PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O DEVER DE PAGAR CABE À CÂMARA MUNICIPAL. DESCABIMENTO. CARÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER DEMANDADA PARA TRATAR DE QUESTÕES NÃO INSTITUCIONAIS. SÚMULA Nº 525 /STJ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS SUSCITADA PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SÚMULA 235 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXONEROU SERVIDORES PÚBLICOS, DADA A INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL A PAGAR VENCIMENTOS E VANTAGENS REFERENTES AO PERÍODO ENTRE O ATO DE EXONERAÇÃO E A REINTEGRAÇÃO AO CARGO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam os presentes autos de Apelações Cíveis, interpostas pelo Município de Horizonte e pela parte autora, em face da sentença que excluiu da relação jurídica processual a Câmara Municipal de Horizonte, e condenou o Município a pagar à parte autora os valores integrais de seus vencimentos e vantagens referentes ao período compreendido entre o ato de exoneração e a sua reintegração ao cargo, que se deu por força de decisão judicial em mandamus coletivo, deixando, entretanto, de condenar o ente público em danos morais. 2. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2.1. Por meio das razões recursais, a municipalidade não adversou o mérito propriamente dito, somente suscitou a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, por entender que o pagamento da condenação incumbe unicamente à Câmara Municipal, dada a independência e autonomia desta. 2.2. O verbete nº 525 do STJ orienta: ¿A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.¿ 2.3. In casu, não se verifica a existência de interesses institucionais da Câmara Municipal de Horizonte, porquanto o debate travado nos autos se restringe ao ressarcimento à parte autora do período em que ficou afastada ilegalmente da sua função, após regular aprovação em concurso público. Preliminar rejeitada. 3. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. 3.1. Defende a parte autora que a existência de outras ações versando sobre a mesma matéria impõe a reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes. 3.2. Nos termos da jurisprudência pátria, a reunião de ações conexas deve ocorrer até o julgamento de primeiro grau. Ultrapassada essa fase, encontrando-se os processos aguardando o julgamento de recurso de apelação, não há mais que falar-se em conexão. Preliminar rejeitada. 4. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 4.1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a autora não logrou demonstrar que o fato de ser exonerada representou ofensa ao seu patrimônio moral. Realmente, a exoneração ilegal da demandante, por si só, não faz presumir o pretendido dano moral, o qual necessita de comprovação. 4.2. Assim, a despeito da ilegalidade da exoneração, não se encontram presentes os demais elementos necessários à caracterização do dano moral, quais sejam, o dano de ordem psíquica e o nexo de causalidade entre este e o ato ilícito praticado, o que torna imperiosa a manutenção da sentença neste tocante. 5. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para, rejeitando as preliminares suscitadas, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator