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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-18.2021.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
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Ementa

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator do agravo de instrumento poderá suspender os efeitos da decisão recorrida ou antecipar a pretensão recursal, desde que também presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ou seja, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
2. Na hipótese, verifico que houve demonstração dos requisitos legais, a justificar a concessão do efeito suspensivo.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, para atribuir efeito suspensivo ao recurso, até julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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