Agravo de Instrumento da Exequente Parcialmente Provido em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX90423723006 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - DEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. 1. O Relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o art. 1.019 , I , do CPC . 2. Presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo, deve-se manter a decisão monocrática.

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  • TRT-1 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: AI XXXXX20165010077 RJ

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    NULIDADE ABSOLUTA. ARGUIÇÃO DE VÍCIO POR LESÃO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A despeito da ausência da garantia prévia do Juízo, se a parte argui pretenso vício de citação/intimação, com repercussão sobre as garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a insurgência deve ser intrinsecamente conhecida, por consistir em matéria de ordem pública que pode ser aventada a qualquer tempo e, inclusive, por simples petição. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para que seja reexaminado este aspecto da insurgência lançada nas minutas do Agravo de Petição.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.019 , I , do CPC , o Relator do agravo de instrumento poderá suspender os efeitos da decisão recorrida ou antecipar a pretensão recursal, desde que também presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ou seja, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. Na hipótese, verifico que houve demonstração dos requisitos legais, a justificar a concessão do efeito suspensivo. 3. Agravo interno provido.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090149 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-89.2022.8.09.0149 COMARCA TRINDADE AGRAVANTES MARIA NEUMA FERREIRA LIMA E OUTRO AGRAVADO EDNALDO CARLOS DA SILVA RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ADMITIDO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS HONORÁRIOS. EXEQUENTE/IMPUGNADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO IMPUGNANTE ESCORREITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Relativamente às questões previamente apreciadas em decisão contra a qual não se aviou recurso (valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora), não merece ser conhecida insurgência, ante a patente preclusão. 2. Se o advogado tem legitimidade para, em nome próprio, promover o cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, também tem para, na condição de exequente/impugnado, responder pelos honorários resultantes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por evidente excesso de execução. 3. No caso de honorários advocatícios devidos em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a sua base de cálculo é o excesso de execução, sobre este incidindo percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), exatamente como determinou o Juízo de origem (10% sobre o valor apurado em excesso de execução). Inteligência do art. 85 , §§ 1º e 2º , do CPC . 4. Não podem os recursantes objetar ser injusta a condenação em honorários imposta no decisório guerreado, se comparada com os honorários de sucumbência, primeiro, porque estes não integram o parâmetro de fixação ou a base de cálculo daqueles; e, segundo, porque não é possível a modificação do valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-14.2022.8.26.0000

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    Processual. Locação. Execução fundada em título extrajudicial. Responsabilidade patrimonial. Bloqueio de valores. Liberação dos valores localizados em duas contas poupança do executado. Insurgência da exequente. Pertinência parcial. Inexistência de uso desvirtuado da conta vinculada ao Banco do Brasil para finalidade diversa de reserva de valores. Impenhorabilidade dessa verba, nos termos do art. 833 , X , do CPC . Utilização, por outro lado, de conta poupança da CEF com movimentação típica de conta corrente, com inúmeros débitos. Descaracterização do valor tutelado pela regra da impenhorabilidade. Constrição dessa verba que deve ser mantida. Decisão agravada parcialmente reformada. Agravo de instrumento da exequente parcialmente provido.

  • TRT-2 - XXXXX20025020054 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCEÇÃO. Em vista da possibilidade de arguição de matérias de ordem pública, que não se sujeitam à preclusão e que, inclusive, podem ser reconhecidas de ofício, constituindo-se da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade em obstáculo intransponível ao executado, principalmente sob o prisma de lhe sobrepor manifesto prejuízo, excepcionalmente, pode-se admitir a interposição de agravo de petição. Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-58.2021.8.26.0000

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    Processual. Locação. Cobrança. Cumprimento de sentença. Frustração na busca de bens dos executados. Falta de indicação de bens pelos próprios devedores. Possibilidade de penhora do faturamento da empresa coexecutada. Percentual requerido pelo exequente, de 30% da receita mensal, que se mostra, entretanto, excessivo e passível de inviabilizar as atividades da empresa. Redução para 15% do faturamento bruto. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento do exequente parcialmente provido.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-07.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ CARLOS SOUZA DE BRITO Advogado (s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ACORDÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos agravos de instrumento nº XXXXX-64.2021.8.05.0000 e XXXXX-07.2021.8.05.0000 , oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravantes e agravados Banco Bradesco S/A e Luiz Carlos Souza de Brito. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, ao agravo de instrumento nº XXXXX-64.2021.8.05.0000 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento nº XXXXX-07.2021.8.05.0000 , pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 2

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-64.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO AGRAVADO: LUIZ CARLOS SOUZA DE BRITO Advogado (s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO ACORDÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos dos agravos de instrumento nº XXXXX-64.2021.8.05.0000 e XXXXX-07.2021.8.05.0000 , oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravantes e agravados Banco Bradesco S/A e Luiz Carlos Souza de Brito. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, ao agravo de instrumento nº XXXXX-64.2021.8.05.0000 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento nº XXXXX-07.2021.8.05.0000 , pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 2

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-04.2022.8.26.0000

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    1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MODIFICADA. 2. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 921 , § 5º , DO C.P.C. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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