Adequação da Segregação Cautelar Ao Regime Prisional Semiaberto em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECORRENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso, em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva (por instrução deficitária), mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar que o paciente fosse transferido para um estabelecimento prisional compatível com o regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estivesse preso; na ausência de vaga no regime intermediário, que aguardasse, no regime aberto, o surgimento desta, mediante condições a serem impostas pelo Magistrado local. 2. Recurso não conhecido por instrução deficitária. A defesa questiona a legalidade da fundamentação da prisão preventiva, mantida durante toda a instrução criminal e na sentença condenatória, mas não carreou aos autos o decreto prisional. O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem. 3. Ordem concedida de ofício. O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, no regime semiaberto, sendo mantida a sua custódia preventiva. Fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer. 4. Assim sendo, considerando o regime inicial semiaberto imposto na sentença condenatória, a ora recorrente tem assegurado o direito inerente à modalidade intermediária, nos termos do enunciado n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. "Tendo a sentença condenatória fixado ao paciente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum" ( HC XXXXX/RS , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020). Ausência de ilegalidades na decisão agravada. 6. Ausência de ilegalidades na decisão agravada.

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  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS POR ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO COM A MANUTENÇÃO OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. - Os pacientes responderam ao processo encarcerados cautelarmente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, sobretudo quando ainda presentes os motivos que ensejaram a segregação cautelar - Transparece de modo claro o motivo para a vedação de os pacientes aguardarem em liberdade o julgamento de eventuais recursos de apelação, não só porque responderam ao processo presos, como os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal encontram-se materializados na sentença condenatória - No que se refere à prisão preventiva mantida na sentença, que tal medida tem cunho cautelar e excepcional, e deve ser decretada quando necessária à garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se confundindo com a pena decorrente de sentença penal condenatória, onde o Estado busca a prevenção, retribuição e ressocialização do condenado - Por outro lado, verifico que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que sobreveio sentença condenatória fixando o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda - Estabelecido o regime diverso do fechado, a jurisprudência dominante entende que deve haver compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto -Desta forma, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, devem os pacientes aguardarem o julgamento de seus recursos de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória - Ordem concedida.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1655378

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    HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Cuida-se de Habeas Corpus em que o impetrante pleiteia, em síntese, o direito do paciente recorrer do édito condenatório em liberdade, cuja sentença o condenou, pela prática dos delitos descritos no artigo art. 157 , § 2º , incisos II e VII , a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos moldes do artigo 33 , § 2º , do Código Penal . 2. A sentença condenatória, baseada em cognição exauriente, a partir da instrução criminal realizada sob o crivo do contraditório e ampla defesa - ainda que pendente de recurso - indica a presença do fumus comissi delicti, pois em tal circunstância, é possível supor demonstradas a materialidade e a autoria do delito. 3. Tendo sido decretada a prisão preventiva desde o início da ação penal e o paciente permanecido segregado até o momento, não havendo modificações nas circunstâncias fáticas que ensejaram o decreto de segregação cautelar, correto indeferir-se o direito de recorrer da sentença em liberdade. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, a prisão cautelar é compatível com o regime semiaberto. 5. Ordem conhecida e denegada.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX20188160190 PR XXXXX-23.2018.8.16.0190 (Acórdão)

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    RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O REGIME PRISIONAL ABERTO - PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO CRIME ANTES DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUE DARIA INÍCIO A EXECUÇÃO DA PENA – DECISÃO AGRAVADA QUE PROMOVE REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO POR SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE – DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO QUE AINDA NÃO TINHA SIDO INICIADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 113 DA LEP – DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM FEITO DISTINTO QUE OBSTA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO – INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE – REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL INDEVIDA – RECURSO PROVIDO - Não se confunde o início do processo de execução (que se estabelece com o trânsito em julgado da sentença), com o início da execução da pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, cujo cumprimento se deflagra com a audiência admonitória, ato processual destinado à fixação das condições pelo juiz e aceitação pelo sentenciado, nos termos do art. 113 da LEP . (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-23.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 13.09.2018)

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20228050000 Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-96.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MARLON PEREIRA ALVES PACIENTE: AILTON SANTOS DE JESUS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Advogado (s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 , § 1º , INCISOS I e II , c/c §§ 9º e 10º DO CÓDIGO PENAL , NO ÂMBITO DA LEI N 11.340 /2006). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM 02 (DOIS) ANOS 10 (MESES) E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. HISTÓRICO DE AGRESSÕES. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME MENOS GRAVOSO APLICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA E, DE OFÍCIO, CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARLON PEREIRA ALVES, Advogado, em favor de AILTON SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M .M. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serra Dourada/BA, Drª. Camila Souza Pinto de Abreu. 2.Consta dos fólios que o Paciente foi preso preventivamente em 02/10/2021, acusado da prática de lesão corporal grave, com incidência das disposições da Lei 11.343 /06, em face de sua ex-companheira E. P. de L. Transcorrida a ação penal, o Paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129 , § 1º , incisos I e II , c/c §§ 9º e 10º do Código Penal , no âmbito da Lei nº 11.340 /2006, com a manutenção da prisão preventiva. 3. Alega o Impetrante, em sua peça embrionária a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, desfundamentação do decreto constritor, pois efetuada forma genérica, acrescentando também a favorabilidade das condições subjetivas. 4. Ao revés do quanto alegado, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos presentes no art. 312 do CPP , apontando a necessidade da manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e principalmente pelo fato da confirmação das provas que incriminariam o Paciente, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, pois inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, especialmente a proteção à integridade física da vítima, prevenindo-se, com isso, a continuidade delitiva. 5. Destaque-se que, conforme relatório médico, a lesão causada na vítima, na região encefálica, determinou sua incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, em virtude da necessidade de realização de cirurgia no crânio, bem como resultou em perigo de morte. 6. É cediço que não há incompatibilidade de o juiz, em sentença condenatória, aplicar regime semiaberto e, ao mesmo tempo, manter a prisão cautelar, se ainda persistirem os motivos que ensejaram a medida constritiva. 7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis da paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. 8. Observa-se, contudo, a necessidade de adequação da prisão cautelar ao regime estabelecido na sentença condenatória, ou seja, o regime semiaberto, conforme jurisprudência pacífica do STJ, salvo se houver determinação de prisão por outro motivo. 9. Parecer subscrito pela douta Procuradora de Justiça Sheila Cerqueira Suzart, opinando pela denegação da ordem. 10. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO e, DE OFÍCIO, concessão da ordem de habeas corpus para determinar a transferência do Paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º XXXXX-96.2022.8.05.0000, tendo como Impetrante MARLON PEREIRA ALVES, como Paciente AILTON SANTOS DE JESUS e como Impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA DOURADA/BA, Dr.ª Camila Souza Pinto de Abreu. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS e, de ofício, concessão da ordem de habeas corpus para determinar a transferência do Paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto. consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Presidente/Relator (assinado eletronicamente) AC16

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX22946717000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PACIENTE SENTENCIADO AO REGIME SEMIABERTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL ATRIBUÍDO - INEXISTÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, mormente pelo risco concreto de reiteração delitiva, quando as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime prisional menos gravoso em sentença e a negativa do direito de recorrer em liberdade, pois são segregações com natureza e requisitos diversos. Além disso, determinada pelo Magistrado a expedição de guia de execução provisória da pena, possível a adequação da forma de cumprimento da segregação cautelar, não havendo prejuízo ao réu.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20646970000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - PACIENTE SENTENCIADO AO REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRISÃO CAUTELAR - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS - INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL ATRIBUÍDO - INEXISTÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Não acarreta constrangimento ilegal a negativa do direito de recorrer em liberdade fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da medida cautelar extrema, diante do descumprimento das condições anteriormente impostas ao paciente, tal como previsto no artigo 312 , caput, c/c § 1º, do Código de Processo Penal , mormente se as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do citado Código não se mostram suficientes. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime prisional menos gravoso em sentença e a negativa do direito de recorrer em liberdade, eis que são segregações com natureza e requisitos diversos. Cumprido o mandado de prisão expedido contra o paciente, recomenda-se seja expedida a guia de execução provisória da pena, a fim de possibilitar a adequação da forma de cumprimento da segregação cautelar, não havendo prejuízo ao réu.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - PACIENTE SENTENCIADO AO REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRISÃO CAUTELAR - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS - INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL ATRIBUÍDO - INEXISTÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Não acarreta constrangimento ilegal a negativa do direito de recorrer em liberdade fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da medida cautelar extrema, diante do descumprimento das condições anteriormente impostas ao paciente, tal como previsto no artigo 312 , caput, c/c § 1º, do Código de Processo Penal , mormente se as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do citado Código não se mostram suficientes. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime prisional menos gravoso em sentença e a negativa do direito de recorrer em liberdade, eis que são segregações com natureza e requisitos diversos. Cumprido o mandado de prisão expedido contra o paciente, recomenda-se seja expedida a guia de execução provisória da pena, a fim de possibilitar a adequação da forma de cumprimento da segregação cautelar, não havendo prejuízo ao réu.

  • TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX PE

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343 /06. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DA CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO É IRREGULAR. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 56 DO STF. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE.PRECEDENTES DO STJ E STF. PACIENTES QUE CUMPRIRAM MAIS DE 1/6 DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS DE PROGRESSÃO DO REGIME OBSERVADO. LIMINAR CONCEDIDA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AOS RÉUS. CONSTRANGIEMNTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Pacientes condenados pelo delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 da lei 11.343 /06; 2. Os réus foram condenados ao cumprimento inicial da pena no regime semiaberto; 3. Não obstante a sentença ter fixado o cumprimento de pena no regime semiaberto, todos os pacientes foram mantidos na prisão preventiva em regime fechado; 4. Consoante interpretação jurisprudencial, a manutenção da prisão preventiva quando a sentença tiver definido regime prisional mais brando é incompatível, sendo necessária a adequação ao regime disposto na sentença; 5. Precedentes do STJ ( HC XXXXX/RJ ) e STF ( HC 138.122 ) neste sentido. Respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade; 6. Analisando o período de segregação dos réus, o qual teve início em 16/03/2017, nota-se que todos os pacientes já preencheram o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 (um sexto) de pena para progressão de regime. Neste sentido, os artigos 33 , 42 do CPB e artigo 112 da LEP foram observados para garantir o direito subjetivo dos acusados ao regime aberto; 7. Às fls. 53/59, a medida liminar foi concedida para garantir aos réus o direito de recorrer em liberdade;8. Parecer ministerial, de fls. 79/81, pela concessão e confirmação da ordem liminar face ao constrangimento ilegal configurado;9.Ordem concedida.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX30044083000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO - PEDIDO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM - PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO - REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PACIENTE SENTENCIADO AO REGIME INICIAL SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL ATRIBUÍDO - INEXISTÊNCIA - GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA - Concedida a transferência de presídio pretendida pelo paciente, por ato da própria autoridade tida como coatora, resta prejudicada a ordem quanto a este pedido pela perda de seu objeto - Não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto em sentença e a negativa do direito de recorrer em liberdade. Determinado pelo Magistrado a expedição da guia de execução provisória da pena, possível a adequação da forma de cumprimento da segregação cautelar, não havendo prejuízo ao réu.

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