Multa por Infração Ambiental em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184047213

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. IBAMA. LEGALIDADE. GRADAÇÃO DA MULTA. CRITÉRIOS LEGAIS. ANTECEDENTES. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTUADO. PROPORCIONALIDADE. 1. É legal a imposição de multa por descumprimento de notificação ambiental, na forma do art. 80 do Decreto nº 6.514 /2008. 2. É cabível a redução da multa quando inobservados os critérios legais para gradação da penalidade, previstos no art. 6º da Lei nº 9.605 /98.

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160036 São José dos Pinhais XXXXX-10.2021.8.16.0036 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. IAT. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873 /99 E DO DECRETO Nº 6.514 /08 NO ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910 /1932. AUSÊNCIA DE NORMA QUE DISPÕE SOBRE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS PELO ESTADO E MUNICÍPIO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP. 1.112.577/SP STJ. SÚMULA 467, STJ. VERIFICAÇÃO, CONTUDO, DO ABANDONO INJUSTIFICADO DO PROCESSO, PELA ADMINISTRAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO, POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL CONSIDERADA NULA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-10.2021.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ SUBSTITUTO MATHEUS RAMOS MOURA - J. 27.05.2022)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224010000

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910 /1932 E SÚMULA 467 DO STJ. SUSPENSÃO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTA NO ART. 2º , § 3º , DA LEI 6.830 /1980. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental” (Súmula 467 do STJ). 2. “A prescrição do crédito decorrente de infração à legislação ambiental, porque possui caráter não tributário, é matéria que prescinde de lei complementar para sua regulação, sendo regida pelo Decreto 20.910 /1932. O termo inicial para prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento, após o término do processo administrativo. [Precedente: REsp XXXXX/SP "representativo da controvérsia", r. Ministro Castro Meira, 1ª Seção]” ( AP XXXXX-05.2008.4.01.9199/MT , TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014). 3. Tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo, portanto, tributo, nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil , mas, pelo princípio da simetria, o estabelecido no Decreto 20.910 , de 06/01/1932, cinco (5) anos, consoante o entendimento do STJ no julgamento do REsp XXXXX/RJ , sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 , e a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias após a inscrição em dívida ativa, conforme previsão do art. 2º , § 3º , da Lei 6.830 /1980. Precedentes. 4. Iniciado o prazo prescricional com a notificação do executado em 25/04/1997, a teor do que dispõe a Súmula 467 do STJ, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 03/11/2003, tendo transcorrido o quinquênio legal exigível para o reconhecimento da prescrição do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013600

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    ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. DESMATAMENTO. ERRO NA DESCRIÇÃO DAS COORDENADAS DO IMÓVEL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de recurso contra a sentença que reconheceu a ausência de responsabilidade do apelado por dano ambiental em razão de as coordenadas geográficas constantes do auto de infração indicarem a propriedade vizinha. 2. Considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. AC XXXXX.44.2009.4.01.3303, Sexta Turma, Rel. Desemb. Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF 24/02/2017) 3 - No caso concreto, a área em que teria ocorrido a queimada não corresponde às coordenadas da propriedade do apelado, de modo que se pode concluir que sua retificação posterior implicaria modificação do fato descrito. 4. A constatação de vício insanável impõe a nulidade do auto de infração, sendo possível a imputação do mesmo fato ao infrator se lavrado novo auto dentro do prazo prescricional ( § 2º do art. 100 do Decreto nº 6.514 /2008). 5. Acerca do auto de infração dispõe o art. 97 do Decreto n. 6.514 /08: O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ILÍCITO AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETENCIA JURISDICIONAL RELATIVA. NATUREZA REAL. INEXISTÊNCIA. I Nos termos do art. 109 , § 3º da Constituição Federal , as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. II Na hipótese dos autos, em se tratando de ação anulatória de ato administrativo consistente na lavratura de auto de infração e respectiva multa por infração ambiental, ajuizada a ação na Seção Judiciária do Distrito Federal, por se tratar de competência territorial e relativa, não pode ser declarada de ofício, à luz do enunciado da Súmula nº 33 /STJ e do que dispõe o art. 64 , § 4º , do CPC vigente. III De ver-se, ainda, que, a circunstância do ilícito ambiental decorrer do plantio de grãos e lavoura sem o respectivo licenciamento ambiental não tem o condão, por si só, de caracterizar a aventada natureza real da demanda, por não se abranger a discussão acerca de quaisquer dos direitos reais elecandos no art. 1.225 do Código Civil . IV Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

  • TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ILÍCITO AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETENCIA JURISDICIONAL RELATIVA. NATUREZA REAL. INEXISTÊNCIA. I Nos termos do art. 109 , § 3º da Constituição Federal , as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. II Na hipótese dos autos, em se tratando de ação anulatória de ato administrativo consistente na lavratura de auto de infração e respectiva multa por infração ambiental, ajuizada a ação na Seção Judiciária do Distrito Federal, por se tratar de competência territorial e relativa, não pode ser declarada de ofício, à luz do enunciado da Súmula nº 33 /STJ e do que dispõe o art. 64 , § 4º , do CPC vigente. III De ver-se, ainda, que, a circunstância do ilícito ambiental decorrer do plantio de grãos e lavoura sem o respectivo licenciamento ambiental não tem o condão, por si só, de caracterizar a aventada natureza real da demanda, por não se abranger a discussão acerca de quaisquer dos direitos reais elecandos no art. 1.225 do Código Civil . IV Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12331292001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA. - Nos termos da Súmula 467 do STJ, prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

  • TJ-MT - XXXXX20168110082 MT

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES PELO JUÍZO A QUO - CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO (MULTA AMBIENTAL) – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA ACERCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – ENTREGA DA CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO E RECEBIDO POR PESSOA ESTRANHA – NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O AUTO DE INFRAÇÃO - CDA CANCELADA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Nos termos do art. 743 da Lei Complementar n. 04 /92, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente, é válida a intimação, para apresentar defesa administrativa de infração ambiental encaminhada por carta registrada e recebida no endereço informado pelo autuado perante à administração pública. Quando a notificação é encaminhada para endereço que não corresponde ao do autuado ou por ele informado e é recebida por pessoa estranha, presume-se a inexistência de intimação válida no processo administrativo. Diante da ausência de notificação para apresentar defesa administrativa, deve ser declarada a nulidade do procedimento, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40007150001 Mesquita

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - PRESCRIÇÃO - PERDA DO OBJETO - INOCORRENCIA. - o Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 654833 , firmou tese no sentido de que a reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais, de forma que somente a pretensão de execução de eventual multa por infração ambiental, situação diversa da pretensão de reparação a dano ambiental, é que está sujeita à prescrição quinquenal, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 467 - Não tendo o apelante comprovado a alegada regeneração natural da área pelo decurso do tempo, prevalece a obrigação de fazer constante no Termo de Ajustamento de Conduta livremente pactuado.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260037 SP XXXXX-33.2020.8.26.0037

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    APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à execução fiscal – Multa por infração à legislação de postura municipal relativa a "limpeza de terreno e limpeza de calçada" do exercício de 2019 – Município de Araraquara – Nulidade da CDA afastada – Títulos executivos que preenchem os requisitos necessários à composição da defesa da parte executada – Pressupostos legais do § 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830 /80 atendidos – Ilegitimidade ativa – Multa administrativa que decorre da infração à legislação de postura imposta aos contribuintes localizados no território do município e não guarda relação com a regulação promovida pelo IBAMA – Ilegitimidade passiva – Cobrança de crédito não tributário (multa por infração a legislação de posturas) – Caráter propter personam da obrigação – Responsabilidade que deve recair sobre pessoa (física ou jurídica) que efetivamente cometeu a infração – Ilegitimidade passiva da executada configurada – Sentença mantida por outro fundamento – Recurso não provido.

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