TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20138130024 Belo Horizonte
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MÉDICO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE - CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL DE EXERCÍCIO - ART. 40 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF - APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213 /91 - LIMITAÇÃO - LEI Nº. 9.032 /95 (DECRETO Nº 2.172 /1997)- PERÍCIA MÉDICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - ENTENDIMENTO STF. - A Constituição Federal , em seu art. 40 , § 4º , estabeleceu exceção, em relação à contagem de prazo, para fins de aposentadoria, ao servidor que exerce suas funções sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de acordo com os termos definidos em leis complementares - Diante da ausência de lei complementar que regulamente o disposto na aludida norma constitucional, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicabilidade, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213 /91 às aposentadorias especiais de servidores públicos enquanto perdurar a omissão legislativa - Até o advento da Lei nº. 9.032 , de 28/04/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172 , de 05.03.1997, mostrava-se desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou para sua respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79 - Apesar da negativa do ente público de emissão do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário, comprovadas as condições especiais de, mediante laudo pericial, bem como o tempo mínimo de trabalho, deve ser reconhecido o direito do servidor à aposentadoria especial - Para o cálculo da atualização monetária, incide o IPCA-E, no vencimento de cada parcela (STF; RE/SE XXXXX); e, quanto aos juros moratórios, aplicam-se os índices da caderneta de poupança, desde a data da citação (art. 1º-F Lei nº 9.494 /97).