DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM . INSURGÊNCIA EM FACE DA DELIBERAÇÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO DEBITAMENTO DE PARCELAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DO DEPÓSITO DE MÚTUO NA CONTA DA RECORRIDA. REGULARIDADE DO DÉBITO. DECISUM SINGULAR REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Obrigação de Fazer com Pedido Liminar nº XXXXX-98.2019.8.06.0140 , aforada por Francisca da Silva Martins em desfavor de Banco BMG S /A. 2- O decisum vergastado deferiu a tutela de urgência por entender que os requisitos aptos para concessão do pleito liminar estavam presentes, suspendendo assim os referidos descontos em seu benefício. 3 Supracitados requisitos restaram evidenciados no caso, vez que, a parte agravante afirma que o desconto no benefício de aposentadoria da agravada é devido, tendo em vista os contratos de empréstimos firmados entre as partes. 4- No caso em tela, não agiu com acerto a decisão recorrida, visto que restou demonstrado nos contratos bancários de nº 213549337 e nº 205002010, acostados às fls. 288/302, que o negócio foi regularmente firmado entre as partes, pois consta a assinatura da autora/recorrida e os documentos pessoais. Os contratos sub judice foram devidamente firmados pela parte autora/agravada, bem como ficou demonstrada através das fichas de compensação que os valores dos créditos contratados foram depositados em conta bancária de titularidade da agravada, conforme testifica-se às fls. 303/304. 5 Quanto à limitação do quantum da multa, entendo que é desnecessária a análise por esta Relatoria, posto que os descontos realizados na folha de pagamento da parte recorrida são devidos, haja vista que o negócio jurídico foi regularmente pactuado entre as partes, razão pela qual afasta-se a incidência das astreintes arbitradas. 6 Diante do exposto, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento e revogar a deliberação proclamada na Decisão Interlocutória adversada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo . Fortaleza, 8 de setembro de 2021. Desembargador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator