25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-44.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Wanderley Paiva
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS - PARTE AMPARADA POR ADVOGADO PARTICULAR - CONCESSÃO.
1. A declaração de pobreza firmada por pessoa física, desde que não desautorizada pelos demais dados constantes dos autos, conduz à presunção de não possuir ela condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família e leva à concessão dos benefícios da assistência judiciária por ela postulados.
2. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º do CPC de 2015).