TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188080024
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUNTA COMERCIAL. AUTARQUIA ESTADUAL. SUPOSTO REGISTRO IRREGULAR DE EMPRESA. DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. EXISTÊNCIA. 1. A Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, criada pela Lei Estadual nº 537/1908, foi transformada em autarquia estadual pela Lei Estadual nº 2297/1967. 2. Nos termos da Lei nº 8.934 /94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, compete às Juntas Comerciais dos Estados, dentre outras atribuições, a execução dos serviços referentes ao registro e arquivamento dos atos constitutivos das empresas, examinando os documentos apresentados para aferir o cumprimento das formalidades legais. 3. É evidente a pertinência subjetiva da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo para figurar no polo passivo da demanda ajuizada visando à anulação da inclusão supostamente fraudulenta do nome do Autor/Recorrente nos quadros societários de duas pessoas jurídicas, com a consequente condenação da Requerida/Recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da fraude em referência. 4. “Conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do STF, a responsabilidade civil do Estado, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, é orientada pela teoria do risco administrativo e resulta na responsabilidade objetiva, presente o nexo causal entre a conduta, ou sua ausência, e o dano provocado ao cidadão. Precedentes.” ( AgInt no AREsp n. 2.025.085/SP , relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) 5. “O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir.” ( REsp n. 1.708.325/RS , relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 24/6/2022.) 6. Deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposta ilegitimidade passiva ad causam da JUCEES, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, oportunizando às partes ampla produção probatória, visando a aferir se, no caso concreto, estão comprovados o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta/omissão da autarquia estadual em referência. 7. Recurso provido. Sentença anulada.