Penas-base Fixadas em Patamares Adequados e Suficientes em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de cada agravante, deve ser fundamentado. Na espécie, não obstante reconhecida uma única agravante (art. 61 , inciso II , alínea f , do CP ), o Tribunal de origem manteve o incremento na fração de 1/2 (metade), sem fundamentação específica, evidenciando constrangimento ilegal. Fração de aumento pela agravante em questão reduzida para 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260583 SP XXXXX-08.2021.8.26.0583

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    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL – ARTIGOS 28 E 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06 - RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE – A expressiva quantidade de droga apreendida autoriza a exasperação proporcional da pena base na razão de 1/6, pois de acordo com o art. 42 da Lei 11.343 /2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 , § 4º DA LEI 11.343 /06 – POSSIBILIDADE – Pela prova amealhada aos autos, restou demonstrado que o acusado se dedica a atividade criminosa, sendo medida de rigor o decote da minorante. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – A dedicação do recorrido à mercancia ilícita, além da expressiva quantidade de droga apreendida, valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, são motivos razoáveis para a aplicação do regime inicial fechado, não incidindo na hipótese o enunciado da súmula nº 440 do STJ. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA CARCERÁRIA POR PENAS ALTERNATIVAS – POSSIBILIDADE – De rigor o afastamento da benesse em questão, vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal , já que a pena corporal restou fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, esbarrando, portanto, no inciso I, da referida disposição legal. Recurso provido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20178120021 MS XXXXX-51.2017.8.12.0021

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    E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /06)– PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR – ACOLHIDO – NATUREZA PERNICIOSA DA DROGA (CRACK) – ADOÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – PRECEDENTES – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO, EX OFFICIO, NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) – COM O PARECER, RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, READEQUADA A FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. I – A natureza da droga apreendida em poder do apelado – crack – é altamente perniciosa e, por resultar em maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública), deve ser considerada como fator prejudicial no âmbito da dosimetria penal, conforme expressamente determina o artigo 42 da Lei n.º 11.343 /06. II – A exasperação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, deve ser efetivada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, nesse caminho, segundo consagrado parâmetro jurisprudencial, revela-se ideal o acréscimo de 1/10 (um décimo) de aumento por cada circunstância judicial no crime de tráfico, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente no preceito secundário do tipo. III – Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao acréscimo ou redução decorrente da incidência de agravantes ou atenuantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 (um sexto), por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal. IV – Com o parecer, recurso ministerial parcialmente provido, para exasperar a pena-base fixada na sentença, adotando-se a fração de 1/10 (um décimo) de aumento pela vetorial da natureza da droga, calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, sem alterar, todavia, a pena definitiva fixada na sentença, diante da necessidade de readequação, ex officio, do patamar de incidência da atenuante da confissão espontânea para 1/6 (um sexto).

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260536 SP XXXXX-85.2018.8.26.0536

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    APELAÇÃO - Receptação (art. 180 , caput, do CP )- Pretensão à absolvição por insuficiência probatória - Inadmissibilidade - Materialidade e autoria devidamente demonstradas - Conjunto probatório suficiente a demonstrar a conduta ilícita - Credibilidade das palavras dos policiais militares - Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório - Dolo caracterizado - Inviável a desclassificação para a receptação culposa. Dosimetria das penas – Necessária readequação – Presença de maus antecedentes justifica exasperação da pena-base – Redução do patamar de 1/3 para 1/6 – Regime inicial aberto mantido - Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, ante a presença de maus antecedentes – Recurso parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO IDÔNEO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenação por crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal . 2. Na espécie, embora o paciente seja primário e pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade da droga), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343 /2006.3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a valoração concomitante dos vetores do art. 42 da Lei de Drogas para exasperar e pena-base e para justificar o modo prisional não configura bis in idem, porquanto é cabível a utilização de um mesmo instituto jurídico em fases distintas da individualização da pena, gerando efeitos diversos.4. Agravo regimental não provido.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA NA FRAÇÃO DE 1/6. ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. SANÇÃO PROPORCIONAL AO CASO EM APREÇO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF é firme no sentido de que “[o] magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto”. ( HC XXXXX/SP , Rel. Min. Joaquim Barbosa , Segunda Turma, DJe de 16/5/2011). II – Sendo apontados elementos concretos para a escolha da fração de redução na última etapa da dosimetria, o que não se confunde com ausência de fundamentação, não há falar em desproporcionalidade da pena. É dizer, o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo de diminuição previsto, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício estabelecido no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006, tendo plena liberdade de aplicar a redução no patamar conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. III – Não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia no ato impugnado que justifique a atuação do Supremo Tribunal Federal, especialmente porque o quantum de pena fixado pelo Magistrado sentenciante (5 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão), num patamar que varia de 5 a 15 anos, encontra-se proporcional ao caso em apreço. IV – Agravo regimental improvido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10014921001 Caratinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. HORÁRIO DO DELITO QUE CARACTERIZA A CAUSA DE AUMENTO. AGENTE QUE SE VALEU DO FATOR ESCURIDÃO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. PENA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DO DELITO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP . MITIGAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM PENA CORPORAL APLICADA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. - A causa de aumento de pena do repouso noturno reside no menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio, em períodos desprovidos da iluminação solar - Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, entendido esse, à míngua de uma definição específica dada pela legislação, como o período que, pelos costumes locais, é compreendido entre o recolhimento da população e o seu despertar para a vida cotidiana, geralmente coincidente com o pôr-do-sol e o alvorecer, ocasião em que a escuridão se torna uma aliada do agente para o cometimento de delitos - A fixação da pena deve ser ater ao livre convencimento motivado do Juiz, que no caso em tela foi usado de forma consentânea com o crime praticado pelo agente que será punido de acordo com a gravidade de sua conduta. Na aplicação da pena o Juiz deve nortear-se pelos fins a ela atribuídos. No caso em apreço, a reprimenda fixada atendeu a todas as suas finalidades (retribuição, prevenção geral e prevenção especial) - Estando a pena-base fixada em patamar adequado e suficiente à reprovação do ilícito, com observância do critério trifásico determinado pelo artigo 68 e da regra do artigo 59 do CP , deve ela ser mantida - Sendo o réu r eincidente e possuidor de maus antecedentes, o regime inicial deve mesmo ser o fechado, não sendo possível a aplicação, in casu, da Súmula nº 269 do STJ - A pena de multa deve guardar proporção com a pena corporal, devendo ser próxima do mínimo legal se assim tiver sido estabelecida a pena privativa de liberdade - Recurso ministerial provido e recurso defensivo provido em parte.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130134 Caratinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. HORÁRIO DO DELITO QUE CARACTERIZA A CAUSA DE AUMENTO. AGENTE QUE SE VALEU DO FATOR ESCURIDÃO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. PENA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DO DELITO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP . MITIGAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM PENA CORPORAL APLICADA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. - A causa de aumento de pena do repouso noturno reside no menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio, em períodos desprovidos da iluminação solar - Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, entendido esse, à míngua de uma definição específica dada pela legislação, como o período que, pelos costumes locais, é compreendido entre o recolhimento da população e o seu despertar para a vida cotidiana, geralmente coincidente com o pôr-do-sol e o alvorecer, ocasião em que a escuridão se torna uma aliada do agente para o cometimento de delitos - A fixação da pena deve ser ater ao livre convencimento motivado do Juiz, que no caso em tela foi usado de forma consentânea com o crime praticado pelo agente que será punido de acordo com a gravidade de sua conduta. Na aplicação da pena o Juiz deve nortear-se pelos fins a ela atribuídos. No caso em apreço, a reprimenda fixada atendeu a todas as suas finalidades (retribuição, prevenção geral e prevenção especial) - Estando a pena-base fixada em patamar adequado e suficiente à reprovação do ilícito, com observância do critério trifásico determinado pelo artigo 68 e da regra do artigo 59 do CP , deve ela ser mantida - Sendo o réu r eincidente e possuidor de maus antecedentes, o regime inicial deve mesmo ser o fechado, não sendo possível a aplicação, in casu, da Súmula nº 269 do STJ - A pena de multa deve guardar proporção com a pena corporal, devendo ser próxima do mínimo legal se assim tiver sido estabelecida a pena privativa de liberdade - Recurso ministerial provido e recurso defensivo provido em parte.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação, bem como o aumento não pode levar em conta circunstâncias sopesadas, no caso concreto, nas demais fases da dosimetria. 2. De acordo com a Súmula 440 /STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Pena inferior a 8 anos, sendo o réu primário e não subsistindo circunstância judicial desfavorável, cabivel é o regime semiaberto. 3. Agravo regimental não provido.

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