Permissão e Concessão em Jurisprudência

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  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-57.2022.8.17.9000 AGRAVANTES: JOCELINE LANY FERREIRA GOMES E OUTROS AGRAVADA: AUREA ALEXANDRINA FERREIRA GOMES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Os bens imóveis do Arquipélago de Fernando de Noronha são todos públicos, havendo mera permissão ou concessão de uso aos particulares, após o procedimento administrativo competente, nos moldes dos arts. 7º III, e 82, ambos da Lei Estadual nº 11.304/1995. 2. O Termo de Permissão de Uso (TPU) outorgado pela administração da ilha possui caráter pessoal, inexistindo direito automático dos herdeiros e sucessores do permissionário falecido, que devem habilitar-se administrativamente a fim de obter eventual transferência da autorização, mediante ato discricionário do Poder Público. 3. No caso concreto, restou demonstrada a posse anterior da agravada sobre o imóvel litigioso, no qual sempre residiu com sua falecida genitora, que era titular de TPU do bem. Outrossim, ficou comprovado o esbulho da posse a partir do momento em que a agravada obteve a expedição de TPU em seu nome, outorgando-lhe permissão de uso exclusivo do bem após falecimento de sua mãe, com a recusa indevida dos familiares agravantes a desocuparem o local e/ou contribuírem com as despesas do lar. Ressalte-se que os recorrentes já foram beneficiários de permissões de uso de bens no arquipélago, tendo transferido sua posse a terceiros sem autorização administrativa, e pretendendo agora se beneficiar com a posse do imóvel litigioso, em detrimento da legislação insular. 4. Constatada a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC , é de se confirmar a medida liminar de reintegração de posse concedida pelo juízo a quo em favor da agravada. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo na conformidade do voto do Desembargador Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator Substituto

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  • TJ-MT - XXXXX20168110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A requerida logrou êxito em demonstrar que apenas cedeu o imóvel para moradia do parente de seu marido à época, sem a intenção de doar. Com efeito, cumpre salientar que a posse “animus domini”, é aquela exercida pelo possuidor com ânimo de dono (possessio cum animo domini), ou seja, com a convicção de proprietário. Logo, a posse ad usucapionem exige que o possuidor tenha "como sua" a propriedade, de forma continuada (ininterrupta) e incontestada (mansa e pacífica, sem oposição). De outro modo, nos termos do art. 1.208 , do Código Civil , não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Destarte, somente a posse gera efeitos jurídicos, diversamente da mera permissão ou tolerância. A despeito de existir na permissão um consentimento expresso do possuidor, a qual manifesta sua vontade de permitir certos atos de terceiro sobre o imóvel objeto, não há efetiva transmissão do animus de possuidor. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado na Ação de Imissão de Posse nº 0034962-60.2011.811.0041 e na própria Ação de Usucapião, que a apelante ocupava o bem por mera permissão ou tolerância e, portanto não restou demonstrado de forma contundente o "animus domini" da recorrente. Logo, considerando que a ocupação do bem usucapiendo por parte da apelante ocorreu por mera tolerância da apelada, proprietária do imóvel, não há que se falar em prescrição aquisitiva, uma vez que o exercício precário da posse afasta o “animus domini”, requisito essencial para obtenção da propriedade por meio da usucapião.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260326 SP XXXXX-29.2021.8.26.0326

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    REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Pretensão do Parquet estadual de condenar a Municipalidade na obrigação de fazer consistente na adoção de medidas jurídicas e legais para a retomada ao patrimônio público dos bens doados, objeto de permissão ou concessão de uso, sem prévia licitação, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal que permitia referido procedimento - Sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de primeiro grau – Não cabimento de remessa necessária – Aplicação por analogia do art. 19 da lei nº 4.717 /65 - Precedentes do E. STJ, desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público - Remessa necessária não conhecida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-86.2022.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PPD. Infrações de trânsito grave e gravíssimas. Expiração do prazo da permissão. Não concessão da CNH. Pendência de recursos administrativos. – O art. 148 , § 3º do CTB prevê que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano da obtenção da Permissão para Dirigir, desde que nesse período não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. A PPD expira no prazo de um ano, haja ou não infração no período; não se trata de sanção, suspensão ou cassação do direito de dirigir, mas de expiração por decurso de prazo. A concessão da CNH, por sua vez, em havendo o cometimento de infrações, caso dos autos, exige o cumprimento dos requisitos postos em lei. Ausentes os requisitos autorizadores, notadamente o fundamento relevante para o pedido ( LF nº 12.016/09, art. 7º, III), o indeferimento da liminar era mesmo medida de rigor. – Liminar indeferida. Agravo do impetrante desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20094013700

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI E IOF. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO. LEIS 8.989 /1995 E 8.383 /1991. TAXISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. O art. 1º , I , da Lei 8.989 /1995, estabelece que motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 2. O art. 72 , I , da Lei 8.383 /1991, dispõe que ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros quando adquiridos por motoristas profissionais que, na data da publicação da lei, exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi). 3. Comprovado que o impetrante preencheu os requisitos legais para a obtenção das isenções pleiteadas. 4. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013800

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. TAXISTA. PRIMEIRA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.989 /1995. RECONHECIMENTO MEDIANTE ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995, determina que: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); [...]. 2. Nesse sentido: O art. 1º , I , da Lei 8.989 /1995, estabelece que motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) estão isentos do imposto sobre produtos industrializados - IPI. 2. Na espécie, restou comprovado que o impetrante preencheu os requisitos legais à isenção pleiteada. 3. Remessa oficial não provida.. (REOMS XXXXX-43.2019.4.01.3700 , DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.) 3. Outrossim, quanto a alegação do apelado de que não foram preenchidos os requisitos para isenção do IPI pela ausência de comprovação de que o impetrante possuía veículo com a categoria de aluguel para o exercício da atividade como motorista, destaca-se que a questão já foi apreciada em decisão proferida no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento de que, comprovada a classificação em processo licitatório público para o exercício da atividade de taxista, o apelante possui o direito à isenção do IPI na primeira aquisição de veículo automotor. Vejamos:[...] Com efeito, a situação fática revela ser o primeiro carro adquirido por aqueles que receberam a delegação do serviço de transporte, o que, por si, não impede a fruição da isenção e, por isso, não há como mesmo se apresentar nota fiscal da compra de veículo anterior, em que anotada hipótese de isenção do IPI. [...]. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de maio de 2021.. RECURSO ESPECIAL Nº 1922828 - MG (2021/XXXXX-0) Ministro Benedito Gonçalves Relator. 4. Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos atestando ser o impetrante motorista profissional autônomo titular de permissão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), fica evidenciado o atendimento da legislação para isenção do IPI na aquisição de automóvel, conforme descrito no art. 1º da Lei nº 8.989 /1995. 5. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013800

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. TAXISTA. PRIMEIRA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.989 /1995. RECONHECIMENTO MEDIANTE ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei nº 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995, determina que: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); [...]. 2. Nesse sentido: O art. 1º , I, da Lei 8.989 /1995, estabelece que motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) estão isentos do imposto sobre produtos industrializados - IPI. 2. Na espécie, restou comprovado que o impetrante preencheu os requisitos legais à isenção pleiteada. 3. Remessa oficial não provida.. (REOMS XXXXX-43.2019.4.01.3700 , DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 03/03/2021 PAG.) 3. Outrossim, quanto a alegação do apelado de que não foram preenchidos os requisitos para isenção do IPI pela ausência de comprovação de que o impetrante possuía veículo com a categoria de aluguel para o exercício da atividade como motorista, destaca-se que a questão já foi apreciada em decisão proferida no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento de que, comprovada a classificação em processo licitatório público para o exercício da atividade de taxista, o apelante possui o direito à isenção do IPI na primeira aquisição de veículo automotor. Vejamos:[...] Com efeito, a situação fática revela ser o primeiro carro adquirido por aqueles que receberam a delegação do serviço de transporte, o que, por si, não impede a fruição da isenção e, por isso, não há como mesmo se apresentar nota fiscal da compra de veículo anterior, em que anotada hipótese de isenção do IPI. [...]. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de maio de 2021.. RECURSO ESPECIAL Nº 1922828 - MG (2021/XXXXX-0) Ministro Benedito Gonçalves Relator. 4. Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos atestando ser o impetrante motorista profissional autônomo titular de permissão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), fica evidenciado o atendimento da legislação para isenção do IPI na aquisição de automóvel, conforme descrito no art. 1º da Lei nº 8.989 /1995. 5. Apelação provida.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218220015

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    Apelação. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Particulares. Ocupação de praça pública. Permissão ou concessão de uso de bem comum. Dever de licitação. Discricionariedade do gestor público. Dispensabilidade. Contrato administrativo ou ato unilateral da Administração Pública. Recurso improvido. O uso do bem comum do povo, pode ser utilizado através de permissão ou autorização de uso, não havendo, em regra, a necessidade de procedimento licitatório, na medida em que o instituto, em razão de que seu exercício provém de competência discricionária, podendo ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública, podendo inclusive ser formalizado por meio de ato administrativo unilateral, não sendo admitido ao Poder Judiciário compelir o ente municipal a implementar através da licitação. No caso versado, sendo a praça um bem de uso comum do povo, tem-se que a sua utilização está condicionada a consentimento da Administração, o qual poderá se dar por meio de autorização ou permissão, sendo que o ato é dotado de discricionariedade e natureza precária, podendo ser revogado a qualquer tempo, caso o interesse público assim o determine. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001772-10.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 15/12/2022

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160019 Ponta Grossa XXXXX-35.2018.8.16.0019 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. COMODATO VERBAL. RELAÇÃO FAMILIAR. ATO DE MERA PERMISSÃO QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DA LEI N. 10.406 /2002 ( CÓDIGO CIVIL ). REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ) PREENCHIDOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. A concessão da gratuidade da Justiça possui efeitos ex nunc, pois não retroage para atingir decisões pretéritas, conforme orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 3. Os atos de mera permissão não induzem posse, motivo pelo qual configura esbulho possessório a permanência do detentor no bem imóvel mesmo após a notificação para a desocupação. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-35.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.06.2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20018260053 SP XXXXX-21.2001.8.26.0053

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    PERMISSÃO DE USO. ÁREA PÚBLICA. ILEGALIDADE DO DECRETO AUTORIZADOR. - A permissão de uso de bem público faz-se sob modo precário e em caráter transitório - A precariedade da permissão implica apenas uma tolerância administrativa quanto à conduta ou situação permitida, e, exatamente por se tratar de mera tolerância, a permissão (suposto que não qualificada) pode revogar-se a qualquer tempo pela só vontade da administração pública (cf. DROMI, Roberto. Derecho administrativo, p. 399) - A permissão de uso especial a particular é juridicamente possível, desde que seja de interesse da coletividade, devendo esse interesse existir durante todo o período do uso. – O clube ora apelante é pessoa jurídica de direito privado, não se verificando que do uso exclusivo do imóvel público objeto, sem remuneração ao erário municipal, resultasse satisfação de interesse público ou social Parcial provimento da apelação somente para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores devidos anteriores à propositura da vertente ação.

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