EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - JUNTA COMERCIAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA - INCLUSÃO DE SÓCIO MEDIANTE FRAUDE - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA - VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - SÓCIO INDEVIDAMENTE CONSTITUÍDO RESPONSABILIZADO COMO COOBRIGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, suas autarquias, fundações, assim como as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, pelo que desnecessária a comprovação da culpa - É atribuição da Junta Comercial, nos termos do Decreto 1.800 /96, executar os serviços de registro de empresas, entre eles o arquivamento dos atos constitutivos, bem como as respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sobre a forma empresarial - Incumbe à autarquia o dever de cuidado quando do arquivamento de atos, documentos ou instrumentos apresentados, sendo examinado, inclusive, se devidamente cumpridas as formalidades legais, nos termos do art. 57 , caput, da legislação de regência - Em sendo verificado que o arquivamento da alteração contratual, que constituiu o apelante adesivo como sócio da pessoa jurídica, foi realizado mediante a falsificação de sua assinatura, facilmente detectável por simples comparação, e que desta inclusão indevida sobrevieram inequívocos danos de natureza moral à parte, impõe-se a manutenção da sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe fixado na origem - Re cursos não providos.