TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013400
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDAMENTE REALIZADO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando a revisão dos valores reconhecidos administrativamente à parte autora, referente à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos e nem contados em dobro para fins de aposentadoria. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 3. No presente caso, o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527 /1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida. Observa-se, no entanto, que os valores correspondentes foram reconhecidos administrativamente e pagos ao servidor com as devidas correções do montante, devendo ser mantida a sentença. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 5. Apelação da parte autora desprovida.