PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910 /1932 E SÚMULA 467 DO STJ. SUSPENSÃO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTA NO ART. 2º , § 3º , DA LEI 6.830 /1980. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental (Súmula 467 do STJ). 2. A prescrição do crédito decorrente de infração à legislação ambiental, porque possui caráter não tributário, é matéria que prescinde de lei complementar para sua regulação, sendo regida pelo Decreto 20.910 /1932. O termo inicial para prescrição, em se tratando de multa administrativa, é o vencimento do crédito sem pagamento, após o término do processo administrativo. [Precedente: REsp XXXXX/SP "representativo da controvérsia", r. Ministro Castro Meira, 1ª Seção] ( AP XXXXX-05.2008.4.01.9199/MT , TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014). 3. Tratando-se de sanção resultante de infração administrativa, não sendo, portanto, tributo, nem decorrendo de obrigação de natureza civil, não lhe é aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional ou o inserto no Código Civil , mas, pelo princípio da simetria, o estabelecido no Decreto 20.910 , de 06/01/1932, cinco (5) anos, consoante o entendimento do STJ no julgamento do REsp XXXXX/RJ , sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 , e a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias após a inscrição em dívida ativa, conforme previsão do art. 2º , § 3º , da Lei 6.830 /1980. Precedentes. 4. Iniciado o prazo prescricional com a notificação do executado em 25/04/1997, a teor do que dispõe a Súmula 467 do STJ, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 03/11/2003, tendo transcorrido o quinquênio legal exigível para o reconhecimento da prescrição do art. 1º do Decreto 20.910 /1932. 5. Apelação não provida.