TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ABONO. 1. No caso concreto, a parte agravante não concorda com o valor relativo ao abono anual deduzido em 06/2021, requerendo que este seja considerado na coluna de valores devidos. 2. O Decreto nº 10.695 /2021 estabeleceu:“Art. 1º No ano de 2021, o pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o corrente ano, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado, excepcionalmente, em duas parcelas da seguinte forma: I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de maio de 2021 e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de junho de 2021.” 3. A Contadoria desta Corte Regional explicou o seguinte sobre a referida questão: “Verificamos no histórico de créditos (Id. XXXXX – pág. 257/314) que em 06/2021 houve o pagamento de metade do abono anual daquele exercício. O referido pagamento era devido no mês 06/2021 em virtude do Decreto nº 10.695 /2021. Desse modo, elaboramos novos cálculos para deduzir o valor pago corretamente, bem como incluí-lo na coluna de valores devidos”. 4. Nesse contexto, acolho a conta apresentada pela RCAL, no valor de R$ 48.233,10, para 07/2021 (ID XXXXX). 5. Agravo de instrumento provido.