Decreto nº 53.831/64 em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20138130024 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE - CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DE EXERCÍCIO - ART. 40 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF - APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213 /91 - LIMITAÇÃO - LEI Nº. 9.032 /95 (DECRETO Nº 2.172 /1997)- PERÍCIA MÉDICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - ENTENDIMENTO STF. - A Constituição Federal , em seu art. 40 , § 4º , estabeleceu exceção, em relação à contagem de prazo, para fins de aposentadoria, ao servidor que exerce suas funções sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de acordo com os termos definidos em leis complementares - Diante da ausência de lei complementar que regulamente o disposto na aludida norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicabilidade, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213 /91 às aposentadorias especiais de servidores públicos enquanto perdurar a omissão legislativa - Até o advento da Lei nº. 9.032 , de 28/04/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172 , de 05.03.1997, mostrava-se desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou para sua respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79 - Apesar da negativa do ente público de emissão do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário, comprovadas as condições especiais de, mediante laudo pericial, bem como o tempo mínimo de trabalho, deve ser reconhecido o direito do servidor à aposentadoria especial - Para o cálculo da atualização monetária, incide o IPCA-E, no vencimento de cada parcela (STF; RE/SE XXXXX); e, quanto aos juros moratórios, aplicam-se os índices da caderneta de poupança, desde a data da citação (art. 1º-F Lei nº 9.494 /97).

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047207 SC XXXXX-94.2018.4.04.7207

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. As atividades de trabalhadores em indústria metalúrgica exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 2. O ajudante de montagem no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831 /64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080 /79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas). 3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172 /97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de exame técnico. Na hipótese, como a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831 /64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. 4. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos. 2. Quanto aos períodos trabalhados pelo autor de 01/01/1987 a 31 /12/1988, 19/07/1993 a 31 /03/1995, 01/08/1995 a 03/05/1996, 01/11/1996 a 07/07/2000, 02/04/2001 a 14/11/2003 na função de “auxiliar de marceneiro”, estes não podem ser considerados nocivos a sua saúde, visto que as funções exercidas como marceneiro ou carpinteiro, mais especificamente no trato com madeira, em regra, não estão entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Apenas se enquadra como especial a atividade desenvolvida por carpinteiros e marceneiros quando comprovado nos autos o labor em grandes obras de construção civil, tais como edifícios, pontes e barragens. 3. Os formulários coligidos aos autos referentes aos períodos acima demonstram a exposição do autor a “pó de madeira” e a “intempéries”, agentes não considerados insalubres pela legislação previdenciária, sendo que para comprovação da exposição a ruido é necessária a apresentação de laudo técnico, o que não restou comprovado nos autos. 4. O período de 02/04/2007 a 13/02/2019 não pode ser considerado especial, visto que nível de ruido constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário id. XXXXX encontra-se abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária. 5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 6. Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831 /64 e 83.080 /79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos... /64 e 83.080 /79... É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831 /64 e o Decreto nº 83.080 /79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047000 PR XXXXX-37.2014.4.04.7000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ARMADOR E SERVENTE. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de XXXXX-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de XXXXX-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A atividade de servente/armador da construção civil pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28-4-1995, com base no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831 /64 (item 2.3.3). 3. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência o entendimento de que, até 28-4-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831 /64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. 4. Improvido o recurso do réu, sucumbente parcial, majora-se em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. ATIVIDADE DE AGENTE DE LIMPEZA/COLETOR DE LIXO: AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. GARI. COMPORVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. DIB. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 : não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496 , § 3º , I , do Código de Processo Civil . 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79 e 2.172 /97. 3. Não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que exponha o trabalhador habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. 3. A exposição a micro-organismos e toxinas, é situação que autoriza o enquadramento da atividade no código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, no período anterior à Lei 8.032/95. O anexo IV do Decreto 3.048 /99, em vigor atualmente, prevê no item 3.0.1 a a exposição a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas como atividade insalubre. O Anexo 14 da NR-15 relaciona a atividades envolvendo lixo urbano como insalubre em grau máximo, a qual é caracterizada pela avaliação qualitativa. 4. No período recorrido, compreendido entre 01/05/1977 a 10/02/2011, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 40/43, demonstra que, durante sua jornada de trabalho, na empresa LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR, o apelado trabalhou exposto a microrganismos e toxinas, sem a utilização de equipamento de proteção individual eficaz, exercendo atividades de coleta de lixo, varrição de ruas e passeios públicos, desentupimentos de boca de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas, passeios, entre outras. 5. Ficou comprovado que o demandante exerceu a atividade de coletor de lixo nas mesmas condições do gari, estando submetido a agentes biológicos, com fulcro no item 1.3.2 do Decreto 53.831 /64 e item 3.0.1 a anexo IV do Decreto 3.048 /99. 6. Correta a sentença que reconheceu o direito do impetrante de gozar aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213 /91), uma vez que comprovou trabalhar exposto ao agente nocivo por mais de 25 anos. 7. Quanto à DIB A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (STJ. Pet XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). 8. Neste caso, embora o PPP apresentado ao INSS, por ocasião do pedido administrativo, seja de 2006 (fls. 161/162), e o PPP exibido em juízo seja de 2018 (eis que inserido o tempo em que continuou a laborar na mesma empresa após o requerimento de aposentadoria especial negado), o apelado àquela época já possuía tempo de serviço suficiente para a aposentadoria especial, sendo que o PPP, anteriormente oferecido, já indicava a exposição a microrganismos e toxinas, não merecendo reparo a sentença, também, neste ponto. 6. Os honorários de advogado, em que condenado o INSS, ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do NCPC . 7. Apelação do INSS desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154039999 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73 . Remessa necessária tida por ocorrida. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172 /97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7. Comprovada a atividade de servente de pedreiro, o que autoriza o enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831 /64. 8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213 /91. 9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. 10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 , tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 11. Inversão do ônus da sucumbência. 12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º , § 1º , da Lei 9.289 /96. 13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora provida. Remessa necessária, tida por ocorrida e apelação do INSS não providas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094013902

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES. ELETRICISTAS, CABISTAS, MONTADORES E OUTROS. ATIVIDADES CONGÊNERES. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA AO ITEM 1.1.8 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831 /64. CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973 . 1. A redação original do art. 57 da Lei 8.213 /91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032 /95, bastava-se comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831 /64 ou nos anexos I e II do Decreto n. 83.080 /79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física. 2. Os enquadramentos profissionais dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79 não podem ser tomados como exaustivos ou numerus clausus, sendo possível o exercício da interpretação analógica, em respeito ao postulado da isonomia constitucionalmente assegurado. 3. Com efeito, determina o item 1.1.8 do Anexo do Decreto n. 53.831 /64 o enquadramento por operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Categoria: Eletricistas, cabistas, montadores e outros. No caso, a atividade de técnico em telecomunicações enquadra-se no conceito legal, alcançada pelo termo "outros" de que trata o Decreto 53.831 /64. 4. Assim, a CTPS do autor (fl. 18) comprova o exercício de atividade com presunção de exposição a agente nocivo, no período de 11/02/1980 a 28/04/1995, totalizando pouco mais de 15 (quinze) anos, período insuficiente para a concessão que aposentadoria especial que requisita 25 anos de tempo em labor especial. No entanto, o período reconhecido deve ser computado para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição já recebida pelo autor. 5. Conforme entendimento consolidado do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada (art. 70 , § 2º , Decreto n.º 3.048 , de 06/05/1999), não prevalecendo mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887 , de 10/12/1980, ou posteriores à Lei nº 9.711 , de 20/11/1998. 6. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, observada a prescrição quinquenal, a partir do vencimento de cada prestação, conforme observado o Manual de Cálculos na Justiça Federal. E os juros moratórios são devidos a partir da citação no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme aplicados nas cadernetas de poupança, observado o Manual de Cálculos na Justiça Federal, respeitando-se as alterações promovidas em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI XXXXX/DF . 7. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Honorários advocatícios fixados na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20 , § 3º , do CPC/73 . 8. Apelação do autor provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20034036125 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE CARPINTEIRO. ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As atividades de carpinteiro e marceneiro estão enquadradas nos códigos 1.2.10, 1.2.12 e 2.5.3 do Decreto 53.831 /64, posto que referidas funções consistiam em pegar madeira, transportar, lixar, aplicar manualmente produtos nas superfícies dos móveis, com exposição de maneira habitual e permanente não ocasional nem intermitente a tintas, resinas, poeira de madeira, ruído. 2. A parte autora, do sexo masculino, laborou em condições especiais, nos períodos indicados, em contato habitual e permanente com agentes nocivos - ruído, poeira de cimento e cal e resíduos de madeira, na função de carpinteiro, consoante se pode notar dos formulários apresentados. Não obstante o formulário não indicar expressamente o código de enquadramento do agente agressor, os Tribunais vem aceitando a mera indicação do ofício de carpintaria, sob a ação de agentes insalubres. Precedente. 3. A atividade exercida pela parte autora é especial por encontrar-se classificada como atividade profissional segundo agentes nocivos no Anexo I do Decreto 83.080 /79 (código 1.2.12), ressaltando que tais informações são corroboradas pelas conclusões do laudo. 4. Agravo desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Decisão • 

    DECRETOS 53.831 /64 E 83.080 /79. APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032 /95, COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS... /64 e 83.080 /79, e, como agentes patogênicos causadores de doença profissional, nos códigos 13 e XIII dos anexos II dos Decretos nºs 2.172 /97 e 3.048 /99. 4... 88 decibéis e a agentes químicos, tais como hidrocarbonetos (graxas, óleos e substâncias agressivas), inseridos na classificação insalubre, nos itens 1.2.11 e 1.2.10 dos anexos II e I dos Decretos 53.831

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047031 PR XXXXX-62.2020.4.04.7031

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal . A exposição a agentes biológicos decorre do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes e enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial . Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017) . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

    Encontrado em: Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831 /64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771 /73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080 /79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os... Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831 /64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080 /79 (Anexo II); b) no período... Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831 /64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080 /79

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo