Abono Anual Proporcional em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ABONO. 1. No caso concreto, a parte agravante não concorda com o valor relativo ao abono anual deduzido em 06/2021, requerendo que este seja considerado na coluna de valores devidos. 2. O Decreto nº 10.695 /2021 estabeleceu:“Art. 1º No ano de 2021, o pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o corrente ano, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado, excepcionalmente, em duas parcelas da seguinte forma: I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de maio de 2021 e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de junho de 2021.” 3. A Contadoria desta Corte Regional explicou o seguinte sobre a referida questão: “Verificamos no histórico de créditos (Id. XXXXX – pág. 257/314) que em 06/2021 houve o pagamento de metade do abono anual daquele exercício. O referido pagamento era devido no mês 06/2021 em virtude do Decreto nº 10.695 /2021. Desse modo, elaboramos novos cálculos para deduzir o valor pago corretamente, bem como incluí-lo na coluna de valores devidos”. 4. Nesse contexto, acolho a conta apresentada pela RCAL, no valor de R$ 48.233,10, para 07/2021 (ID XXXXX). 5. Agravo de instrumento provido.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036326 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Cálculos do benefício. Abono proporcional. Sentença reformada em parte. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, em favor da parte autora, na qualidade de cônjuge de Marins Maichak. 2. O pedido de reforma da sentença funda-se no argumento de que o abono proporcional deve integrar os cálculos dos atrasados do benefício concedido. 3. Nos termos do art. 40 da Lei 8.213 /91, é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. 4. Tendo em vista a concessão de pensão por morte em favor da parte autora com DIB em 03.10.2020, a parte autora faz jus à concessão do abono anual proporcional referente aos anos de 2020 e 2021. 5. Os cálculos deverão ser apresentados em fase de execução. 6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para determinar que seja incluído o abono proporcional referente aos anos de 2020 e 2021 nos cálculos de atrasados, com o consequente recálculo dos valores em fase de execução. 7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /1995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”). 8. É o voto.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ABONO ANUAL EM SALÁRIO MATERNIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO JUDICIAL CONCESSIVA DO SALÁRIO MATERNIDADE. I- A parte autora pleiteia a cobrança de valor a título de abono anual em decorrência da concessão de salário maternidade mediante ação judicial anterior. II- Considerando que o recebimento do abono anual é reflexo da própria condenação ao pagamento do salário maternidade, competia à parte autora incluir o referido valor nos cálculos por ela apresentados no momento do cumprimento de sentença. Ressalto que, após a expedição do alvará de levantamento, a exequente foi intimada para “requerer o que de direito”, quedando-se inerte, sem nenhum requerimento ou manifestação. Dessa forma, caracterizada, na presente ação, a inadequação da via eleita para pleitear o pagamento do abono anual não cobrado na ação que lhe assegurava tal recebimento, motivo pelo qual o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inc. VI , do CPC . III- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174019199

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    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. EXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO EM DEMANDA ANTERIOR. ABONO ANUAL PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela autarquia, afastando a alegação de excesso de execução. 2. Não prospera a alegação de excesso de execução quanto à cobrança de parcelas do benefício de pensão por morte (DIB em 28/05/2008), em razão de suposta não dedução de valores recebidos a título de benefício assistencial (01/03/2005 a 31/03/2010), tendo em vista que os valores recebidos foram descontados nos autos da ação em que concedido o beneficio de aposentadoria por idade rural, com DIB em 13/05/2008, consoante sentença proferida nos autos dos Embargos à execução movidos naqueles autos (fls. 30). 3. Igualmente, não prospera a pretensão da exclusão do abono anual, a míngua de comprovação nos autos acerca do seu pagamento na via administrativa. 4. O STJ decidiu pela impossibilidade da compensação de honorários devidos pela parte sucumbente na ação de conhecimento com aqueles que lhe são devidos na ação de execução ou nos embargos à execução, uma vez que se tratam de créditos de natureza distinta (v. REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Seção, DJe de 02/03/2015). 5. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o excesso de execução apontado. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015 , em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496 , § 3º , I , do CPC/2015 . Caso em que a condenação ao pagamento do salário maternidade à segurada especial, no valor total de quatro salários mínimos, mais o abono anual proporcional, situa-se evidentemente abaixo do limite legal.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Com efeito, nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73 ), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Em outras palavras, decidida a questão na fase de conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos - Dessa forma, embora o autor tenha pedido na inicial e no recurso de apelação a revisão dos benefícios de auxílio doença com DIB em 31/10/2005 e 17/06/2009 e reflexos deste último na aposentadoria por invalidez com DIB em 21/03/2011, o título limitou a revisão aos dois auxílios-doença, não tendo a parte autora disso recorrido a tempo e modo adequados - Por outro lado, observo que nos cálculos apresentados neste Tribunal, não constam os valores dos abonos proporcionais pago pelo INSS nas competências de 03/2007 e 03/2011, conforme demonstrado no Histórico de Créditos constante dos autos - Com essas considerações, deve ser acolhido o cálculo apresentado pelo Setor de Contadoria deste Tribunal, no valor total de R$ 5.577,71 (atualizado até 02/2021), eis que em harmonia com o título exequendo, acrescido, no entanto, das diferenças apontadas pela parte exequente, nos valores de R$ 82,41 (diferença do abono anual/proporcional do ano de 2007) e R$ 31,50 (diferença do abono anual/proporcional do ano de 2011), e o consequente reflexo no valor dos honorários advocatícios - Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL INDÍGENA. PAGAMENTO DE ABONO ANUAL DEVIDO. AMPARO NO DECRETO 3.048 /99 E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 77 DE 2015. - Não se conhece do reexame necessário, considerando o disposto no art. 496 , § 3.º , inciso I , do Código de Processo Civil , que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos. Precedentes do C. STJ e desta Corte - Não se conhece da apelação do INSS, no tocante à tutela antecipada, por falta de interesse de agir - O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei n.º 10.421 /02)- No caso, o extrato da consulta ao CNIS revela que a autora recebeu o benefício do salário-maternidade, na condição de “segurada especial”, no período de 24/04/2016 a 21/08/2016, em decorrência do nascimento de sua filha D.F.V., em 24/04/2016. Porém, o INSS não efetuou o pagamento do abono anual - À luz do disposto no artigo 120 do Decreto nº 3.048 /1999, o pagamento do abono anual é devido à segurada que receber o benefício de salário-maternidade. Previsão legal que também encontra respaldo na Instrução Normativa INSS n.º 77 de 2015 (vigente na ocasião do nascimento da criança). Precedente desta Corte - Apelação do INSS conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-16.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. ABONO ANUAL DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante os termos do art. 120 do Decreto nº 3.048 /1999, será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão 2. Nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. REFLEXO NA APURAÇÃO DO ABONO ANUAL. OMISSÃO SANADA, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - O julgado embargado, de fato, incorre na omissão inicialmente apontada, ao emitir pronunciamento relativo à necessidade de exclusão das competências nas quais houve a percepção de seguro-desemprego, sem consignar eventual repercussão no cálculo do abono anual, razão pela qual necessária sua integração. 2 – O autor auferiu parcelas de seguro-desemprego no período de janeiro a maio/2016, tendo sido determinada, pelo julgado embargado, a exclusão de referidas competências no cálculo do montante devido, atento ao disposto no art. 124 , parágrafo único , da Lei nº 8.213 /91. 3 - Corolário lógico de tal determinação, sobredita exclusão deve repercutir, necessariamente, na apuração do décimo-terceiro salário, na medida em que este considera, em seu cálculo, a percepção dos proventos durante o ano civil respectivo. 4 - E, se assim o é, nos meses de janeiro a maio/2016, o segurado, em verdade, não auferiu proventos de aposentadoria – porquanto o seguro-desemprego possui a natureza intrínseca de substitutivo da renda – e, portanto, referidas competências não devem ser levadas em conta para a apuração do abono anual, o qual compreende, repita-se, os meses nos quais houve, efetivamente, a percepção de aposentadoria e, portanto, seu recebimento deve se dar de forma proporcional. 5 – No que sobeja (ausência de previsão do desconto do seguro-desemprego no julgado proferido na fase de conhecimento, estando a questão acobertada pela coisa julgada ou, em caráter subsidiário, o desconto dos valores, e não a supressão da parcela), o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022 , I e II , do Código de Processo Civil , tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. 6 – Rechaçada a argumentação recursal no sentido da ocorrência de coisa julgada, na medida em que a vedação da cumulação do seguro-desemprego com qualquer outro tipo de aposentadoria decorre de lei e, portanto, independe de previsão expressa no julgado. 7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 8 - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente providos. Omissão sanada, sem alteração de resultado.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. REFLEXO NA APURAÇÃO DO ABONO ANUAL. OMISSÃO SANADA, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - O julgado embargado, de fato, incorre na omissão inicialmente apontada, ao emitir pronunciamento relativo à necessidade de exclusão das competências nas quais houve a percepção de seguro-desemprego, sem consignar eventual repercussão no cálculo do abono anual, razão pela qual necessária sua integração. 2 – A autora auferiu parcelas de seguro-desemprego no período de maio a setembro/2016, tendo sido determinada, pelo julgado embargado, a exclusão de referidas competências no cálculo do montante devido, atento ao disposto no art. 124 , parágrafo único , da Lei nº 8.213 /91. 3 - Corolário lógico de tal determinação, sobredita exclusão deve repercutir, necessariamente, na apuração do décimo-terceiro salário, na medida em que este considera, em seu cálculo, a percepção dos proventos durante o ano civil respectivo. 4 - E, se assim o é, nos meses de maio a setembro/2016, a segurada, em verdade, não auferiu proventos de aposentadoria – porquanto o seguro-desemprego possui a natureza intrínseca de substitutivo da renda – e, portanto, referidas competências não devem ser levadas em conta para a apuração do abono anual, o qual compreende, repita-se, os meses nos quais houve, efetivamente, a percepção de aposentadoria e, portanto, seu recebimento deve se dar de forma proporcional. 5 – No que sobeja (ausência de previsão do desconto do seguro-desemprego no julgado proferido na fase de conhecimento, estando a questão acobertada pela coisa julgada ou, em caráter subsidiário, o desconto dos valores, e não a supressão da parcela), o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022 , I e II , do Código de Processo Civil , tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. 6 – Rechaçada a argumentação recursal no sentido da ocorrência de coisa julgada, na medida em que a vedação da cumulação do seguro-desemprego com qualquer outro tipo de aposentadoria decorre de lei e, portanto, independe de previsão expressa no julgado. 7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 8 - Embargos de declaração opostos pela autora parcialmente providos. Omissão sanada, sem alteração de resultado.

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