Reunião dos Processos por Conexão em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-05.2020.8.24.0000

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    PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO - OCORRÊNCIA - REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - MANUTENÇÃO 1 É certo que, "se houver conexão, e for possível a reunião dos processos, o juiz deve reuni-los, pois se trata de regra processual cogente" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 230). 2 Reconhecida a conexão de duas ou mais ações e estando todas no mesmo grau de jurisdição, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando-se, assim, eventuais possíveis decisões conflitantes entre si.

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  • STJ - Súmula n. 235 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 01/02/2000
    Vigente

    A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (SÚMULA 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20)

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040252

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    NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONEXÃO DE PROCESSOS. Reconhecida a existência de conexão, os processos devem ser reunidos, instruídos e julgados conjuntamente, a fim de evitar decisões contraditórias. Inteligência do § 3º do art. 55 do CPC . Nulidade processual acolhida.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20218110001

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    Recurso Inominado nº XXXXX-37.2021.8.11.0001 . Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: EDMILSON RIBEIRO DA SILVA. Recorridos: CENTRO DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO UROLÓGICO – EIRELI, LEONEL PEREZ CORREA e JOSÉ ESTEVES DE SOUZA JUNIOR . Data do Julgamento: 21/11/2023. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - CONEXÃO - MANTIDA- REUNIÃO DOS PROCESSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício. Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2. Caso as demandas questionadas sobre suspeita de conexão versarem sobre pedidos e causa de pedir idênticas, portanto, imperioso reconhecer a ocorrência da conexão. 3. Recurso conhecido e não provido..

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EAREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. PROCESSOS JULGADOS EM SEPARADO. SÚMULA 235 /STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Independentemente de a responsabilidade pelo curso separado de processos que anteriormente tramitavam em conexão recair sobre as partes ou o Tribunal, certo é que, com o julgamento de uma das demandas, faz-se inviável a reunião dos processos supostamente conexos. É esse o entendimento desta Corte, sedimentado no teor da Súmula 235 /STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2. Agravo Interno do Particular desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - Da análise dos autos faz-se imperioso reconhecer a existência de conexão por prejudicialidade entre a presente ação de reintegração de posse (processo nº XXXXX-40.2017.8.19.0001 , distribuída ao Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, em 25/05/2017; e a ação anulatória c/c revisional de contrato (processo nº XXXXX-46.2017.8.19.0001 ), distribuída ao Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, em 24/04/2017 - A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade - No caso em análise, evidente a existência de conexão por prejudicialidade, pelo fato de ser o mesmo contrato a embasar ambas as demandas, pelo que patente está a necessidade da reunião das duas ações, na medida em que há risco de produção de decisões conflitantes - Assim, constata-se que a existência de conexão entre as demandas determinará a reunião das ações no juízo prevento, qual seja, a 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, devendo os presentes autos serem para lá remetidos - Declaro, de ofício, a nulidade da sentença vergastada, e a existência de conexão por prejudicialidade entre as ações de reintegração de posse (processo nº XXXXX-40.2017.8.19.0001 ), e anulatória c/c revisional de contrato (processo nº XXXXX-46.2017.8.19.0001 ), e em consequência, determino a reunião dos feitos perante a 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, para que sejam julgados em conjunto, e deixo de julgar o apelo interposto pela parte ré, ante a sua prejudicialidade.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 /STJ). 5. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela desnecessidade de conexão entre as ações, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. NULIDADE DA SENTENÇA. TERCEIRA JURIDICAMENTE INTERESSADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEVEDOR FIDUCIANTE E EX-COMPANHEIRA POSSUIDORA DO BEM FIDUCIARIAMENTE ALIENADO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA TERCEIRA PREJUDICADA E PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do CPC , a reunião de processos se justifica pela existência de conexão ou continência entre elas, quer pela identidade de objeto ou causa de pedir (art. 55 , CPC ), ou pela abrangência do objeto de uma pela outra (art. 56 , CPC ). 2.Ampliada a interpretação da lei, a conexão se define à luz do objeto litigioso do processo e se configura pela identidade de questões e a identidade da relação jurídica de direito material, ainda que sob enfoques diversos. Logo, se houver prejudicialidade ou preliminaridade, há conexão e consequente exigência de reunião das ações. 3.Na hipótese vertente, se as ações, embora distintas, mantêm entre si algum nível de vínculo e se identificam pela mesma relação jurídica - discussão sobre reintegração na posse do imóvel pelo credor fiduciante após consolidação da propriedade e alegada nulidade do procedimento extrajudicial efetivado nos termos da Lei 9.514 /97 ? conclui-se estarem intrinsecamente ligadas por prejudicialidade, razão pela qual é recomendável a reunião dos processos a fim de se evitar julgamentos divergentes sobre a mesma situação jurídica material. 4.Quando o terceiro interessado for o possuidor direto do bem sob litígio tanto no momento da propositura da ação quanto por ocasião do cumprimento do mandado reintegratório liminar, é inarredável sua legitimidade passiva e a obrigatoriedade de seu ingresso no feito. 5.Além de necessário o litisconsórcio é unitário, porquanto a solução jurídica conferida pelo julgador deverá a mesma para todos os demandados. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PROVIDOS.

  • TRT-6 - Conflito de Competência: CC XXXXX20185060000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. LIDES COM MESMAS PARTES E MESMA CAUSA DE PEDIR. CONEXÃO CONFIGURADA. ART. 55 DO CPC/15 . A conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), isto é, que tratem da mesma relação jurídica subjacente ao processo. O objetivo é evitar duas decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria. Na hipótese, verifica-se a existência de alguns pedidos idênticos nas duas reclamatórias, bem como identidade de partes, e ainda pleitos relacionados ao mesmo contrato de trabalho, emergindo a conexão processual em sentido estrito, aplicando-se, assim, a norma contida no art. 55 , § 3º , do CPC/15 . Conflito negativo de competência provido, para declarar competente o MM Juízo suscitado. (Processo: CC - XXXXX-15.2018.5.06.0000, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 29/04/2019, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 03/05/2019)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. SÚMULA N. 235 /STJ. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O STJ já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", não se exige a ocorrência do trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

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