Da Clt . a Verba Denominada `sexta Parte em Jurisprudência

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020069

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    SEXTA PARTE. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. CELETISTA . LEI COMPLEMENTAR 173 /2020. Os servidores da Administração Pública Estadual, ainda que sejam regidos pela CLT , têm direito à "sexta parte" prevista na Constituição do Estado de São Paulo. Entretanto, no caso dos autos, o reclamante não implementou requisito temporal exigido pelo artigo 129 da Constituição Estadual, tendo em vista a suspensão da contagem do tempo para fins do referido benefício, nos termos da Lei Complementar 173 /2020 - que implementou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). Reforma-se a sentença.

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020055

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    "SEXTA-PARTE: A parcela denominada"sexta parte", instituída pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no artigo 124 da Constituição Estadual de São Paulo. Exegese da Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SDI-1 do Colendo TST. Recurso ordinário da trabalhadora, Sandra Moraes dos Santos, parcialmente provido pelo Colegiado Julgador".

  • TRT-2 - XXXXX20215020013 SP

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    ADICIONAL DE SEXTA PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÕES EXECUTIVA, GEAH, PLANTÕES, PRÊMIO DE INCENTIVO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO. As leis complementares que instituíram a gratificação executiva, a Gratificação Especial de Atividade Hospitalar-GEAH e os plantões, assim como a lei ordinária que criou o prêmio de incentivo, são posteriores à promulgação da Constituição do Estado de São Paulo, de modo que, inexistindo declaração de inconstitucionalidade, deve prevalecer o entendimento quanto à respectiva conformação à norma constitucional. A interpretação ampla e irrestrita do art. 129 da Constitucional Estadual, quanto à expressão "vencimentos integrais" conduziria à concessão de majoração de vencimentos sem amparo em expresso texto de lei, maculando o princípio da legalidade inscrito no art. 37 , inscrito no caput no art. 37 da Constituição Federal . O adicional de sexta parte compõe a base de cálculo das horas extras (TST, Súmulas 203 e 146 ) e do adicional noturno (art. 57 da Lei Complementar 712 /93), e, assim, tanto o adicional noturno quanto as horas extras não integram a base de cálculo da sexta parte, sob pena de ocorrer bis in idem.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020291

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    SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. O artigo 129 Constituição do Estado de São Paulo não restringe a gratificação apenas aos servidores estatutários, atingindo também os servidores celetistas da administração pública direta, das fundações e das autarquias. (Orientação Jurisprudencial Transitória de nº 75 da SDI1 do Colendo TST e Súmula 04 do TRT-SP) SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. Aferida sobre o salário integral, a base de cálculo da sexta parte não inclui a gratificação por tempo de serviço ante a identidade de seu objeto.

  • TRT-2 - XXXXX20215020044 SP

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    FUNDAÇÃO CASA. SEXTA PARTE. EMPREGADO PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA A Constituição do Estado de São Paulo (art. 129), não faz distinção quanto aos servidores públicos, ao prever o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, sob a forma de sexta-parte, contemplando a expressão servidor público estatual, tanto aqueles regidos por estatuto próprio, quanto aqueles contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho , pertencentes à administração pública direta, às autarquias e às fundações públicas estaduais (OJ transitória n.º 75, da SBDI do TST e Súmulas n.º 04 e 12 do TRT-2. A sexta-parte deve ser calculada sobre a remuneração total do servidor (art. 129 da Constituição Bandeirante), incluindo as gratificações e vantagens habituais, à exceção dos benefícios cuja integração a própria lei instituidora tenha vedado expressamente a sua integração para efeito de cálculo da parcela, tais como a 'gratificação executiva', bem como aquelas quitadas sob o mesmo fundamento, como os quinquênios (art. 115, XVI, da Constituição do Estado de São Paulo. A natureza salarial da sexta parte justifica as incidências reflexivas nas demais parcelas contratuais, como o 13º salário, as férias mais um terço e os depósitos de FGTS (Súmula 203 do TST). Recurso Ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no particular.

  • TRT-2 - XXXXX20205020611 SP

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    FUNDAÇÃO CASA. SEXTA PARTE. Servidor público é expressão genérica, que abrange tanto o funcionário público estatutário quanto o empregado público contratado sob o regime da CLT ; a Constituição Estadual não fez nenhuma distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo; a reclamante, servidora pública, em sentido amplo, tem direito à sexta parte garantida na Constituição Paulista.

  • TRT-2 - XXXXX20205020706 SP

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    SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA "GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA". O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo determina que a sexta parte seja calculada sobre os "vencimentos integrais". Logo, em regra, as parcelas salariais devem integrar a remuneração para efeito de cálculo da sexta parte. Porém, devem ser excluídos de referida base de cálculo os acréscimos pecuniários percebidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento (Constituição Estadual, artigo 115, inciso XIV), bem como aqueles cuja incidência é expressamente vedada por suas normas específicas instituidoras, como é o caso da "gratificação executiva" (Lei Complementar n.º 797 /95, artigo 3º ). Recurso ordinário do réu a que se dá provimento.

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20165150082 XXXXX-02.2016.5.15.0082

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    O agravante discorda da r. sentença que rejeitou sua impugnação à sentença de liquidação no tocante à base de cálculo do adicional da sexta parte. Não foi apresentada contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", na ordem crescente. Questão processual Como a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, não se aplicam no caso as regras processuais criadas ou alteradas pela referida Lei, especialmente aquelas de natureza sancionatória ou restritiva de direitos. Realmente, entendimento em sentido contrário pode configurar grave ofensa ao devido processo legal. Conhecimento Os requisitos de admissibilidade estão presentes e, assim, conheço do agravo. Mérito Base de cálculo do adicional da sexta parte O agravante pretende que o adicional de sexta parte incida sobre o salário base acrescido da gratificação executiva e da designação de cargo vago. Argumenta que a r. sentença de homologação da conta de liquidação ofendeu a coisa julgada, pois o consta no título executivo judicial que não integrariam a base de cálculo do referido adicional apenas o prêmio incentivo, quinquênio e adicional de insalubridade. No caso, a r. sentença de primeiro grau, no tocante à base de cálculo da sexta parte, determinou o seguinte (fl. 102): "A sexta-parte deverá ser calculada sobre o valor da remuneração (vencimentos integrais, conforme postulado), percebida porquanto o artigo 129 da Constituição Paulista assegurou aos servidores estaduais o pagamento da"sexta-parte dos vencimentos integrais". Em razão de sua natureza salarial, deve refletir em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, conforme postulado. Por sua vez, o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo da sexta-parte, pois se trata de parcela que também se destina à remuneração do tempo de serviço do servidor, não sendo admissível que o empregador pague a mesma verba duas vezes. (...) A sexta-parte também não incidirá sobre gratificações eventuais e todas aquelas fixadas em valor fixo, ou seja, que a importância correspondente não tenha vinculação com a remuneração, inclusive prêmio incentivo. (...) O adicional de insalubridade também não integra a base de cálculo da parcela deferida. Apesar de sua natureza salarial, não se trata de parcela paga de forma definitiva, pois em caso de supressão das condições insalubres de trabalho o valor não é mais devido. Ademais, os acréscimos devidos por condições inóspitas de trabalho não compõem o conceito de remuneração contido no artigo 457 da CLT ." (g .n.) É certo que o ora agravante interpôs recurso ordinário contra a r. sentença referida, ao qual, todavia, foi negado provimento, pelas seguintes razões (fl. 140): "(...) Assim dispõe o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo:"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115 , XVI, desta Constituição". Ainda quanto ao tema, este E. Regional editou a Súmula 86 :" 86 -"SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A parcela denominada sexta parte deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, com exceção das gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)"Portanto, dos normativos supracitados, conclui-se que no cálculo da sexta parte deverá ser observada a totalidade da remuneração do trabalhador, uma vez que a norma constitucional utiliza a expressão" vencimentos integrais "," com exceção das gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas ". (g .n.) Portanto, no tocante à inclusão da gratificação executiva na base de cálculo do adicional de sexta parte, sem razão o agravante. Aliás, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 797 /95, tal gratificação não se incorpora aos vencimentos e salários. No mesmo sentido, inclusive, a Súmula 86 deste E. TRT. Contudo, com relação à designação de cargo vago (artigo 133, da Constituição do Estado de São Paulo), cujo recebimento o agravante comprovou (fls. 288/299), trata-se de verba pecuniária de natureza salarial, de modo que deve incidir na base de cálculo do adicional da sexta parte, nos moldes do art. 457 , da CLT , além do que, não há vedação legal à sua integração. Por tais motivos, dou parcial provimento ao agravo para determinar que a verba designação de cargo vago (décimos a partir de janeiro/2018) seja computada na base de cálculo do adicional da sexta parte. Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessária, portanto, a interposição de embargos de declaração para tal finalidade, sobretudo ante o teor das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SDI-1 do E. TST. Diante do exposto, decido conhecer do agravo de petição de VALDEMIR ANTONIO CHIAVELI e o PROVER EM PARTE, para determinar que a verba designação de cargo vago (décimos a partir de janeiro/2018) seja computada na base de cálculo do adicional da sexta parte, tudo nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$44,26, a cargo da executada, na forma do artigo 789-A , IV , da CLT , das quais é isenta, nos termos da lei.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020076

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    SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ABRANGÊNCIA . CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prever a concessão de adicional por tempo de serviço, benefício esse concedido a todos os servidores públicos, sem distinção, ou seja, independente do regime de contratação, seja ele CLT ou estatuto. No tocante à base de cálculo, a sexta-parte deve ser calculada com base em toda a remuneração, pois o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê o pagamento da sexta parte "dos vencimentos integrais", não se limitando ao salário-base. Entretanto, deve ser excluído da base de cálculo da sexta-parte o adicional por tempo de serviço (quinquênios) por possuir a mesma natureza jurídica da "sexta- parte", bem como, vantagens e gratificações cujas normas instituidoras vedem ou não prevejam a sua incorporação à remuneração do empregado.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020292

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    Fundação CASA. Parcela denominada "sexta parte". Direito ao pagamento. Servidor contratado pelo regime da CLT . O servidor público contratado sob a égide da CLT tem direito ao pagamento da parcela denominada "sexta parte" a que refere o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 4 deste Regional. Recurso Ordinário da reclamada não provido, no aspecto.

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