Processual. Condomínio edilício. Despesas comuns. Consignação em pagamento proposta por condômina, com julgamento de parcial procedência e reconhecimento de insuficiência dos depósitos. Fase de cumprimento de sentença no tocante às diferenças em relação aos valores devidos. Impugnação da autora-executada acolhida, com o reconhecimento de excesso na cobrança e a redução do valor em execução. Arbitramento de honorários em prol do advogado da executada-impugnante, em percentual sobre o excesso reconhecido. Insurgência do exequente, aduzindo não ter havido decaimento em maior escala de sua parte. Impertinência. Regra do art. 86 , caput, do CPC , que não vem ao caso no contexto de impugnação a cumprimento de sentença. Honorários não devidos pela executada-impugnante, na parte em que desacolhida a impugnação, por força da Súmula nº 519 do STJ, mas devidos pelo exequente-impugnado, no tocante à parcela em que acolhida a impugnação (no caso dos autos, tendo por base o excesso reconhecido e a correlata redução do objeto da execução). Critério para a imposição dos honorários correto, ficando a r. decisão agravada corrigida, todavia, em pequena parte, apenas para a consideração, como excesso efetivamente reconhecido, de valor diverso do apontado, tendo em vista a necessidade de considerar valores depositados nos autos e anteriormente levantados pelo exequente, como parte do débito efetivo. Reforma da r. decisão, também, para excluir a determinação de retenção e remessa à Justiça do Trabalho, a pretexto de penhora no rosto dos autos, de parte dos valores destinados ao condomínio. Penhora advinda da esfera trabalhista que teve por objeto valores que viessem a ser devidos a outra empresa, já excluía da relação processual, não sendo o condomínio parte na reclamação trabalhista em andamento. Liberação integral, em face disso, dos valores em favor do exequente. Agravo de instrumento dele, exequente, parcialmente provido para tal fim.