ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL AFASTADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. De acordo com o disposto nos arts. 186 e 927 , ambos do Código Civil , a responsabilidade de indenizar emerge necessariamente da presença dos pressupostos da responsabilidade civil em geral, a saber: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade e d) dano experimentado pela vítima. As figuras da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior e do fato de terceiro afastam o nexo causal e, consequentemente, excluem o dever de indenizar. Da análise da prova pericial é possível concluir que o acidente ocorreu por ato inseguro do empregado que, mesmo ciente de todos os protocolos para manuseio da máquina, ignorou as recomendações da empresa e decidiu fechar a comporta com a rosca ainda em movimento, o que gerou a lesão em seus dedos. Em que pese o perito tenha identificado alguns pontos que poderiam ser melhorados, tais como instalação de mecanismo que impeça o acesso à rosca, bem como um botão de emergência de fácil acesso, não se pode perder de vista que se o empregado tivesse cumprido as recomendações da empresa, o acidente de trabalho não teria ocorrido. O autor estava utilizando todos os EPIS necessários para o manuseio do equipamento, além de ter participado de curso de capacitação para operar a máquina, o que demonstra que a empresa propiciou um ambiente de trabalho seguro ao empregado que, por sua vez, mesmo ciente do procedimento formalmente indicado, optou por ignorar as orientações do empregador. Assim, imperioso o reconhecimento de que o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva da vítima. Sentença reformada.