AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. Decisão agravada, que rejeitou as preliminares de incompetência e de ofensa à coisa julgada arguidas pela agravante, em ação de cobrança ajuizada pela ora agravada. A despeito da inexistência de conexão em sentido estrito entre certas demandas, o vigente Código de Processo Civil atribui discricionariedade ao magistrado, para decidir sobre a necessidade de julgamento conjunto de demandas que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente, conforme dispõe o § 3º, do art. 55, do referido Codex. A agravante alega que a ação principal possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos em relação à ação monitória, configurando exatamente a hipótese prevista no inciso II, do art. 286, do mesmo Codex, o qual dispõe que a ação que reitera o pedido de ação, que já foi julgada extinta sem resolução do mérito, deve ser distribuída por dependência àquela. Todavia, a agravada afirma que se trata de duas ações com causas de pedir diferentes e pedidos diferentes, vez que a ação originária de cobrança está instruída com documentos de serviços prestados com aceitações/aprovações dos prepostos da ré agravante, enquanto a ação monitória havia sido instruída com duplicatas sem aceite. Para que se possa constatar se, de fato, a presente ação se refere aos mesmos contratos e serviços objeto da ação que tramitou na 2ª Vara Cível será necessária a realização de prova pericial, já deferida, razão por que não há de ser acolhida a alegação de prevenção/conexão, tampouco de coisa julgada nesta fase de cognição sumária. Ademais, no caso dos autos, não há que se falar no risco de decisões conflitantes ou contraditórias, haja vista que a ação monitória nº XXXXX-53.2014.8.19.0001 foi julgada extinta sem resolução do mérito, não tendo a agravante demonstrado eventual prejuízo advindo do fato de a ação de cobrança permanecer em curso na 48ª Vara Cível da Comarca da Capital. Recurso a que se nega provimento.