PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, ABRANGIDOS OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. ART. 109 , I , DA CF/88 . SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo - SJ/SP, suscitado. II. Na origem, trata-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SJ/SP, alegando a parte autora, em síntese, que, "foi concedida a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho em 22/12/2012, sendo que o benefício foi cessado em 16/09/2019 (NB 5539105644). Após a data da cessação do benefício, o Autor se apresentou à sua empregadora, que o readaptou em atividade supostamente compatível. Ocorre (...) que diante das patologias que acometem o Autor, não há possibilidade de continuar as atividades laborativas (...) Por esta razão, o Autor não vê alternativa, a não ser o ingresso da presente demanda, com o fim de restabelecer a aposentadoria por invalidez, que foi cessada indevidamente pela Autarquia Federal". O Juízo Federal declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual de Diadema/SP. O Juízo Estadual deu-se por incompetente e suscitou o presente Conflito Negativo de Competência. III.
ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPATIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213 /1991. A propósito: AgRg no REsp 1.551.105/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.458.315/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014; AgRg no REsp 1.452.783/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017; REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013. 2. As teses de incompatibilidade dos arts. 120 e 121 da Lei 8.213 /1991 com dispositivos da Constituição Federal , de falta de regulamentação do direito de regresso e de ofensa constitucional não merecem conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que "não há que se falar em 'prescrição' ou 'decadência' do acidente de trabalho, uma vez que o objeto central da presente ação é a declaração da existência de acidente de trabalho no evento ocorrido no ano de 1995 e a natureza da ação declaratória não condiz com o transcurso do prazo prescricional ou decadencial, tendo sido reconhecida pela doutrina e jurisprudência majoritária s , como uma ação imprescritivel" (fls. 555-556, e-STJ). 2. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a ação declaratória pura é imprescritível, salvo quando houver pretensão condenatória-constitutiva (como no caso dos autos) em que está sujeita à prescrição do Decreto 20.910 /1932. 3. Recurso Especial provido.
ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPATIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, pois houve omissão sobre os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Consubstanciado o que previsto na Súmula Administrativa 7/STJ, os recorrentes sucumbentes são condenados ao pagamento de honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos.
FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.
ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1° DO DECRETO 20.910/1932. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Com efeito, o STJ fixou a orientação de que o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 pelo princípio da isonomia. 3. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para negar provimento a Recurso Especial.
DEMANDA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. À Justiça do Trabalho compete, nos termos do art. 114, VI , da Constituição da República, apreciar as demandas que visam à percepção de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas pelos herdeiros da vítima e não ajuizadas diretamente contra o empregador. 2. Agravo interno não provido.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEVIDA CESSAÇÃO POR INACUMULATIVIDADE COM APOSENTADORIA (ART. 86 , §§ 2º E 3º , DA LEI N. 8.213 /1991, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528 /1997). RESTABELECIMENTO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO DERIVADOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. 2. A causa de pedir é a cessação do benefício acidentário em razão da proibição de sua cumulação com a aposentadoria, conforme prescrito no art. 86 , §§ 2º e 3º , da Lei n. 8.213 /1991. 3. Pedido e causa de pedir não derivados de acidente de trabalho. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado.
PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896 , alíneas a e b, da CLT ) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896 , c, da CLT ). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT , não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA USIMINAS. DONO DA OBRA NÃO CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST . CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. EMPRESA PRIVADA - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896 , alíneas a e b, da CLT ) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896 , c, da CLT ). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT , não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ATUAÇÃO DO INSS COMO PARTE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015 : "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte". 2. Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .