AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-89.2022.8.09.0149 COMARCA TRINDADE AGRAVANTES MARIA NEUMA FERREIRA LIMA E OUTRO AGRAVADO EDNALDO CARLOS DA SILVA RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE ADMITIDO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS HONORÁRIOS. EXEQUENTE/IMPUGNADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO IMPUGNANTE ESCORREITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Relativamente às questões previamente apreciadas em decisão contra a qual não se aviou recurso (valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora), não merece ser conhecida insurgência, ante a patente preclusão. 2. Se o advogado tem legitimidade para, em nome próprio, promover o cumprimento de sentença de honorários de sucumbência, também tem para, na condição de exequente/impugnado, responder pelos honorários resultantes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por evidente excesso de execução. 3. No caso de honorários advocatícios devidos em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a sua base de cálculo é o excesso de execução, sobre este incidindo percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), exatamente como determinou o Juízo de origem (10% sobre o valor apurado em excesso de execução). Inteligência do art. 85 , §§ 1º e 2º , do CPC . 4. Não podem os recursantes objetar ser injusta a condenação em honorários imposta no decisório guerreado, se comparada com os honorários de sucumbência, primeiro, porque estes não integram o parâmetro de fixação ou a base de cálculo daqueles; e, segundo, porque não é possível a modificação do valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.