos os registros relacionados ao Certificado de Microempresário e CNPJ desta microempresa. 2. O sistema criado pelo Governo Federal para criação da pessoa jurídica do microempreendedor, no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), dá margem à realização de fraudes, eis que para formalizar a criação da empresa basta o fornecimento de dados sem necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente. Portanto, tal sistema não resguarda, por meio de certificação digital ou outros métodos, que o real interessado se utilize de seu nome para criar uma pessoa jurídica. 3. Considerando que a sistemática desburocratizada e simplificada para a criação da pessoa jurídica do microempreendedor individual foi idealizada e colocada em prática pelo Governo Federal, verifica-se a legitimidade passiva da União para responder a ação, bem como a responder pelas conseqüências danosas de tal sistemática. À Junta Comercial, por seu turno, compete o recebimento, armazenamento dos dados e fornecimento do número de inscrição e, eventualmente, ao final da lide, comprovado o direito da autora, efetuar a baixa nos registros da empresa, pelo que deve permanecer no polo passivo da lide. 4. A falha no serviço por parte da União e da JUCEMG causou dano moral à autora, que deve ser compensado.

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