APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - Da análise dos autos faz-se imperioso reconhecer a existência de conexão por prejudicialidade entre a presente ação de reintegração de posse (processo nº XXXXX-40.2017.8.19.0001 , distribuída ao Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, em 25/05/2017; e a ação anulatória c/c revisional de contrato (processo nº XXXXX-46.2017.8.19.0001 ), distribuída ao Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, em 24/04/2017 - A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade - No caso em análise, evidente a existência de conexão por prejudicialidade, pelo fato de ser o mesmo contrato a embasar ambas as demandas, pelo que patente está a necessidade da reunião das duas ações, na medida em que há risco de produção de decisões conflitantes - Assim, constata-se que a existência de conexão entre as demandas determinará a reunião das ações no juízo prevento, qual seja, a 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, devendo os presentes autos serem para lá remetidos - Declaro, de ofício, a nulidade da sentença vergastada, e a existência de conexão por prejudicialidade entre as ações de reintegração de posse (processo nº XXXXX-40.2017.8.19.0001 ), e anulatória c/c revisional de contrato (processo nº XXXXX-46.2017.8.19.0001 ), e em consequência, determino a reunião dos feitos perante a 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, para que sejam julgados em conjunto, e deixo de julgar o apelo interposto pela parte ré, ante a sua prejudicialidade.