Interpretação Sistemático-teleológica dos Seus Dispositivos em Jurisprudência

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  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20198205101

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    Por fim, consigno que, adotando uma interpretação teleológica do comando previsto no art. 537 /CPC , sem olvidar que a aplicação das normas do CPC aos Juizados Especiais possui caráter eventual, entendo... pela possibilidade de redução ou revogação, ainda que na vigência da nova redação do mencionado dispositivo, das astreintes em curso... Diferentemente do precedente apontado pela parte exequente em sua resposta, no caso dos autos não se verifica a presença de meses de sistemático desatendimento à medida determinada em veredito com força

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215020705

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    Limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Por qualquer método interpretativo que se utilize (gramatical, histórico, sistemático ou teleológico), não prevalece a interpretação no sentido de que o art. 840, § 1º da CLT estaria a exigir a apresentação de pedido liquidado de forma matematicamente demonstrada. Assim, considerando que, por imposição legal, o autor deve estimar o valor da pretensão, evidente que não se pode reconhecer que tal estimativa limita a condenação. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215020705

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    Limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Por qualquer método interpretativo que se utilize (gramatical, histórico, sistemático ou teleológico), não prevalece a interpretação no sentido de que o art. 840, § 1º da CLT estaria a exigir a apresentação de pedido liquidado de forma matematicamente demonstrada. Assim, considerando que, por imposição legal, o autor deve estimar o valor da pretensão, evidente que não se pode reconhecer que tal estimativa limita a condenação. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20215020705 SP

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    Limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Por qualquer método interpretativo que se utilize (gramatical, histórico, sistemático ou teleológico), não prevalece a interpretação no sentido de que o art. 840 , § 1º da CLT estaria a exigir a apresentação de pedido liquidado de forma matematicamente demonstrada. Assim, considerando que, por imposição legal, o autor deve estimar o valor da pretensão, evidente que não se pode reconhecer que tal estimativa limita a condenação. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215020201

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    Limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Por qualquer método interpretativo que se utilize (gramatical, histórico, sistemático ou teleológico), não prevalece a interpretação no sentido de que o art. 840, § 1º da CLT estaria a exigir a apresentação de pedido liquidado de forma matematicamente demonstrada. Assim, considerando que, por imposição legal, o autor deve estimar o valor da pretensão, evidente que não se pode reconhecer que tal estimativa limita a condenação. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215020201

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Por qualquer método interpretativo que se utilize (gramatical, histórico, sistemático ou teleológico), não prevalece a interpretação no sentido de que o art. 840, § 1º da CLT estaria a exigir a apresentação de pedido liquidado de forma matematicamente demonstrada. Assim, considerando que, por imposição legal, o autor deve estimar o valor da pretensão, evidente que não se pode reconhecer que tal estimativa limita a condenação. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165010036 RJ

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    LIMITAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR DOENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO E DANOS RELACIONADOS. A interpretação sistemático-teleológica, efetiva, dinâmica e evolutiva do ordenamento pátrio evidencia a intenção de proteger a saúde do trabalhador e evitar a sua dispensa arbitrária, ainda que não seja ele detentor de estabilidade provisória no emprego. Portanto, se na data da dispensa, o empregado encontrava-se doente, ainda que a moléstia não seja relacionada às atividades desenvolvidas no reclamado, o ato resilitório deve ser declarado nulo, devendo o contrato de trabalho permanecer suspenso enquanto persistir a incapacidade. Trata-se de hipótese de suspensão, a que se referem os artigos 472 e 476 da CLT . Do mesmo modo, dispõem os artigos 60 , § 4º , e 62 da Lei 8.213 /91. Nesse diapasão, em homenagem, especialmente, aos princípios fundamentais da proteção, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da função social do contrato e do valor social do trabalho, deve haver uma mitigação do direito potestativo de dispensa, eis que, no período em o trabalhador que está doente é quando ele mais necessita dos benefícios advindos do pacto e, além disso, as chances de recolocação profissional são muito reduzidas. Ademais, a conduta reprovável de dispensar trabalhador doente pode configurar discriminação, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.029 /95 e nos arts. 5º , XIII e XLI e 7º , I , da CRFB/88 . Com efeito, o direito à manutenção do contrato de trabalho enquanto durar a suspensão contratualnão se confunde com o de estabilidade provisória do empregado acidentado. No primeiro caso, não há a prestação de serviços, porque o contrato permanece em verdadeiro estado de hibernação. No segundo, ao empregado é garantido o direito ao trabalho pelo período de doze meses após o seu retorno. Entretanto, no caso concreto, não houve prova da inaptidão do reclamante para o trabalho no momento da ruptura contratual. Recurso obreiro conhecido e desprovido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20165010036

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    LIMITAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR DOENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO E DANOS RELACIONADOS. A interpretação sistemático-teleológica, efetiva, dinâmica e evolutiva do ordenamento pátrio evidencia a intenção de proteger a saúde do trabalhador e evitar a sua dispensa arbitrária, ainda que não seja ele detentor de estabilidade provisória no emprego. Portanto, se na data da dispensa, o empregado encontrava-se doente, ainda que a moléstia não seja relacionada às atividades desenvolvidas no reclamado, o ato resilitório deve ser declarado nulo, devendo o contrato de trabalho permanecer suspenso enquanto persistir a incapacidade. Trata-se de hipótese de suspensão, a que se referem os artigos 472 e 476 da CLT . Do mesmo modo, dispõem os artigos 60 , § 4º , e 62 da Lei 8.213 /91. Nesse diapasão, em homenagem, especialmente, aos princípios fundamentais da proteção, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da função social do contrato e do valor social do trabalho, deve haver uma mitigação do direito potestativo de dispensa, eis que, no período em o trabalhador que está doente é quando ele mais necessita dos benefícios advindos do pacto e, além disso, as chances de recolocação profissional são muito reduzidas. Ademais, a conduta reprovável de dispensar trabalhador doente pode configurar discriminação, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.029 /95 e nos arts. 5º , XIII e XLI e 7º , I , da CRFB/88 . Com efeito, o direito à manutenção do contrato de trabalho enquanto durar a suspensão contratualnão se confunde com o de estabilidade provisória do empregado acidentado. No primeiro caso, não há a prestação de serviços, porque o contrato permanece em verdadeiro estado de hibernação. No segundo, ao empregado é garantido o direito ao trabalho pelo período de doze meses após o seu retorno. Entretanto, no caso concreto, não houve prova da inaptidão do reclamante para o trabalho no momento da ruptura contratual. Recurso obreiro conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-97.2021.8.26.0053

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    MANDADO DE SEGURANÇA – IPVA – ISENÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA – INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 17. 293/2020 – Exigência de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para a situação do portador de deficiência condutor – Impetrante limitada à condução de veículo com transmissão automática e direção hidráulica – Adaptação realizada na própria montadora – Artigo 13, III, da Lei Estadual nº 13.296/2008 que não deve ser interpretado literal e isoladamente – Interpretação sistemática e teleológica – Isenção fiscal que visa à inclusão social da pessoa com deficiência – Impossibilidade da Administração negar o benefício a deficiente por não se tratar de veículo adaptado – Precedentes deste E. Tribunal – Isenção devida, caso preenchidos os demais requisitos legais – Sentença reformada, para conceder, em parte, a ordem. Apelo parcialmente provido.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20215230001

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    DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS E/OU NÃO FATURADAS. Nos termos do art. 466 da CLT , as comissões são devidas após ultimada a transação e por isso a respectiva quitação independe do efetivo cumprimento da avença por parte do cliente (adimplemento), pois ao aludido dispositivo legal se atribui interpretação teleológica, de modo que o direito do empregado às comissões nasce da aceitação da proposta pelo cliente/comprador. Uma vez aperfeiçoada a transação, o inadimplemento posterior, bem como a devolução de produtos (parcial ou total), seja por defeito ou desistência de sua aquisição pelo consumidor final, não autorizam a supressão ou estorno das comissões devidas, sob pena de, assim, atribuir-se ao empregado os riscos da atividade econômica, encargo que, como é sabido, pertence unicamente à Reclamada, nos termos dos arts. 2º e 9º da CLT . Recurso da parte ré a que se nega provimento.

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