Art. 6, § 3 da Lei 10826/03, São Paulo em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal: ED XXXXX20228260080 SP XXXXX-94.2022.8.26.0080

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. Ordem concedida em Habeas Corpus para a expedição de salvo-conduto aos recorridos, Guardas Civis Municipais, concedendo-lhes o porte de arma de fogo fora do horário de serviço. Equiparação das guardas municipais às forças de segurança pública ( RE 846.854/SP ). Inconstitucionalidade do artigo , inciso IV , da Lei nº 10.826 /03 declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Necessária, contudo, a observância do disposto no artigo , § 3º , da Lei nº 10.826 /03, c/c os artigos 29 , 29-A , 29-B , 29-C e 29-D , todos do Decreto nº 9.847 /19. Omissão constatada. Embargos acolhidos. "REEXAME NECESSÁRIO. Ordem concedida em Habeas Corpus para a expedição de salvo-conduto aos recorridos, Guardas Civis Municipais, concedendo-lhes o porte de arma de fogo fora do horário de serviço. Equiparação das guardas municipais às forças de segurança pública ( RE 846.854/SP ). Inconstitucionalidade do artigo , inciso IV , da Lei nº 10.826 /03 declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso ex-officio não provido."

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  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20218020012 Girau do Ponciano

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO PARA PERMITIR O PORTE DE ARMA DE FOGO PELO APELANTE GUARDA MUNICIPAL. RECURSO DA DEFESA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADC 38. ADI'S Nº 5598 E 5948/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO INCISO III E TOTAL DO INCISO IV DO ART. DA LEI Nº 10.826 /03. AUTORIZAÇÃO DE PORTE PARA GUARDA MUNICIPAL DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PORTE CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 6º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal através da decisão da ADC 38 e das ADIŽS nº 5598 e 5948, em fevereiro de 2021, declarou a inconstitucionalidade parcial do inciso III e total do inciso IV do art. da Lei nº 10.826 /03, que restringia o porte de arma para guardas municipais em razão do número de habitantes. II - Nos termos do art. 28 , parágrafo único da Lei 9868 /99, a declaração inconstitucionalidade, tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. III - As decisões da ADC 38 e ADI'S Nº 5598 e 5948 transitaram em julgado, e a parte dispositiva dos respectivos acórdãos foi publicada nos termos da Lei 9869 /99, em Maio de 2021. IV - O § 3º do art. da lei 10.826 /03 estabelece que a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas em lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. V - Deve-se ter como parâmetro que a parte final do inciso III, do art. 6º da lei 10.823 /06 não foi declarada inconstitucional, qual seja "nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei", portanto, as guardas municipais devem se adaptar às exigências legais, principalmente quanto às condições para concessão do porte, não sendo a declaração de inconstitucionalidade um salvo-conduto para o porte de arma de forma irrestrita a partir de então. VI - Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20218020012 Girau do Ponciano

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO PARA PERMITIR O PORTE DE ARMA DE FOGO PELO APELANTE GUARDA MUNICIPAL. RECURSO DA DEFESA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADC 38. ADI'S Nº 5598 E 5948/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO INCISO III E TOTAL DO INCISO IV DO ART. DA LEI Nº 10.826 /03. AUTORIZAÇÃO DE PORTE PARA GUARDA MUNICIPAL DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PORTE CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 6º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal através da decisão da ADC 38 e das ADIŽS nº 5598 e 5948, em fevereiro de 2021, declarou a inconstitucionalidade parcial do inciso III e total do inciso IV do art. da Lei nº 10.826 /03, que restringia o porte de arma para guardas municipais em razão do número de habitantes. II - Nos termos do art. 28 , parágrafo único da Lei 9868 /99, a declaração inconstitucionalidade, tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. III - As decisões da ADC 38 e ADI'S Nº 5598 e 5948 transitaram em julgado, e a parte dispositiva dos respectivos acórdãos foi publicada nos termos da Lei 9869 /99, em Maio de 2021. IV - O § 3º do art. da lei 10.826 /03 estabelece que a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas em lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. V - Deve-se ter como parâmetro que a parte final do inciso III, do art. 6º da lei 10.823 /06 não foi declarada inconstitucional, qual seja "nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei", portanto, as guardas municipais devem se adaptar às exigências legais, principalmente quanto às condições para concessão do porte, não sendo a declaração de inconstitucionalidade um salvo-conduto para o porte de arma de forma irrestrita a partir de então. VI - Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20218020012 Girau do Ponciano

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO PARA PERMITIR O PORTE DE ARMA DE FOGO PELO APELANTE GUARDA MUNICIPAL. RECURSO DA DEFESA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADC 38. ADI'S Nº 5598 E 5948/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO INCISO III E TOTAL DO INCISO IV DO ART. DA LEI Nº 10.826 /03. AUTORIZAÇÃO DE PORTE PARA GUARDA MUNICIPAL DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PORTE CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 6º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal através da decisão da ADC 38 e das ADIŽS nº 5598 e 5948, em fevereiro de 2021, declarou a inconstitucionalidade parcial do inciso III e total do inciso IV do art. da Lei nº 10.826 /03, que restringia o porte de arma para guardas municipais em razão do número de habitantes. II - Nos termos do art. 28 , parágrafo único da Lei 9868 /99, a declaração inconstitucionalidade, tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. III - As decisões da ADC 38 e ADI'S Nº 5598 e 5948 transitaram em julgado, e a parte dispositiva dos respectivos acórdãos foi publicada nos termos da Lei 9869 /99, em Maio de 2021. IV - O § 3º do art. da lei 10.826 /03 estabelece que a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas em lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. V - Deve-se ter como parâmetro que a parte final do inciso III, do art. 6º da lei 10.823 /06 não foi declarada inconstitucional, qual seja "nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei", portanto, as guardas municipais devem se adaptar às exigências legais, principalmente quanto às condições para concessão do porte, não sendo a declaração de inconstitucionalidade um salvo-conduto para o porte de arma de forma irrestrita a partir de então. VI - Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260291 SP XXXXX-30.2019.8.26.0291

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    Apelação – Pleito de conceção de salvo-conduto a fim de que o apelante, na qualidade de guarda civil municipal, possa portar arma de fogo, em serviço e fora dele em todo o território nacional – Precedente do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que se manifestou pela inconstitucionalidade do art. , inciso IV , da Lei n. 10.826 /03, por afronta ao princípio da isonomia – Possibilidade de portar arma de fogo nos limites territoriais do Estado em que exerce sua função – Exegese do artigo 29-A do Decreto Presidencial nº 9.847 /19 – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-AL - Apelação Criminal: APR XXXXX20178020053 São Miguel dos Campos

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ADC 38. ADIN'S Nº 5598 E 5948/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO INCISO III E TOTAL DO INCISO IV DO ART. DA LEI Nº 10.826 /03. AUTORIZAÇÃO DE PORTE PARA GUARDA MUNICIPAL DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PORTE CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 6º. PEDIDO DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA. ABSOLVIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS À LEI 10.826 /03. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O apelante, guarda de trânsito, foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, ao ser autuado em flagrante portando uma pistola marca taurus, calibre 380, no ano de 2017. II – O STF através da decisão da ADC 38 e das ADINŽS nº 5598 e 5948, em fevereiro de 2021, declarou a inconstitucionalidade parcial do inciso III e total do inciso IV do art. da Lei nº 10.826 /03, que restringia o porte de arma para guardas municipais em razão do número de habitantes. III - Nos termos do art. 28 , parágrafo único da lei 9868 /99, a declaração inconstitucionalidade, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. IV – As decisões da ADC 38 e ADIN'S Nº 5598 e 5948 transitaram em julgado, e a parte dispositiva dos acórdãos foram publicadas nos termos da lei 9869 /99, em Maio de 2021. V- No caso concreto, restou comprovado que o apelante portava uma pistola Taurus, calibre 38 (fl. 04), no Mercado Municipal da cidade de São Miguel dos Campos, local onde trabalhava como guarda municipal (identificação funcional fl. 09). Referida arma está registrada em seu nome conforme cópia do registro à fl. 84, SINARM nº 2011/XXXXX-18, compatível com a arma periciada à fl. 72. VI – O § 3º do art. da lei 10.826 /03 estabelece que a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas em lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. VII – Com a revogação dos dispositivos que proibiam o guarda municipal de portar arma de fogo, verifica-se a existência de uma excludente de ilicitude, no entanto, nos termos da lei, a autorização para o porte não é automática, estando condicionada ao preenchimento de outros requisitos, que não estão comprovados nos autos, portanto, não é o caso de absolvição. VIII – Deve-se ter como parâmetro que a parte final do inciso III, do art. 6º da lei 10.823 /06 não foi declarada inconstitucional, qual seja "nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei", portanto, as guardas municipais devem se adaptar às exigências legais, principalmente quanto às condições para concessão do porte, não sendo a declaração de inconstitucionalidade um salvo-conduto para o porte de arma de forma irrestrita a partir de então. IX– Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Criminal XXXXX20238260596 Serrana

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    REEXAME NECESSÁRIO – Concessão da ordem de Habeas Corpus – Recurso "ex officio" – Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. , inciso III , da Lei 10.826 /2003 ( Estatuto do Desarmamento ). – Paciente que exerce a função de Guarda Civil Metropolitano na Comarca de Serrana/SP, a qual possuiu contingente populacional inferior a 50.000 habitantes – Manutenção da decisão que determinou a expedição definitiva de salvo-conduto ao paciente para portar arma de fogo de uso permitido, desde que a arma esteja devidamente registrada em seu nome, e enquanto estiver investido na função de Guarda Civil Municipal, fora ou durante o horário de serviço, com observância do disposto pelo art. , § 3º , da Lei nº 10.826 /03 e as demais legislações pertinentes ao caso. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Criminal XXXXX20228260596 Serrana

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Reexame Necessário. Ordem concedida em Habeas Corpus deferindo salvo-conduto ao recorrido, Guarda Municipal, autorizando-o a portar arma de fogo de uso permitido fora ou durante o horário de serviço, desde que esteja registrada em seu nome, com observância do disposto no artigo , parágrafo 3º , da lei 10.826 /03. Decisão escorreita. Artigo , inciso IV , da Lei nº 10.826 /03 declarado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da ADI nº 5948 e ADI nº 5538 e pelo C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante (Incidentes de Inconstitucionalidade nº 126.032-0/5-00 e nº 138.395-0/3-00). precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20218260361 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    de Mogi das Cruzes-SP e cidades limítrofers, desde que cumpridos os requisitos do art. 6 , § 3º , da Lei nº 10.826 /03, bem como em seus intinerários para seus domicílios ou cidade em que o paciente esteja... ESTADO DE SÃO PAULO PODER JUDICIÁRIO CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº: XXXXX-47.2021.8.26.0361 Foro: Foro de Mogi das Cruzes Declaramos ciência nesta data, através do acesso ao portal eletrônico, do teor... Comuniquem-se os Senhores comandantes do Batalhão da Policia Militar Local, Delegado Seccional e da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes- SP, na pessoa do Excelentíssimo Sr. Prefeito

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20228260070 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    desde que devidamente registrada e observadas as demais regras pertinentes ao porte de arma por guardas municipais, observando-se o disposto no artigo , § 3º , da Lei nº 10.826 /03 e seu... Habeas Corpus deferido - Entendimento jurisprudencial acerca da inconstitucionalidade do inciso IV , do artigo , da Lei 10.826 /03 - Decisão mantida"... Argumentaram que Batatais , de acordo com a lei 10.826 /2003, artigo , § 7 e Artigo 3º da Portaria 365/06 firmou o convênio n 01/2017/SR/PF/SP, com a Polícia Federal, mas este convênio não mais pode

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