agrg nos Edcl no Ag 1401534/pr, Rel em Jurisprudência

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20184013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovando a parte autora que não usufruiu totalmente de seus períodos de licença-prêmio e não os utilizou para contagem de tempo de serviço para aposentadoria ou abono de permanência, faz jus à conversão em pecúnia. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública” (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 3. Remessa oficial desprovida.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20184013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovando a parte autora que não usufruiu totalmente de seus períodos de licença-prêmio e não os utilizou para contagem de tempo de serviço para aposentadoria ou abono de permanência, faz jus à conversão em pecúnia. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública” (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 3. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDAMENTE REALIZADO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando a revisão dos valores reconhecidos administrativamente à parte autora, referente à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos e nem contados em dobro para fins de aposentadoria. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública” (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 3. No presente caso, o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527 /1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida. Observa-se, no entanto, que os valores correspondentes foram reconhecidos administrativamente e pagos ao servidor com as devidas correções do montante, devendo ser mantida a sentença. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 5. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, assegurando à parte autora a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos e nem contados em dobro para fins de aposentadoria. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 3. No presente caso, verifica-se que o autor o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527 /1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida. 4. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula STJ nº 136 ). 5. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 7. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, assegurando à parte autora a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos e nem contados em dobro para fins de aposentadoria. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública” (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 3. No presente caso, verifica-se que o autor o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527 /1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida. 4. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula STJ nº 136 ). 5. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 7. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013702

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública” (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 2. No presente caso, verifica-se que o autor o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527 /1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida. 3. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula STJ nº 136 ). 4. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 6. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013309

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública” (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 2. No presente caso, verifica-se que o autor o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527 /1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida. 3. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula STJ nº 136 ). 4. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 6. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública” (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011). 2. No presente caso, verifica-se que o autor o autor comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527 /1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida. 3. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ela imposto de renda e contribuição previdenciária (Súmula STJ nº 136 ). 4. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85 , § 11 , do CPC . 6. Apelação desprovida.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120046 MS XXXXX-27.2019.8.12.0046

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA PARA APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDOS. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes: (AgRg nos EDcl no Ag 1.401.534/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 8.9.2011.), ( AgRg no REsp 1.143.187/PR , Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 25.5.2011.) Agravo regimental improvido ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011)

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120046 Chapadão do Sul

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA PARA APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDOS. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes: (AgRg nos EDcl no Ag 1.401.534/PR, Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 23.8.2011, DJe 8.9.2011.), ( AgRg no REsp 1.143.187/PR , Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 25.5.2011.) Agravo regimental improvido ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011)

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