Adequação da Segregação Cautelar Ao Regime Prisional Semiaberto em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1655378

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    HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Cuida-se de Habeas Corpus em que o impetrante pleiteia, em síntese, o direito do paciente recorrer do édito condenatório em liberdade, cuja sentença o condenou, pela prática dos delitos descritos no artigo art. 157 , § 2º , incisos II e VII , a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos moldes do artigo 33 , § 2º , do Código Penal . 2. A sentença condenatória, baseada em cognição exauriente, a partir da instrução criminal realizada sob o crivo do contraditório e ampla defesa - ainda que pendente de recurso - indica a presença do fumus comissi delicti, pois em tal circunstância, é possível supor demonstradas a materialidade e a autoria do delito. 3. Tendo sido decretada a prisão preventiva desde o início da ação penal e o paciente permanecido segregado até o momento, não havendo modificações nas circunstâncias fáticas que ensejaram o decreto de segregação cautelar, correto indeferir-se o direito de recorrer da sentença em liberdade. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, a prisão cautelar é compatível com o regime semiaberto. 5. Ordem conhecida e denegada.

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  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20228050000 Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-96.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MARLON PEREIRA ALVES PACIENTE: AILTON SANTOS DE JESUS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Advogado (s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 , § 1º , INCISOS I e II , c/c §§ 9º e 10º DO CÓDIGO PENAL , NO ÂMBITO DA LEI N 11.340 /2006). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM 02 (DOIS) ANOS 10 (MESES) E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HISTÓRICO DE AGRESSÕES. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO APLICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA E, DE OFÍCIO, CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARLON PEREIRA ALVES, Advogado, em favor de AILTON SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M .M. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serra Dourada/BA, Drª. Camila Souza Pinto de Abreu. 2.Consta dos fólios que o Paciente foi preso preventivamente em 02/10/2021, acusado da prática de lesão corporal grave, com incidência das disposições da Lei 11.343 /06, em face de sua ex-companheira E. P. de L. Transcorrida a ação penal, o Paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129 , § 1º , incisos I e II , c/c §§ 9º e 10º do Código Penal , no âmbito da Lei nº 11.340 /2006, com a manutenção da prisão preventiva. 3. Alega o Impetrante, em sua peça embrionária a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, desfundamentação do decreto constritor, pois efetuada forma genérica, acrescentando também a favorabilidade das condições subjetivas. 4. Ao revés do quanto alegado, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312 do CPP , apontando a necessidade da manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e principalmente pelo fato da confirmação das provas que incriminariam o Paciente, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, pois inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, especialmente a proteção à integridade física da vítima, prevenindo-se, com isso, a continuidade delitiva. 5. Destaque-se que, conforme relatório médico, a lesão causada na vítima, na região encefálica, determinou sua incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, em virtude da necessidade de realização de cirurgia no crânio, bem como resultou em perigo de morte. 6. É cediço que não há incompatibilidade de o juiz, em sentença condenatória, aplicar regime semiaberto e, ao mesmo tempo, manter a prisão cautelar, se ainda persistirem os motivos que ensejaram a medida constritiva. 7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis da paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. 8. Observa-se, contudo, a necessidade de adequação da prisão cautelar ao regime estabelecido na sentença condenatória, ou seja, o regime semiaberto, conforme jurisprudência pacífica do STJ, salvo se houver determinação de prisão por outro motivo. 9. Parecer subscrito pela douta Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart, opinando pela denegação da ordem. 10. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO e, DE OFÍCIO, concessão da ordem de habeas corpus para determinar a transferência do Paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º XXXXX-96.2022.8.05.0000, tendo como Impetrante MARLON PEREIRA ALVES, como Paciente AILTON SANTOS DE JESUS e como Impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA DOURADA/BA, Dr.ª Camila Souza Pinto de Abreu. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS e, de ofício, concessão da ordem de habeas corpus para determinar a transferência do Paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto. consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Presidente/Relator (assinado eletronicamente) AC16

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX22946717000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PACIENTE SENTENCIADO AO REGIME SEMIABERTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL ATRIBUÍDO - INEXISTÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, mormente pelo risco concreto de reiteração delitiva, quando as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime prisional menos gravoso em sentença e a negativa do direito de recorrer em liberdade, pois são segregações com natureza e requisitos diversos. Além disso, determinada pelo Magistrado a expedição de guia de execução provisória da pena, possível a adequação da forma de cumprimento da segregação cautelar, não havendo prejuízo ao réu.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20646970000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - PACIENTE SENTENCIADO AO REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRISÃO CAUTELAR - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS - INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL ATRIBUÍDO - INEXISTÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Não acarreta constrangimento ilegal a negativa do direito de recorrer em liberdade fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da medida cautelar extrema, diante do descumprimento das condições anteriormente impostas ao paciente, tal como previsto no artigo 312 , caput, c/c § 1º, do Código de Processo Penal , mormente se as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do citado Código não se mostram suficientes. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime prisional menos gravoso em sentença e a negativa do direito de recorrer em liberdade, eis que são segregações com natureza e requisitos diversos. Cumprido o mandado de prisão expedido contra o paciente, recomenda-se seja expedida a guia de execução provisória da pena, a fim de possibilitar a adequação da forma de cumprimento da segregação cautelar, não havendo prejuízo ao réu.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - PACIENTE SENTENCIADO AO REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRISÃO CAUTELAR - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS - INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL ATRIBUÍDO - INEXISTÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Não acarreta constrangimento ilegal a negativa do direito de recorrer em liberdade fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da medida cautelar extrema, diante do descumprimento das condições anteriormente impostas ao paciente, tal como previsto no artigo 312 , caput, c/c § 1º, do Código de Processo Penal , mormente se as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do citado Código não se mostram suficientes. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime prisional menos gravoso em sentença e a negativa do direito de recorrer em liberdade, eis que são segregações com natureza e requisitos diversos. Cumprido o mandado de prisão expedido contra o paciente, recomenda-se seja expedida a guia de execução provisória da pena, a fim de possibilitar a adequação da forma de cumprimento da segregação cautelar, não havendo prejuízo ao réu.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX30044083000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO - PEDIDO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM - PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO - REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PACIENTE SENTENCIADO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL ATRIBUÍDO - INEXISTÊNCIA - GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA - Concedida a transferência de presídio pretendida pelo paciente, por ato da própria autoridade tida como coatora, resta prejudicada a ordem quanto a este pedido pela perda de seu objeto - Não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto em sentença e a negativa do direito de recorrer em liberdade. Determinado pelo Magistrado a expedição da guia de execução provisória da pena, possível a adequação da forma de cumprimento da segregação cautelar, não havendo prejuízo ao réu.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205902710

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    HABEAS CORPUS. Artigos 33 , caput, e 35 , ambos da Lei n. 11.343 /06. Sentença condenatória. Pena fixada em oito anos de reclusão, com estabelecimento do regime prisional semiaberto. Negado ao réu, ora paciente, o direito de recorrer em liberdade. Pleito de revogação da custódia. Alega-se desproporcionalidade da segregação cautelar e incompatibilidade com o regime fixado na sentença. Argumenta-se que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, não havendo fundamentação para manutenção da sua prisão. Decisão que manteve a custódia do paciente devidamente fundamentada. Paciente custodiado durante toda a instrução criminal, sendo a prisão cautelar mantida, ao entendimento de que ainda se encontram presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal . A segregação do paciente já se justificava antes mesmo de uma decisão de mérito, não fazendo sentido a concessão de liberdade justamente depois do advento de um decreto condenatório em seu desfavor. Não há incompatibilidade na fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, desde que haja adequação da custódia as regras do regime imposto na sentença. Precedentes do STJ. Recurso de apelação defensivo já interposto. Determinada a expedição da CES provisória e de ofício ao órgão de custódia para a transferência do paciente para o regime estabelecido na sentença. Inexistência do constrangimento ilegal alegado na impetração. Denegação da ordem.

  • TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20218140000

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    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – DELITO CAPITULADO NO ART. 33 , DA LEI DE nº 11.343 /2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, MANTENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR – ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE – INEXISTÊNCIA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO EM SENTENÇA – DOSIMETRIA DA PENA – DILAÇÃO – ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA E, DE OFÍCIO, CONCEDIDA PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, COMO FIXADO EM SENTENÇA. 0cm; line-height: 150%; mso-list: l0 level1 lfo1;"> 1. A validade da segregação cautelar e stá cond icionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal . 2. “Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixa&c cedil;ão do regime semiab erto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime. Precedente. ( RHC XXXXX/GO , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”. 3. “A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)”. 4. Ordem conhecida em parte e denegada, mas, de ofício, determina-se a adequação ao regime semiaberto em seu cumprimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer em parte e denegar a ordem e, de ofício, determinar a adequação do cumprimento de pena no regime semiaberto, como fixado em sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Roberto Maia Bezerra Júnior.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX12785463000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - PACIENTE SENTENCIADO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL ATRIBUÍDO - INEXISTÊNCIA - GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA - POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO - DETRAÇÃO - ANÁLISE INVIÁVEL POR ESTA VIA - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto em sentença e a negativa do direito de recorrer em liberdade. Além disso, determinada pelo Magistrado a expedição da guia de execução provisória da pena, possível a adequação da forma de cumprimento da segregação cautelar, não havendo prejuízo ao réu - O Habeas Corpus, de cognição e instrução sumárias, não é a via adequada para análise de pleitos afetos à execução penal, visto que para a discussão de tais teses existe meio próprio legalmente previsto, não sendo possível a utilização da impetração como sucedâneo recursal.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-29.2021.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. COMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. RÉU MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não prospera o pleito absolutório com base na ausência/insuficiência de provas e dúvidas em relação à autoria do crime de furto, se as declarações extrajudiciais e judiciais das vítimas e do policial, responsável pela prisão do réu, são harmônicas e firmes no reconhecimento do réu como autor do delito. 2. Desde que adequada ao regime imposto em sentença, com a transferência do preso para estabelecimento prisional compatível, colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nos termos do § 1º, alínea b, do artigo 33 , do Código Penal , por ser compatível com o regime prisional semiaberto, é possível a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual não se vislumbra afronta ao princípio da homogeneidade da medida cautelar, tampouco qualquer desproporcionalidade na segregação do condenado. 3. Recurso conhecido e desprovido.

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