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19 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-77.2022.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
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Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS. REFLEXO NA APURAÇÃO DO ABONO ANUAL. OMISSÃO SANADA, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.

1 - O julgado embargado, de fato, incorre na omissão inicialmente apontada, ao emitir pronunciamento relativo à necessidade de exclusão das competências nas quais houve a percepção de seguro-desemprego, sem consignar eventual repercussão no cálculo do abono anual, razão pela qual necessária sua integração.
2 – O autor auferiu parcelas de seguro-desemprego no período de janeiro a maio/2016, tendo sido determinada, pelo julgado embargado, a exclusão de referidas competências no cálculo do montante devido, atento ao disposto no art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3 - Corolário lógico de tal determinação, sobredita exclusão deve repercutir, necessariamente, na apuração do décimo-terceiro salário, na medida em que este considera, em seu cálculo, a percepção dos proventos durante o ano civil respectivo.
4 - E, se assim o é, nos meses de janeiro a maio/2016, o segurado, em verdade, não auferiu proventos de aposentadoria – porquanto o seguro-desemprego possui a natureza intrínseca de substitutivo da renda – e, portanto, referidas competências não devem ser levadas em conta para a apuração do abono anual, o qual compreende, repita-se, os meses nos quais houve, efetivamente, a percepção de aposentadoria e, portanto, seu recebimento deve se dar de forma proporcional.
5 – No que sobeja (ausência de previsão do desconto do seguro-desemprego no julgado proferido na fase de conhecimento, estando a questão acobertada pela coisa julgada ou, em caráter subsidiário, o desconto dos valores, e não a supressão da parcela), o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
6 – Rechaçada a argumentação recursal no sentido da ocorrência de coisa julgada, na medida em que a vedação da cumulação do seguro-desemprego com qualquer outro tipo de aposentadoria decorre de lei e, portanto, independe de previsão expressa no julgado.
7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
8 - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente providos. Omissão sanada, sem alteração de resultado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1710762605