E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE DE PEDREIRO. SOLDADOR. CARPINTEIRO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. Ao presente caso aplica-se o disposto no CPC/1973 , eis que, quando da publicação da sentença e interposição do recurso, ainda vigorava o antigo código processual. E, por se aplicar ao caso dos autos o regime jurídico do CPC/1973 , de rigor o conhecimento da remessa necessária, especialmente porque a sentença é ilíquida, não sendo possível aferir, de plano, se a condenação ultrapassa ou não o valor de alçada. Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032 /95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. As funções exercidas como marceneiro ou carpinteiro, mais especificamente no trato com madeira, em regra, não estão entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831 /64 e 83.080 /79. Apenas se enquadra como especial a atividade desenvolvida por carpinteiros e marceneiros quando comprovado nos autos o labor em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens. Precedente desta C. Turma. Considerando que, no caso dos autos, não há comprovação de que o autor tenha laborado em grandes obras, de rigor a manutenção da sentença apelada, a qual não enquadrou como especiais os períodos em que o demandante laborou como carpinteiro. As funções exercidas como servente de pedreiro, em regra, não estão entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831 /64 e 83.080 /79. Apenas se enquadra como especial a atividade desenvolvida por pedreiros e seus auxiliares, inclusive os serventes de pedreiro, quando comprovado nos autos o labor em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens. Precedente desta C. Turma. Na singularidade dos autos, o laudo pericial opinou pelo enquadramento do período de 23.10.1975 a 30.09.1976, na forma do código 1.2.11 do quadro anexo ao decreto 53.831 , o qual alude a tóxicos orgânicos, em razão da exposição do demandante a cimento. Entretanto, que o expert assim procedeu considerando apenas a categoria profissional do demandante, sendo de se frisar que, no laudo pericial, não há qualquer alusão à vistoria do ambiente de trabalho do autor. Daí se concluir que o perito opinou pelo reconhecimento da especialidade com base apenas na categoria profissional do segurado, sem apresentar qualquer outro elemento a amparar a sua conclusão. Inexistindo nos autos qualquer formulário acerca das condições de trabalho do demandante a demonstrar a sua efetiva exposição a agentes tóxicos orgânicos e considerando que, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, é inviável o enquadramento, por categoria profissional, das atividades desenvolvidas pelos serventes de pedreiro, de rigor a reforma da sentença apelada. Especialmente no que tange à atividade de soldador, é possível o enquadramento pela categoria profissional, eis que há expressa previsão nesse sentido no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831 /64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080 /79. Precedente desta C. Turma. No caso vertente, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25.07.1995 a 07.02.1997, em que trabalhou como soldador, tendo a sentença reconhecido a especialidade do período de 25.07.1995 a 13.10.1996, com base no laudo pericial juntado aos autos. Do exame do laudo pericial, constata-se que o expert opinou pelo reconhecimento da especialidade do período enquadrado pela sentença, considerando, apenas, a categoria do demandante. O perito não vistoriou o ambiente de trabalho do autor, nem há nos autos qualquer laudo técnico a atestar as condições de trabalho do demandante. Nessa ordem de ideias, considerando que (i) desde 29.04.1995 não se faz viável o reconhecimento da especialidade pelos simples enquadramento profissional; (ii) não há nos autos qualquer formulário ou laudo técnico que indique as condições de trabalho do autor no período pleiteado; e que (iii) o perito não vistoriou o ambiente de trabalho do demandante ou outro similar, tendo opinado apenas com base na categoria profissional do demandante; tem-se que improcede o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 25.07.1995 a 07.02.1997. Afastada a especialidade de todos os períodos postulados na inicial, constata-se que o demandante não faz jus à revisão da aposentadoria que lhe fora concedida no âmbito administrativo. Julgado improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade deduzidos pelo demandante, bem como o de revisão da sua aposentadoria, tem-se que o autor é o único sucumbente, razão pela qual reformo a sentença também nesse ponto, condenando o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado. A exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98 , §§ 2º e 3º , do CPC , considerando a concessão da gratuidade processual ao demandante. Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelação do autor desprovida.