TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228179000
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-57.2022.8.17.9000 AGRAVANTES: JOCELINE LANY FERREIRA GOMES E OUTROS AGRAVADA: AUREA ALEXANDRINA FERREIRA GOMES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os bens imóveis do Arquipélago de Fernando de Noronha são todos públicos, havendo mera permissão ou concessão de uso aos particulares, após o procedimento administrativo competente, nos moldes dos arts. 7º III, e 82, ambos da Lei Estadual nº 11.304/1995. 2. O Termo de Permissão de Uso (TPU) outorgado pela administração da ilha possui caráter pessoal, inexistindo direito automático dos herdeiros e sucessores do permissionário falecido, que devem habilitar-se administrativamente a fim de obter eventual transferência da autorização, mediante ato discricionário do Poder Público. 3. No caso concreto, restou demonstrada a posse anterior da agravada sobre o imóvel litigioso, no qual sempre residiu com sua falecida genitora, que era titular de TPU do bem. Outrossim, ficou comprovado o esbulho da posse a partir do momento em que a agravada obteve a expedição de TPU em seu nome, outorgando-lhe permissão de uso exclusivo do bem após falecimento de sua mãe, com a recusa indevida dos familiares agravantes a desocuparem o local e/ou contribuírem com as despesas do lar. Ressalte-se que os recorrentes já foram beneficiários de permissões de uso de bens no arquipélago, tendo transferido sua posse a terceiros sem autorização administrativa, e pretendendo agora se beneficiar com a posse do imóvel litigioso, em detrimento da legislação insular. 4. Constatada a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC , é de se confirmar a medida liminar de reintegração de posse concedida pelo juízo a quo em favor da agravada. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo na conformidade do voto do Desembargador Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator Substituto