agrg nos Edcl no Ag 1401534/pr, Rel em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDAMENTE REALIZADO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando a revisão dos valores reconhecidos administrativamente à parte autora, referente à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos e nem contados em dobro para fins de aposentadoria. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública” (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 3. No presente caso, o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527 /1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida. Observa-se, no entanto, que os valores correspondentes foram reconhecidos administrativamente e pagos ao servidor com as devidas correções do montante, devendo ser mantida a sentença. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 5. Apelação da parte autora desprovida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, assegurando à parte autora a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos e nem contados em dobro para fins de aposentadoria. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 3. No presente caso, verifica-se que o autor o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527 /1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida. 4. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula STJ nº 136 ). 5. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 7. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, assegurando à parte autora a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos e nem contados em dobro para fins de aposentadoria. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública” (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 3. No presente caso, verifica-se que o autor o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527 /1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida. 4. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula STJ nº 136 ). 5. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 7. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013702

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública” (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 2. No presente caso, verifica-se que o autor o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527 /1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida. 3. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula STJ nº 136 ). 4. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 6. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013309

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública” (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 2. No presente caso, verifica-se que o autor o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527 /1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida. 3. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula STJ nº 136 ). 4. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 6. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública” (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 2. No presente caso, verifica-se que o autor o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527 /1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida. 3. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula STJ nº 136 ). 4. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 6. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013100

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, em ação buscando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados e nem contados em dobro para fins de aposentadoria dos substituídos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 3. Conforme a pacífica jurisprudência, o termo inicial do prazo prescricional para se postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio ou licença especial não gozada e nem utilizada para a aposentadoria deve ser contado a partir da data da aposentação do servidor ou da passagem do militar para a reserva remunerada. 4. No presente caso, houve comprovação de direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.5237/1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual fazem jus à conversão em pecúnia requerida. 5. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula STJ nº 136 ). 6. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 8. Apelações desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito, extinguindo o processo com julgamento de mérito, em ação buscando a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria do servidor. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública” (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 3. Conforme a pacífica jurisprudência, o termo inicial do prazo prescricional para se postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio ou licença especial não gozada e nem utilizada para a aposentadoria deve ser contado a partir da data da aposentação do servidor ou da passagem do militar para a reserva remunerada. 4. No presente caso, verifica-se que a parte autora se aposentou em 20/04/1993. Tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 2018, há que se reconhecer a configuração da prescrição do fundo do direito, devendo ser mantida a sentença. 5. Honorários de advogado majorados em 10% sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 6. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO.REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ADIMPLIDOS INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO FICTÍCIO ACRESCENTADO PELA RÉ. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando assegurar ao autor a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos e nem contados em dobro para fins de aposentadoria. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública” (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 3. No presente caso, verifica-se que o autor o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527 /1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida. O uso pela administração desses períodos contados em dobro no momento da aposentadoria do autor mostra-se equivocado. 4. O servidor, conforme o mapa de tempo de serviço coligido nos autos, já ostentava, no momento do requerimento administrativo, tempo de serviço que lhe dava direito à aposentação com proventos integrais, independentemente do tempo fictício acrescentado pela ré. Nesse passo, não se verificou qualquer proveito econômico em favor do servidor, podendo tal circunstância, inclusive, refletir em um enriquecimento sem causa da Administração, razão pela qual faz jus à conversão em pecúnia requerida. 5. Ressalte-se que os valores recebidos a título de abono de permanência, auferidos em decorrência da averbação dos períodos de licenças-prêmio, devem ser abatidos do montante da indenização devida pela União. 6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula STJ nº 136 ). 7. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação em favor da parte autora, nos termos do art. 85 , §§ 2 e 3 , do CPC . 9. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-RJ - Procedimento do Juizado Especial Cível/Fazendário XXXXX-21.2022.8.19.0001 Comarca da Capital - RJ

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    Precedentes: (AgRg nos EDcl no Ag 1.401.534/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 8.9.2011.), ( AgRg no REsp 1.143.187/PR , Rel... AgRg no AREsp 35706 / PR )... P.R.I. Rio de Janeiro, 01/08/2022. Marcelo Mondego de Carvalho Lima - Juiz Titular ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr

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