Penas-base Fixadas em Patamares Adequados e Suficientes em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20138260001 SP XXXXX-56.2013.8.26.0001

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    Apelação da Defesa – Tribunal do Júri – Tentativa de homicídio qualificado – Recurso interposto tão somente quanto à pena aplicada – Inteligência da Súmula n. 713 do STF – Pena-base fixada em seu patamar mínimo – Inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas – Participação de menor importância reconhecida pelo Conselho de Sentença, com a diminuição da pena em 1/6 – Impossibilidade de redução em maior patamar – A ré instigou a prática do crime, prestou auxílio material ao criminoso e assegurou a sua fuga – Atos indispensáveis ao sucesso da empreitada criminosa – Pena reduzida em 2/3 por força da tentativa – Regime inicial fechado adequado à gravidade concreta da conduta – Atentado contra a vida de familiares, por motivo torpe – Recurso de apelação desprovido.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00007787001 Leopoldina

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DO DELITO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o réu possui três condenações anteriores ao crime em análise, estas podem configurar a reincidência e maus antecedentes, sem implicar bis in idem. Pena-base mantida. Como a confissão espontânea revela-se como um traço marcante da personalidade do agente e, nesta condição, também é considerada preponderante, impõe-se que seja compensada com a agravante da reincidência, tendo em vista o disposto no artigo 67 do Código Penal . Em razão da reincidência e dos maus antecedentes, mostra-se impossível a fixação regime prisional semiaberto. Inteligência da Súmula 269 do STJ. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade XXXXX20148120042 Rio Verde de Mato Grosso

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    EMBARGANTES FABIANO VIEIRA E FÁBIO DE OLIVEIRA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – DOIS EMBARGANTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – CABÍVEL O SEMIABERTO – PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I) A pena-base e patamar aplicado em razão das circunstâncias desfavoráveis é suficiente e adequada à reprovação e prevenção pelo crime praticado, respeitado o critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais ( CF , art. 93 , IX ). II) Tratando-se de agentes primários com pena estabelecida superior a 4 (quatro) anos e que não excede a 8 (oito), bem como como as moduladoras em sua grande maioria favoráveis, cabível o regime inicial semiaberto. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – EMBARGANTE ODAIR JOSÉ MORAIS – FURTO QUALIFICADO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO NO FURTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. A causa do aumento de pena decorrente do repouso noturno é aplicável tanto na forma simples quanto na forma qualificado. Mantida na hipótese, pois demonstrada pelo acervo probatório dos autos a prática delitiva durante o período noturno.

  • TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20148120042 MS XXXXX-82.2014.8.12.0042

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    EMBARGANTES FABIANO VIEIRA E FÁBIO DE OLIVEIRA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – DOIS EMBARGANTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – CABÍVEL O SEMIABERTO – PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I) A pena-base e patamar aplicado em razão das circunstâncias desfavoráveis é suficiente e adequada à reprovação e prevenção pelo crime praticado, respeitado o critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais ( CF , art. 93 , IX ). II) Tratando-se de agentes primários com pena estabelecida superior a 4 (quatro) anos e que não excede a 8 (oito), bem como como as moduladoras em sua grande maioria favoráveis, cabível o regime inicial semiaberto. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – EMBARGANTE ODAIR JOSÉ MORAIS – FURTO QUALIFICADO – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO NO FURTO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. A causa do aumento de pena decorrente do repouso noturno é aplicável tanto na forma simples quanto na forma qualificado. Mantida na hipótese, pois demonstrada pelo acervo probatório dos autos a prática delitiva durante o período noturno.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20178060051 Boa Viagem

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    PENAL. APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME COMPATÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP . 1. A pena-base do crime do art. 16 , § 1º , IV da Lei nº 10.826 /03 foi fixada no mínimo legal, permanecendo o mesmo valor na fase intermediária e confirmado na terceira fase, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de diminuição ou aumento de pena. O mesmo ocorreu com a pena pelo delito do art. 180 do CP . Assim, vê-se que as penas privativas de liberdade já se encontram no seu patamar mínimo, sendo adequado o regime inicialmente aberto, o qual está em consonância com o art. 33 , § 2º , c do CP . 2. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o art. 44 do Código Penal prevê as regras correspondentes. 3. A pena total do recorrente foi de 04 (quatro) anos de reclusão e os crimes pelos quais foi condenado não foram praticados mediante violência ou grave ameaça. O julgador originário fundamentou a não substituição de penas na "alta reprovabilidade dos crimes cometidos [...]", bem como em "seu histórico criminal" (p. 231). Todavia, o apelante não é reincidente e nenhuma circunstância judicial foi negativada, tanto é assim que as penas-bases foram fixadas no mínimo legal. Observa-se, portanto, que o recorrente preencheu os requisitos exigidos pela lei, fazendo jus ao benefício; não sendo suficiente para afastá-lo a fundamentação genérica de alta reprovabilidade dos delitos. 4. Logo, substituo a pena privativa de liberdade do apelante por duas restritivas de direitos, em consonância com o § 2º do art. 44 do CP ; quais sejam: prestação pecuniária (art. 43 , I , CP ) e prestação de serviços à comunidade (art. 43 , IV , CP ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o apelo para lhe dar parcial provimento; nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de julho de 2021. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060051 CE XXXXX-63.2017.8.06.0051

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    PENAL. APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME COMPATÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP . 1. A pena-base do crime do art. 16 , § 1º , IV da Lei nº 10.826 /03 foi fixada no mínimo legal, permanecendo o mesmo valor na fase intermediária e confirmado na terceira fase, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de diminuição ou aumento de pena. O mesmo ocorreu com a pena pelo delito do art. 180 do CP . Assim, vê-se que as penas privativas de liberdade já se encontram no seu patamar mínimo, sendo adequado o regime inicialmente aberto, o qual está em consonância com o art. 33 , § 2º , c do CP . 2. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o art. 44 do Código Penal prevê as regras correspondentes. 3. A pena total do recorrente foi de 04 (quatro) anos de reclusão e os crimes pelos quais foi condenado não foram praticados mediante violência ou grave ameaça. O julgador originário fundamentou a não substituição de penas na "alta reprovabilidade dos crimes cometidos [...]", bem como em "seu histórico criminal" (p. 231). Todavia, o apelante não é reincidente e nenhuma circunstância judicial foi negativada, tanto é assim que as penas-bases foram fixadas no mínimo legal. Observa-se, portanto, que o recorrente preencheu os requisitos exigidos pela lei, fazendo jus ao benefício; não sendo suficiente para afastá-lo a fundamentação genérica de alta reprovabilidade dos delitos. 4. Logo, substituo a pena privativa de liberdade do apelante por duas restritivas de direitos, em consonância com o § 2º do art. 44 do CP ; quais sejam: prestação pecuniária (art. 43 , I , CP ) e prestação de serviços à comunidade (art. 43 , IV , CP ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o apelo para lhe dar parcial provimento; nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de julho de 2021. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX00012964002 Betim

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE - INADEQUAÇÃO - REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DE FUTUROS DELITOS. O Código Penal não estabelece a quantidade de aumento ou de diminuição das circunstâncias judiciais, razão pela qual a escolha do grau de redução ou de aumento deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V .V. A despeito de se tratar de recurso exclusivo do Ministério Público, constatada ilegalidade na decisão combatida no que se refere à dosimetria da pena, não há óbice legal à reforma da situação do acusado para melhor (reformatio in mellius), sendo vedado pelo Código de Processo Penal apenas a reformatio in pejus (art. 617). Precedentes do STJ.

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX10005142002 Araguari

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DE FURTO - PENAS CORRETAMENTE FIXADAS - REDUÇÕES - IMPOSSIBILIDADES. As penas fixadas em patamares suficientes e eficientes para a repressão e prevenção do crime, bem como para a reeducação do infrator não devem ser alteradas. Rejeição dos embargos infringentes que se impõe.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20168120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA -PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL - BEM SOPESADA - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA – AUMENTO DA PENA EM 1/3 – CABÍVEL - OBSERVÂNCIA À SÚMULA 443 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas carreadas no decorrer da instrução processual são aptas para sustentar a condenação do apelante. Confissão extrajudicial e reconhecimento da vítima, apontando o réu como a pessoa que subtraiu seu celular, mediante emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, de modo que não há falar em absolvição. 2. Pena-base inalterada. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). No presente caso, a pena, diante das moduladoras desfavoráveis dos antecedentes e circunstâncias do crime, assim como o patamar aplicados é suficiente e adequada à reprovação e prevenção pelo crime praticado, à luz das diretrizes jurisprudências, diante da inexistência de critérios legais. Pena de multa mantida no patamar aplicado, posto que guarda proporcionalidade com a pena privativa e atendeu ao critério trifásico de dosimetria. 3. Não demonstrada nenhuma circunstância especial que justifique maior aumento da pena na terceira etapa da dosimetria, deve ser aplicado o patamar de 1/3. Súmula 443 do STJ. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20168120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA -PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL - BEM SOPESADA - QUANTUM DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA – AUMENTO DA PENA EM 1/3 – CABÍVEL - OBSERVÂNCIA À SÚMULA 443 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas carreadas no decorrer da instrução processual são aptas para sustentar a condenação do apelante. Confissão extrajudicial e reconhecimento da vítima, apontando o réu como a pessoa que subtraiu seu celular, mediante emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, de modo que não há falar em absolvição. 2. Pena-base inalterada. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais ( CF , art. 93 , IX ). No presente caso, a pena, diante das moduladoras desfavoráveis dos antecedentes e circunstâncias do crime, assim como o patamar aplicados é suficiente e adequada à reprovação e prevenção pelo crime praticado, à luz das diretrizes jurisprudências, diante da inexistência de critérios legais. Pena de multa mantida no patamar aplicado, posto que guarda proporcionalidade com a pena privativa e atendeu ao critério trifásico de dosimetria. 3. Não demonstrada nenhuma circunstância especial que justifique maior aumento da pena na terceira etapa da dosimetria, deve ser aplicado o patamar de 1/3. Súmula 443 do STJ. Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.

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