Acerto a Decisão Recorrida em Jurisprudência

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  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Por se tratar o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, deve o Tribunal limitar-se apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, perquirindo sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Da simples leitura da decisão do juízo de origem combatida vê-se que houve apenas registro de que o imóvel dado em garantia não está livre e desembaraçado, sem enfrentar qualquer questão quanto o seu deferimento ou não, razão pela qual incabível a análise de questões meritórias neste momento processual. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Curitiba XXXXX-85.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA E DESPEJO. FIXAÇÃO DE ALUGUERES. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC ), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC ).

  • TJ-PB - XXXXX20138152001

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    PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE EXPUSERAM OS MOTIVOS E RAZÕES PELAS QUAIS IMPUGNAVA A DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal quando o Recorrente expôs as razões e os motivos que o levaram a impugnar a Sentença recorrida, não se tratando de mera repetição das alegações postas Mais... Contestação e demais oportunidades em que se manifestou nos autos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA PARCELA VENCIDA. ARTIGO 206 , § 5º , I DO CÓDIGO CIVIL . DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. FIRMES PRECEDENTES DO STJ. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO - Diversamente do que alegaram os Recorrente, não se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas de Ação Monitória com vistas a dar eficácia executiva para a cobrança de crédito oriundo de Contrato de Empréstimo Bancário, conforme se depreende não só da leitura da petição inicial, como do instrumento Particular de Contrato de Financiamento juntado aos autos. Assim sendo, o prazo prescricional a ser observado será aquele fixado no artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil , qual seja, 05 (cinco) anos para a pretensã Menos...

  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20198150000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807793-02.2019.815.0000 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS AGRAVANTE S : Parahyba Construções e Empreendimentos Ltda e Alphaville Paraíba Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADO : Rafael Nascimento Accioly (OAB/PE 30.789) AGRAVAD O : Wilde José Cézar Bezerra ADVOGADOS : Juan Carlos de Almeida Silva (OAB/PB 25.676) e Edilana Gomes Onofre de Araújo (OAB/PB 25.159) ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux JUIZ (a) : Francisco Antunes Batista AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS . TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARCIALMENTE . SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA E DETERMINAÇÃO DE NÃO NEGATIVAR O NOME D O AUTOR . DIREITO DE O PROMITENTE COMPRADOR, MOTIVADAMENTE, RESCINDIR O CONTRATO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO. A despeito da alegação de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, deve ser assegurado ao promitente comprador o direito de, motivadamente, rescindir o contrato. Portanto, sem pretender enfrentar o substrato da Ação Principal, as questões atinentes à eventual culpa da promitente compradora na rescisão contratual, bem como ao alcance das eventuais penalidades, deverão ser desatadas por ocasião do julgamento do mérito da Demanda originária. O Agravo de Instrumento é Recurso “secundum eventus” , de modo que a matéria nele tratada deve se ater à análise do acerto ou desacerto da Decisão agravada. Portanto, descabe decidir, agora, não apenas a suposta ilegitimidade passiva das Agravantes como as demais matérias que não foram alvo de exame na Decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Inclusive, a aludida preliminar e boa partes das alegações aqui postas foram foi, igualmente, aventadas em Contestação, que ainda será alvo de análise pelo Juíz “a quo”. Enfim, a Decisão concessiva ou não de tutela provisória deve ser reformada pelo Juízo “ad quem” somente em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade, situação inexistente na presente hipótese. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DES PROVER o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: IAC no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830 /80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975 -RG/MG - TEMA XXXXX/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640 /STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte ( ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830 /80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975 -RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema XXXXX/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830 /80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640 /STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula XXXXX/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80". 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento.

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: IAC no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830 /80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975 -RG/MG - TEMA XXXXX/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640 /STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 /STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte ( ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki , DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830 /80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975 -RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema XXXXX/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830 /80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640 /STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267 /STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34).6. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016.7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80".8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Leme/SP, a que se nega provimento.

  • TJ-PB - XXXXX20148152001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC . SÚMULA Nº 608 DO STJ. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL . RECUSA INJUSTIFICADA DE MATERIAIS PARA CIRURGIA. EQUIPAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. ACERTO Mais... DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO - Embora, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, seja inaplicável o CDC às entidades de autogestão que administrem planos de saúde, o Código Civil , as Resoluções Normativas da ANS e a Lei nº 9.656 /98, não afastam a possibilidade de intervenção do Estado na relação contratual pactuada, mediante atuação dos órgãos jurisdicionais, para minorar a situação de hipossuficiência do contratante - É de se concluir que a negativa injustificada da assistência médica pelo Plano de Saúde vai de encontro à boa-fé, à função social do contrato e aos direitos fundamentais à vida e à saúde, os bens maiores em litígio, sendo imperiosa a fixação de indenização por danos morais decorrentes da negativa injustificada no fornecimento dos materiais para a cirurgia da contratante - A sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de ger Menos...

  • TJ-PI - Agravo de Instrumento XXXXX20188180000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-05.2018.8.18.0000 Processo referência: XXXXX-31.2018.8.18.0068 Agravante : MUNICÍPIO DE PORTO-PI. Advogado : Virgilio Bacelar De Carvalho (PI002040). Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Advogado (s) : Sem angularização processual. Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO . Vistos etc., Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento (id XXXXX), com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO-PI, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Porto-PI, nos autos da Ação Civil Pública nº XXXXX-31.2018.8.18.0068 , movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Na decisão recorrida, o Magistrado a quo determinou que o Agravante: ?a) se abstenha de nomear pessoas para cargos em comissão que não sejam de direção, chefia e assessoramento; b) se abstenha de nomear pessoas para cargos de provimento efetivo, bem assim para o desempenho de funções corriqueiras da Administração, mediante contratação temporária por excepcional interesse público; c) exonere de todos os servidores nomeados para o exercício de atividades permanentes, a exemplo daquelas vinculadas às pastas da educação, saúde e coleta de lixo, sem o necessário concurso público e cujo ingresso na Administração tenha se dado sob a roupagem da contratação temporária por excepcional interesse coletivo; d) exonere todos os servidores ocupantes de cargos comissionados que não sejam voltados à função de direção, chefia ou assessoramento, a exemplo daqueles indicados na fundamentação da presente decisão, sem prejuízo dos demais em situações análogas; e) comprove, nos autos, em cinco dias, o cumprimento das determinações impostas?. Alega o Agravante que apresentou impugnação à supracitada decisão objetivando ?a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos ou eficácia da r. Decisão Agravada até a audiência de conciliação já marcada para dia 06/06/2019?. Nas suas razões, o Agravante aduz, em suma, que, a decisão recorrida, que determinou a exoneração de todos os prestadores de serviços no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, finda por deixar a população do Município de Porto-PI, desassistida dos serviços básicos de saúde, educação e coleta de lixo, contrariando o permissivo constitucional do art. 37, IX, da CF. O Agravado apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (PJE 61459) aduzindo a impossibilidade da análise meritória da demanda, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, bem como salienta o acerto da decisão recorrida, uma vez que a mesma que as provas constantes nos autos ?apontam para a ocorrência de contratação irregular de servidores públicos e descumprimento com os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal?. É o relatório. Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, nos moldes do disposto no art. 934 , do CPC , encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para a sua inclusão em pauta de julgamento. Teresina (PI), 13 de maio de 2019. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO * RELATOR *

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20218190500 202107602216

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ENUNCIADO 617, DO C, STJ. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Apenado condenado pelos delitos de tráfico de drogas, associação para fins de tráfico, roubo majorado e receptação, a pena de 48 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão. 2. Decisão recorrida que revogou livramento condicional, em razão da prática de delito durante o período prova. 3. Suspensão do livramento condicional que se deu em momento anterior ao término do período de prova, sendo certo que incide, a contrário senso, o teor do enunciado 617 , da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." 4. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO "SECUNDUM EVENTUM LITIS" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O JULGAMENTO. 1. Sendo o agravo um recurso secundum eventum litis, e devendo o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, este órgão revisor esta adtrito aos limites da decisão interlocutória e no que foi objeto da irresignação do recorrente, sob pena de supressão de instância. 2. Considera-se omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 1.022 , parágrafo único , II e art. 489 , § 1o , IV , ambos do CPC ). Reconhecida a omissão, o vício deve ser sanado, com a análise e fundamentação do ponto não enfrentado. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

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