Ação de Alimentos Ajuizada por Ascendente Contra Descendentes em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11376892001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO ALIMENTOS. RITO DO ART. ARTIGO 528 , § 8º , CPC/15 . IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 206 , § 2º , CC/02 . INOCORRÊNCIA. NÃO FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES. ART. 197 , II , CC/02 . PRECEDENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CONSTITUÍDA POR SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. I. O lapso prescricional de 02 (dois) anos previsto no § 2º , do art. 206 , do Código Civil de 2002 , considerando a causa impeditiva do inciso II , do art. 197 , do mesmo diploma legal, só começa a fluir a partir dos 18 (dezoito) anos de idade, momento em que ocorre a extinção do poder familiar, razão pela qual não há de se falar na prescrição da verba executada no caso dos autos. II. Considerando que a fase de Cumprimento de Sentença, em regra, não comporta dilação probatória, uma vez que a obrigação a ser executada já fora constituída por sentença e só poderia, em tese, ser desconstituída por outra sentença em ação ajuizada para esse fim, não há de se falar na anulação da decisão atacada com o fito de oportunizar à parte a produção das provas necessárias para infirmar as verbas executadas.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130528

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. MAIORIDADE. VIA INADEQUADA. - Não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar - A maioridade do alimentando não implica, necessariamente, no encerramento do dever de prestar alimentos, já que estes deixam de ser devidos em decorrência do poder familiar e passam a ter como fundamento a relação de parentesco, sendo certo que o término da obrigação pressupõe uma sentença de procedência de ação exoneratória.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 SANTANA DO LIVRAMENTO

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. PEDIDO DE ALIMENTOS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE. 1. PODEM OS PARENTES PEDIR UNS AOS OUTROS OS ALIMENTOS DE QUE NECESSITAM PARA VIVER DE MODO COMPATÍVEL COM SUA CONDIÇÃO SOCIAL (ART. 1.694 DO CC ), DIREITO QUE É RECÍPROCO ENTRE PAIS E FILHOS (ARTS. 229 DA CF E 1.696 DO CC ). 2. NO CASO, OS DADOS INFORMATIVOS COLACIONADOS NÃO CONFORTAM A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO PAI RECEBER AUXÍLIO MATERIAL DE SEUS DESCENDENTES, RECLAMANDO INVESTIGAÇÃO A ALEGAÇÃO DE QUE SEUS RENDIMENTOS SE LIMITAM ÀQUELES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1628597

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    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. DESPESAS DAS FILHAS MENORES. PRESUMIDAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e fixou a pensão alimentícia no valor equivalente a 4 salários-mínimos, sendo 2 para cada requerente. 2. Nos termos da legislação atinente ao caso e conforme preceituam a doutrina e a jurisprudência, os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz atentando para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado, devendo a verba considerar a proporção das necessidades dos alimentandos e os recursos da pessoa obrigada. 3. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, atentando-se para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do alimentante, nos termos do artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil . 4. Ao estabelecer o valor da pensão alimentícia, não são apenas os gastos fixos e mínimos a sobrevivência dos alimentandos a serem consideradas, mas também, em igual medida, o padrão de vida vivenciado pelo genitor, que deve ser semelhante àquele garantido aos filhos. 5. Se da análise dos elementos constantes dos autos ficar evidente a observância do binômio necessidade/possibilidade pelo julgador, impõe-se a manutenção a obrigação fixada em sentença. 6. Tendo em vista que o alimentante detém condição para contribuir para o sustento de suas filhas, sobretudo em virtude de sua capacitação profissional, do fato de falar cinco idiomas, além do exercício da atividade empresária, razoável que o encargo alimentar seja mantido no valor fixado pelo juízo. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ENTRE IRMÃOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC . URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. CASO EM QUE NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO FINANCEIRO DOS IRMÃOS, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADO QUE AS DESPESAS ATUAIS DA IDOSA SUPERAM O VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20218217000 CAPÃO DA CANOA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ENTRE IRMÃOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC . URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. CASO EM QUE NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO FINANCEIRO DOS IRMÃOS, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADO QUE AS DESPESAS ATUAIS DA IDOSA SUPERAM O VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 SANTA MARIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ESTABELECIDOS EM FAVOR DO GENITOR. POSSIBILIDADE. O PEDIDO DE ALIMENTOS FORMULADO PELOS ASCENDENTES EM DESFAVOR DOS DESCENDENTES ENCONTRA GUARIDA NAS DIRETRIZES FIRMADAS PELO CÓDIGO CIVIL E PELA CARTA MAGNA .CASO DOS AUTOS EM QUE CABÍVEL O AFASTAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ESTABELECIDOS EM FACE DAS AGRAVANTES, NO PERCENTUAL DE 70% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM FACE DE CADA UMA DAS FILHAS.COM EFEITO, O DEMANDANTE CONTA 70 ANOS DE IDADE E, EM QUE PESE POSSUA DOENÇA CRÔNICA DA COLUNA VERTEBRAL, PERCEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA NO VALOR DE R$ 2.033,42, NÃO ENCONTRANDO-SE DESASSISTIDO. JÁ AS AGRAVANTES, FILHAS DO AGRAVADO, AUFEREM PARCOS RENDIMENTOS, INCLUSIVE UMA DELAS RECEBE RENDA MENSAL INFERIOR ÀQUELA PERCEBIDA PELO GENITOR, E POSSUEM FILHOS MENORES DE IDADE, COM OS QUAIS POSSUEM DEVER DE SUSTENTO, DE MODO QUE DEMONSTRARAM A SUA INCAPACIDADE EM ALCANÇAR O VALOR ESTABELECIDO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, CONFORME O DISPOSTO NA CONCLUSÃO N. 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO ALIMENTAR.AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210008 CANOAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS. 1. NÃO OBSTANTE O APELADO RECEBA VALOR CONSIDERÁVEL A TÍTULO DE ALIMENTOS, DEVE SER CONSIDERADO QUE SE DESTINAM À MANTENÇA DE UM MENOR, QUE, PORTANTO, NEM SEQUER AUFERE RENDA PRÓPRIA. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A PARTE DA SENTENÇA QUE LHE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, UMA VEZ QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA É, NO CASO, PRESUMIDA. 2. CONFORME DISPÕEM OS ARTS. 198 , INC. I , E 197 , INC. II , E CÓDIGO CIVIL , A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES E NEM MESMO ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES, DURANTE O PODER FAMILIAR. 3. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO, AJUIZADA COM BASE NO VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PERDEU SEU OBJETO COM A FIXAÇÃO DOS DEFINITIVOS, POIS ESTES, RETROAGINDO À DATA DA CITAÇÃO, SUBSTITUEM O MONTANTE ANTERIOR, DEVENDO A EXECUÇÃO ASSIM PROSSEGUIR COM ESSA BASE. 3. O TÍTULO JUDICIAL NÃO INCLUIU NA BASE DE CÁLCULO EVENTUAIS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, TAMPOUCO O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO OS CONSIDEROU. QUANTO ÀS COMISSÕES, TRATAM-SE DE VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, AS QUAIS, PORTANTO, DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. 4. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO DESCONTO ALIMENTAR SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO PRESTADOR. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-85.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de alimentos avoengos. Recurso contra a decisão que indeferiu a fixação de alimentos provisórios, revogando o benefício da justiça gratuita antes concedido. Justiça gratuita. Inexistência de elementos conflitantes com a alegada hipossuficiência. Capacidade financeira da criança que não se confunde com a da genitora. Benefício restabelecido. Alimentos avoengos. Obrigação dos avós complementar e subsidiária (art. 1.696 do CC e Súmula 596 do STJ). Redução dos alimentos devidos pelo genitor em ação revisional que, por si só, não justifica o arbitramento de alimentos avoengos. Valor pretendido pelo agravante superior ao devido pelo genitor antes da redução. Alimentos devidos pelo genitor que não são módicos, permitindo o sustento do agravante. Ausência de prova inequívoca de incapacidade da genitora para concorrer com o sustento da prole. Fixação de alimentos avoengos provisórios já indeferida por esta C. Câmara. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10548533001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA OU AUSÊNCIA DO GENITOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Pela própria natureza dos alimentos avoengos, mormente tendo em vista seu caráter subsidiário, não há que se falar na inclusão dos avós maternos como litisconsortes, vez que a genitora está adimplente com a obrigação de sustento dos infantes. Preliminar rejeitada - O Código Civil , em seu artigo 1.696 , prevê a possibilidade de que os parentes peçam alimentos entre si, não cabendo a prestação alimentar somente entre pais e filhos, mas também entre os parentes mais próximos em grau, na falta de outros - Para que seja imputada aos avós a responsabilidade de prestar alimentos, é imprescindível prova inequívoca da incapacidade ou ausência do genitor, alimentante primário, o que inexiste nos autos.

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