TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20188060056 CE XXXXX-41.2018.8.06.0056
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO NO PERÍODO TRABALHADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS ALUDIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar se é devido o pagamento de férias acrescidas de um terço a servidor público ocupante de cargo comissionado. 2. De pronto, destaco o acerto da decisão recorrida. Por certo, as férias devidamente adquiridas por servidor público em exercício, devem ser concedidas, seja em formato de período de gozo, ou em sua impossibilidade, a respectiva remuneração em pecúnia. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal . 4. In casu, resta incontroverso nos autos, como bem reconhecido na decisão recorrida, o período trabalhado pelo agravado na administração pública. Desse modo, deve ser mantida a decisão recorrida quanto à condenação do agravante a pagar as verbas alcançadas pelo ex-servidor. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada na assinatura eletrônica DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator