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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-82.2022.5.02.0076

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Partes

Relator

IVANI CONTINI BRAMANTE
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Ementa

SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ABRANGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prever a concessão de adicional por tempo de serviço, benefício esse concedido a todos os servidores públicos, sem distinção, ou seja, independente do regime de contratação, seja ele CLT ou estatuto. No tocante à base de cálculo, a sexta-parte deve ser calculada com base em toda a remuneração, pois o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê o pagamento da sexta parte "dos vencimentos integrais", não se limitando ao salário-base. Entretanto, deve ser excluído da base de cálculo da sexta-parte o adicional por tempo de serviço (quinquênios) por possuir a mesma natureza jurídica da "sexta- parte", bem como, vantagens e gratificações cujas normas instituidoras vedem ou não prevejam a sua incorporação à remuneração do empregado.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1791508335

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