Acidente de Trabalho em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145020351

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    RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1. Delineados, no acórdão regional, os pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva, decorrente de acidente de trabalho, impõe-se o dever de indenizar. 2. Frise-se que, na linha da teoria do "danum in re ipsa", não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado. Recurso de revista conhecido e provido.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030014 MG XXXXX-43.2019.5.03.0014

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    ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO VITALÍCIA. A pensão vitalícia tem como finalidade o ressarcimento da perda parcial ou total da capacidade de trabalho, que acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida, seja no atual ou em futuros empregos. Assim, a finalidade é indenizar o empregado pela perda da oportunidade de progressão funcional futura e/ou pela execução dos serviços de forma mais dificultosa. Ao resultar em inabilitação permanente e total para a atividade anteriormente exercida, os danos causados pelo acidente de trabalho dão direito ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, equivalente a 100% da remuneração que percebia.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195060015

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    RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. Não havendo prova da atual incapacidade para o trabalho, não há que se falar em pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho. Recurso ordinário patronal provido, no ponto. (Processo: ROT - XXXXX-60.2019.5.06.0015, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 15/07/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 15/07/2021)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX62017501000

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    ACIDENTE DE TRABALHO. RECUSA NA EMISSÃO DA CAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. A reclamada, ao não emitir a CAT, obstaculizou sobremaneira a percepção do benefício previdenciário pelo autor. Não pode a ré beneficiar-se quando ela própria descumpre suas obrigações enquanto empregadora. Ao deixar de emitir a comunicação do acidente sofrido pelo empregado, a reclamada assumiu o risco quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho. Não cabe à empresa decidir quanto ao cabimento ao não da emissão da CAT, devendo providenciar o documento ainda que entenda pela ausência de nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o labor desempenhado pelo empregado, até mesmo porque a mera emissão do documento não configura, por si só, a responsabilidade da empresa pelo evento danoso. Dessa forma, ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, conforme artigos 169 da CLT e 22 da Lei 8.213 /91.

  • TRT-2 - XXXXX20205020083 SP

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    ACIDENTE DE TRABALHO.ÔNUS DA PROVA. É ônus do autor comprovar a ocorrência do acidente de trabalho por ser fato constitutivo do direito alegado. Ausente prova cabal do acidente, indevida a indenização substitutiva postulada. Não há como se condenar o empregador por mera presunção quanto ao nexo de causalidade. Recurso do autor ao qual se nega provimento.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090020

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    ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL AFASTADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. De acordo com o disposto nos arts. 186 e 927 , ambos do Código Civil , a responsabilidade de indenizar emerge necessariamente da presença dos pressupostos da responsabilidade civil em geral, a saber: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade e d) dano experimentado pela vítima. As figuras da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior e do fato de terceiro afastam o nexo causal e, consequentemente, excluem o dever de indenizar. Da análise da prova pericial é possível concluir que o acidente ocorreu por ato inseguro do empregado que, mesmo ciente de todos os protocolos para manuseio da máquina, ignorou as recomendações da empresa e decidiu fechar a comporta com a rosca ainda em movimento, o que gerou a lesão em seus dedos. Em que pese o perito tenha identificado alguns pontos que poderiam ser melhorados, tais como instalação de mecanismo que impeça o acesso à rosca, bem como um botão de emergência de fácil acesso, não se pode perder de vista que se o empregado tivesse cumprido as recomendações da empresa, o acidente de trabalho não teria ocorrido. O autor estava utilizando todos os EPIS necessários para o manuseio do equipamento, além de ter participado de curso de capacitação para operar a máquina, o que demonstra que a empresa propiciou um ambiente de trabalho seguro ao empregado que, por sua vez, mesmo ciente do procedimento formalmente indicado, optou por ignorar as orientações do empregador. Assim, imperioso o reconhecimento de que o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva da vítima. Sentença reformada.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030062 MG XXXXX-31.2020.5.03.0062

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    ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O acidente de trajeto é equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários, sendo desnecessária a configuração de culpa da empregadora para obtenção da estabilidade provisória com relação ao acidente que ocorre com o trabalhador entre o trabalho e a sua residência, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, c/c art. 118 , da Lei n.º 8.213 /91. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trajeto quando retornava do trabalho em direção à sua residência, fazendo jus à indenização substitutiva do período estabilitário.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010031 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. REQUISITOS. Consoante o artigo 118 da Lei nº 8.213 /91, o empregado acidentado goza de estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio doença. Desse modo, com fulcro na Súmula 378 , II, do TST, são requisitos para a aquisição desta estabilidade: ter ocorrido um acidente de trabalho ou doença a ele equiparada; ter o empregado recebido auxílio-doença acidentário; ter obtido alta médica. Nesse passo, não tendo a autora logrado comprovar o alegado acidente do trabalho, tampouco o afastamento ao serviço por período superior a 15 dias, com a correspondente percepção de auxílio-doença acidentário, não há que se falar na estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213 /91, e, consequentemente, no pagamento de indenização pelo respectivo período, sendo irretocável a r. sentença neste aspecto. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090009

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    ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DE PROVA DO EMPREGADOR. A culpa exclusiva da vítima pressupõe como causa única do acidente de trabalho a conduta do empregado, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Para que exista a culpa exclusiva do empregado, então, é necessário que não exista culpa da ré, nem mesmo culpa leve. No caso dos autos, não ficou evidenciado que o autor tivesse praticado ato em desconformidade com os procedimentos, razão pela qual não há como reconhecer culpa exclusiva da vítima. Recurso do Ré ao qual se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195030140 MG XXXXX-94.2019.5.03.0140

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    ACIDENTE DO TRABALHO. CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS/CONVÊNIO DE SAÚDE. Tendo em vista que o artigo 927 do Código Civil dispõe que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, cabe à empregadora custear integralmente o tratamento médico decorrente do acidente de trabalho.

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