Anulação de Registro Perante a Junta Comercial em Jurisprudência

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  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20198205100

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA – 2º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-03.2019.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU RECORRENTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANTONIO ALZAIR PEREIRA DA SILVA JUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. JUNTA COMERCIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE EMPRESA. FRAUDE EVIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 8.934 /04. NEGLIGÊNCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20168210015 GRAVATAÍ

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    APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO DE EMPRESA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. “REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS” . A competência para julgar questões que envolvam pedido de anulação de registro das pessoas jurídicas cumulada com indenização é das Câmaras Cíveis integrantes do Colendo 3º Grupo Cível.Inteligência do art. 19, inciso iv, alínea c, do ritjrs. Precedentes da 1ª Vice-Presidência.Situação dos autos em que a causa de pedir está vinculada à análise da regularidade do registro realizado pela Junta Comercial, de forma indevida em relação à parte autora, sendo o pleito indenizatório meramente acessório. Matéria afeta a “Registro das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos”.COMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º GRUPO CÍVEL.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20238260000 SP XXXXX-80.2023.8.26.0000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de falsidade documental cumulada com anulação de registro realizado pela Jucesp. A 6ª Câmara de Direito Público, aduziu que a matéria envolve nulidade no ato registral, com a inclusão de nome de pessoa em quadro societário de empresa privada. Na redistribuição, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, suscitou conflito, entendendo que a pretensão objetiva o controle de ato administrativo emanado da Junta Comercial. Cabimento para reconhecer a competência da 6ª Câmara de Direito Público, Órgão Suscitado. Pretensão anulatória de registro na Junta Comercial por alegação de fraude. Jucesp é autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público. Art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.187/2012. Anulação de ato administrativo de registro de alteração jurídica em sociedade empresária encaminha a matéria para a Seção de Direito Público. Inteligência do art. 3º, I, I.2, da Resolução nº 623/2013 deste Órgão Especial. Precedentes. Conflito procedente para determinar o encaminhamento dos autos para a 6ª Câmara de Direito Público, Órgão Suscitado.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-74.2021.8.26.0000

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    COMPETÊNCIA RECURSAL – Ação declaratória de falsidade documental cumulada com anulação de registro – Hipótese na qual o litígio inicial busca a declaração de falsidade e anulação de registro de contrato social promovido pela Junta Comercial – Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, conforme inteligência do art. 6º da Resolução n. 623/13 – Nos termos do artigo 3º, inciso I, I.2 da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o controle de ato administrativo que deve ser dirimido por uma das Câmaras da Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça – Recente repertório jurisprudencial do C. Órgão Especial neste sentido – Conflito de competência negativo suscitado. Dispositivo: Não conheceram o recurso, e suscitaram conflito de competência negativo.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050078 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-95.2021.8.05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado (s): DEBORA SAMMARCO MILENA APELADO: RAIMUNDO ANTONIO DOS REIS Advogado (s):MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS, HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUNTA COMERCIAL. PRETENSÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL E ANULAÇÃO DO REGISTRO DIANTE DA UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE NOME E DOCUMENTOS DO AUTOR NA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OBRIGAÇÃO DA AUTARQUIA DE CONFERIR OS DOCUMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS PARA REGISTRO, CONFORME ART. 40 § 1º E 2º E ART. 37 , V , AMBOS DA LEI 8934 /94. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR, PERCEPTÍVEL AO OLHAR COMUM. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 37 , § 6º DA CF . NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. JUCESP. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE ATO SOCIETÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a anulação do registro de ato societário que importou na sua inclusão em quadro societário e a condenação da JUCESP ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A regra constitucional de competência da Justiça Federal prevista no art. 109 , I da Carta Magna é rationae personae e absoluta. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, não há instituição de previdência social na demanda, não se havendo de falar na delegação de competência prevista no artigo 109 , § 3º da Constituição Federal . 4. Diversamente, discute-se a regularidade de ato registral praticado por Junta Comercial no exercício de atividade federal a ela delegada, de sorte que a competência absoluta para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 5. Apelação provida para anular a sentença, ante a incompetência absoluta do Juízo Sentenciante, e determinar a redistribuição do feito a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP para regular processamento e julgamento da demanda.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260625 SP XXXXX-78.2020.8.26.0625

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    AÇÃO ANULATÓRIA – DESCONSTITUIÇÃO DO ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – Determinação à JUCESP para providências de desconstituição do arquivamento da terceira alteração de contrato social da empresa, em razão da falsidade de assinaturas seguida de apresentação de documentos falsos – Legitimidade passiva da autarquia – Dever da Junta Comercial de conferir os documentos que lhe são apresentados para arquivamento – Litisconsórcio necessário inexistente – Procedência mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20158090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO MERCANTIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA NO QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS SÓCIOS. OBRIGATORIEDADE AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. 1. A Junta Comercial do Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de que postula a anulação de registro de empresa levado a efeito mediante fraude e indenização por danos morais, uma vez que titular da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante e também responsável, no exercício de suas atividades, por conferir a identidade e a autenticidade dos documentos apresentados pelos usuários, adotando medidas que visam resguardar o direito de terceiros de boa-fé, conforme o disposto no art. 2º da Resolução nº 001/2005 da JUCEG. 2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos por atos danosos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é, em regra, objetiva, conforme exegese do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . Embora se trate de responsabilidade fundada no risco administrativo, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa para a responsabilização do Estado, o reconhecimento do dever de ressarcir danos, inclusive morais, exige a prova da lesão sofrida e o nexo causal entre o evento danoso e a atuação da Administração ou de seus agentes. 3. No caso sub examine, depreende-se o liame entre a conduta da JUCEG e os desdobramentos do registro mercantil, por meio de fraude, ocasião em que o autor/apelante foi admitido como sócio da pessoa jurídica, o que também evidência de que houve ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do recorrente, considerando a inércia na realização da composição amigável e o decurso de tempo para que fosse sanada a evidente nulidade de registro. 4. O quantum indenizatório (R$ 8.000,00) apresenta-se razoável e proporcional em razão da ausência de cuidado da Junta Comercial na efetivação do registro mercantil fraudulento de diversas empresas em nome do autor, ressalvando a impossibilidade de servir a indenização em enriquecimento ilícito da parte. DO AGRAVO INTERNO. 5. Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130348

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - JUNTA COMERCIAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA - INCLUSÃO DE SÓCIO MEDIANTE FRAUDE - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA - VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - SÓCIO INDEVIDAMENTE CONSTITUÍDO RESPONSABILIZADO COMO COOBRIGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, suas autarquias, fundações, assim como as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, pelo que desnecessária a comprovação da culpa - É atribuição da Junta Comercial, nos termos do Decreto 1.800 /96, executar os serviços de registro de empresas, entre eles o arquivamento dos atos constitutivos, bem como as respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sobre a forma empresarial - Incumbe à autarquia o dever de cuidado quando do arquivamento de atos, documentos ou instrumentos apresentados, sendo examinado, inclusive, se devidamente cumpridas as formalidades legais, nos termos do art. 57 , caput, da legislação de regência - Em sendo verificado que o arquivamento da alteração contratual, que constituiu o apelante adesivo como sócio da pessoa jurídica, foi realizado mediante a falsificação de sua assinatura, facilmente detectável por simples comparação, e que desta inclusão indevida sobrevieram inequívocos danos de natureza moral à parte, impõe-se a manutenção da sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe fixado na origem - Re cursos não providos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036182 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABERTURA FRAUDULENTA DE EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Pretende a parte autora a anulação de registro de pessoa jurídica constituída fraudulentamente em seu nome junto à JUCEPE, a regularização de sua situação fiscal, com a desconstituição de débitos tributários, e a condenação daquela Junta Comercial e da União Federal ao pagamento de indenização por dano moral. Julgado parcialmente procedente o pedido, apela a União para ver afastada a indenização por dano moral arbitrada em sentença. 2. A responsabilidade civil da União funda-se no risco administrativo da atividade de manutenção de registros de microempresa; assim, se demonstrada a existência de registro fraudulento nessa base de dados e a ocorrência de um dano causado direta e imediatamente por isso, deve o ente federal responder por esse dano. O fato de referido registro ser simplificado, por expressa disposição legal, não afasta a responsabilidade da União pela manutenção de registro com dados inverídicos. 3. No caso dos autos, em que o autor tentou abrir empresa para prestar serviços autônomos e veio a ser surpreendido pela constatação de que terceiro já havia registrado outra empresa em seu nome, de modo fraudulento – o que, além de impedir o registro pretendido, deu origem à constituição de créditos tributários em desfavor do autor, além do ajuizamento de execução fiscal em face dele -, retrata situação que ultrapassa largamente os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária. 4. Deixa-se de apreciar o montante indenizatório arbitrado em sentença por ausência de impugnação específica. 5. Honorários advocatícios devidos exclusivamente pela apelante majorados em 1% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015 . 6. Apelação não provida.

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