JUSTIÇA GRATUITA. Em primeiro lugar, importa destacar a alteração do disposto no art. 790 , § 3º da CLT , que, com a reforma trabalhista, passou a vigorar com nova redação, estabelecendo, como regra geral, presunção de pobreza àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E o § 4º do mesmo art. 790 faculta ainda a possibilidade de concessão de justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Consoante previsão do § 3º do art. 99 do CPC , fonte subsidiária do processo do trabalho ante o disposto no art. 769 da CLT , "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Convém acrescentar que a constituição de advogado particular não afasta tal presunção, pois segundo texto expresso do art. 99 , § 4º do CPC , "§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." A declaração de pobreza de id. adc5680, acostada goza de presunção de veracidade não sendo infirmada por qualquer outro meio e, ainda, a CTPS juntada id. 0d8dc14 não aponta a inserção da trabalhadora em novo posto de trabalho o que autoriza a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dou Provimento.