EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA - ART. 19 , DA LEI N. 4.717 /65 - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PERDA DO OBJETO - VÍCIO ULTRA PETITA - REJEITADAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - ACOLHIDA - ART. 485 , INCISO VI , DO CPC - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - PREJUDICADAS - EXIGÊNCIA RESTRITIVA CONSTANTE NO EDITAL - COMPROMETIMENTO DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME - FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA EVIDENCIADO - LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - VÍCIOS INSTRANSPONÍVEIS - ART. 4º , DA LEI N. 4.717 /65 - NULIDADE DO CERTAME E DO CONTRATO FIRMADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DECOTE DA DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. - À luz do disposto no art. 19 , da Lei n. 4.717 /65, a sentença que julga procedente a ação popular não está sujeita à remessa necessária - Evidenciado na exordial que o feito tem por objeto a proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa deve ser rechaçada a preliminar suscitada de inadequação da via eleita - O encerramento do procedimento licitatório, cujo edital é impugnado no presente feito, com a consequente homologação e adjudicação do objeto, não enseja a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que tal fato não convalida eventual nulidade do instrumento convocatório, que pode e deve ser declarada na ação popular, se for o caso, com a consequente desconstituição de seus efeitos - A anulação do processo licitatório e do contrato firmado não configuram vício ultra petita, mas sim decorrência lógica do reconhecimento da invalidade do edital em razão do comprometimento da competitividade, o que encontra amparo no art. 4º , inciso III , alínea b , da Lei n. 4.717 /65 - Diante da inexistência de previsão legal que atribua responsabilidade ao Presidente da Comissão de Licitação pela elaboração do edital do certame, bem como da ausência de individualização na exordial de eventual conduta daquele que se subsuma a qualquer das hipóteses descritas no caput, do art. 6º , da Lei n. 4.717 /65, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , inciso VI , do CPC , em relação ao primeiro apelante - Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Comissão de Licitação, restaram prejudicadas as preliminares por ele suscitadas de litisconsórcio passivo necessário dos demais membros da Comissão de Licitação e de nulidade da sentença por falta de fundamentação em relação à sua responsabilização pessoal - A ação popular consubstancia-se no procedimento competente para o anseio de anulação ou declaração de nulidade de ato que se demonstre lesivo ao patrimônio público ou a entidade da qual o Estado participe, considerados, para tanto, os atos incongruentes aos princípios que regem a Administração Pública ou que se apresentem em confronto direto com as normas legais que disciplinem sua prática, culminando em notório prejuízo ao erário ou ultraje a bens e valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade - Não é pressuposto para o ajuizamento da ação popular a existência de prejuízo financeiro, mas apenas a lesividade do ato impugnado, de forma ampla, já que tal remédio constitucional tem por objetivo também proteger o interesse público intangível, tal como a moralidade administrativa - A existência de exigência restritiva no instrumento convocatório, que compromete a competitividade do certame, viola os princípios norteadores do procedimento licitatório, notadamente os da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa, e configura vício i