PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADC 38. ADIN'S Nº 5598 E 5948/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO INCISO III E TOTAL DO INCISO IV DO ART. 6º DA LEI Nº 10.826 /03. AUTORIZAÇÃO DE PORTE PARA GUARDA MUNICIPAL DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PORTE CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 6º. PEDIDO DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA. ABSOLVIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS À LEI 10.826 /03. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I O apelante, guarda de trânsito, foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, ao ser autuado em flagrante portando uma pistola marca taurus, calibre 380, no ano de 2017. II O STF através da decisão da ADC 38 e das ADINŽS nº 5598 e 5948, em fevereiro de 2021, declarou a inconstitucionalidade parcial do inciso III e total do inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826 /03, que restringia o porte de arma para guardas municipais em razão do número de habitantes. III - Nos termos do art. 28 , parágrafo único da lei 9868 /99, a declaração inconstitucionalidade, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. IV As decisões da ADC 38 e ADIN'S Nº 5598 e 5948 transitaram em julgado, e a parte dispositiva dos acórdãos foram publicadas nos termos da lei 9869 /99, em Maio de 2021. V- No caso concreto, restou comprovado que o apelante portava uma pistola Taurus, calibre 38 (fl. 04), no Mercado Municipal da cidade de São Miguel dos Campos, local onde trabalhava como guarda municipal (identificação funcional fl. 09). Referida arma está registrada em seu nome conforme cópia do registro à fl. 84, SINARM nº 2011/XXXXX-18, compatível com a arma periciada à fl. 72. VI O § 3º do art. 6º da lei 10.826 /03 estabelece que a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas em lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. VII Com a revogação dos dispositivos que proibiam o guarda municipal de portar arma de fogo, verifica-se a existência de uma excludente de ilicitude, no entanto, nos termos da lei, a autorização para o porte não é automática, estando condicionada ao preenchimento de outros requisitos, que não estão comprovados nos autos, portanto, não é o caso de absolvição. VIII Deve-se ter como parâmetro que a parte final do inciso III, do art. 6º da lei 10.823 /06 não foi declarada inconstitucional, qual seja "nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei", portanto, as guardas municipais devem se adaptar às exigências legais, principalmente quanto às condições para concessão do porte, não sendo a declaração de inconstitucionalidade um salvo-conduto para o porte de arma de forma irrestrita a partir de então. IX Recurso conhecido e não provido.