TJ-GO - XXXXX20168090093
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. BEM MÓVEL. TRANSFERÊNCIA POR MERA TRADIÇÃO. FATO INCONTROVERSO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I ? Em se tratando de bem móvel, a transmissão da propriedade ocorre com a simples tradição ? art. 1.226 , Código Civil ?, independente da transferência perante o órgão de trânsito, providência meramente administrativa e indiciária da propriedade, porém irrelevante à sua comprovação. II ? Incontroverso que o embargante vendeu o veículo objeto da lide, transferindo em seguida sua propriedade mediante a tradição, eventual inadimplemento da adquirente não devolve, automaticamente, a propriedade do bem ao vendedor demandante, mostrando correto o ato sentencial ao reconhecer a ilegitimidade ativa por não ostentar, o embargante, a condição de proprietário ou possuidor do bem reivindicado. III ? Apelo desprovido. IV - Majoração dos honorários recursais em favor do apelado. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 0242526.28.2016.8.09.0093, da comarca de JATAÍ-GO, em que é apelante DOMINGOS PASSINATO e apelados JEAN ALEXANDRE AMICUCCI e OUTROS. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, a Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo e o Des. Carlos Escher . A sessão foi presidida pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva . Presente ao julgamento a Procuradora de Justiça Orlandina Brito Pereira . Documento datado e assinado no próprio sistema.