PENAL. APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME COMPATÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP . 1. A pena-base do crime do art. 16 , § 1º , IV da Lei nº 10.826 /03 foi fixada no mínimo legal, permanecendo o mesmo valor na fase intermediária e confirmado na terceira fase, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de diminuição ou aumento de pena. O mesmo ocorreu com a pena pelo delito do art. 180 do CP . Assim, vê-se que as penas privativas de liberdade já se encontram no seu patamar mínimo, sendo adequado o regime inicialmente aberto, o qual está em consonância com o art. 33 , § 2º , c do CP . 2. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o art. 44 do Código Penal prevê as regras correspondentes. 3. A pena total do recorrente foi de 04 (quatro) anos de reclusão e os crimes pelos quais foi condenado não foram praticados mediante violência ou grave ameaça. O julgador originário fundamentou a não substituição de penas na "alta reprovabilidade dos crimes cometidos [...]", bem como em "seu histórico criminal" (p. 231). Todavia, o apelante não é reincidente e nenhuma circunstância judicial foi negativada, tanto é assim que as penas-bases foram fixadas no mínimo legal. Observa-se, portanto, que o recorrente preencheu os requisitos exigidos pela lei, fazendo jus ao benefício; não sendo suficiente para afastá-lo a fundamentação genérica de alta reprovabilidade dos delitos. 4. Logo, substituo a pena privativa de liberdade do apelante por duas restritivas de direitos, em consonância com o § 2º do art. 44 do CP ; quais sejam: prestação pecuniária (art. 43 , I , CP ) e prestação de serviços à comunidade (art. 43 , IV , CP ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o apelo para lhe dar parcial provimento; nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de julho de 2021. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora