O agravante discorda da r. sentença que rejeitou sua impugnação à sentença de liquidação no tocante à base de cálculo do adicional da sexta parte. Não foi apresentada contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", na ordem crescente. Questão processual Como a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, não se aplicam no caso as regras processuais criadas ou alteradas pela referida Lei, especialmente aquelas de natureza sancionatória ou restritiva de direitos. Realmente, entendimento em sentido contrário pode configurar grave ofensa ao devido processo legal. Conhecimento Os requisitos de admissibilidade estão presentes e, assim, conheço do agravo. Mérito Base de cálculo do adicional da sexta parte O agravante pretende que o adicional de sexta parte incida sobre o salário base acrescido da gratificação executiva e da designação de cargo vago. Argumenta que a r. sentença de homologação da conta de liquidação ofendeu a coisa julgada, pois o consta no título executivo judicial que não integrariam a base de cálculo do referido adicional apenas o prêmio incentivo, quinquênio e adicional de insalubridade. No caso, a r. sentença de primeiro grau, no tocante à base de cálculo da sexta parte, determinou o seguinte (fl. 102): "A sexta-parte deverá ser calculada sobre o valor da remuneração (vencimentos integrais, conforme postulado), percebida porquanto o artigo 129 da Constituição Paulista assegurou aos servidores estaduais o pagamento da"sexta-parte dos vencimentos integrais". Em razão de sua natureza salarial, deve refletir em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, conforme postulado. Por sua vez, o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo da sexta-parte, pois se trata de parcela que também se destina à remuneração do tempo de serviço do servidor, não sendo admissível que o empregador pague a mesma verba duas vezes. (...) A sexta-parte também não incidirá sobre gratificações eventuais e todas aquelas fixadas em valor fixo, ou seja, que a importância correspondente não tenha vinculação com a remuneração, inclusive prêmio incentivo. (...) O adicional de insalubridade também não integra a base de cálculo da parcela deferida. Apesar de sua natureza salarial, não se trata de parcela paga de forma definitiva, pois em caso de supressão das condições insalubres de trabalho o valor não é mais devido. Ademais, os acréscimos devidos por condições inóspitas de trabalho não compõem o conceito de remuneração contido no artigo 457 da CLT ." (g .n.) É certo que o ora agravante interpôs recurso ordinário contra a r. sentença referida, ao qual, todavia, foi negado provimento, pelas seguintes razões (fl. 140): "(...) Assim dispõe o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo:"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115 , XVI, desta Constituição". Ainda quanto ao tema, este E. Regional editou a Súmula 86 :" 86 -"SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parcela denominada sexta parte deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, com exceção das gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)"Portanto, dos normativos supracitados, conclui-se que no cálculo da sexta parte deverá ser observada a totalidade da remuneração do trabalhador, uma vez que a norma constitucional utiliza a expressão" vencimentos integrais "," com exceção das gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas ". (g .n.) Portanto, no tocante à inclusão da gratificação executiva na base de cálculo do adicional de sexta parte, sem razão o agravante. Aliás, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 797 /95, tal gratificação não se incorpora aos vencimentos e salários. No mesmo sentido, inclusive, a Súmula 86 deste E. TRT. Contudo, com relação à designação de cargo vago (artigo 133, da Constituição do Estado de São Paulo), cujo recebimento o agravante comprovou (fls. 288/299), trata-se de verba pecuniária de natureza salarial, de modo que deve incidir na base de cálculo do adicional da sexta parte, nos moldes do art. 457 , da CLT , além do que, não há vedação legal à sua integração. Por tais motivos, dou parcial provimento ao agravo para determinar que a verba designação de cargo vago (décimos a partir de janeiro/2018) seja computada na base de cálculo do adicional da sexta parte. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessária, portanto, a interposição de embargos de declaração para tal finalidade, sobretudo ante o teor das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do E. TST. Diante do exposto, decido conhecer do agravo de petição de VALDEMIR ANTONIO CHIAVELI e o PROVER EM PARTE, para determinar que a verba designação de cargo vago (décimos a partir de janeiro/2018) seja computada na base de cálculo do adicional da sexta parte, tudo nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$44,26, a cargo da executada, na forma do artigo 789-A , IV , da CLT , das quais é isenta, nos termos da lei.