EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE - DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL - PRÁTICA DE ATOS TIPIFICADOS NO ARTIGO 11 , CAPUT E INC. I , DA LEI N.º 8.429 /92 - REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 14.230 /2021 - APLICABILIDADE IMEDIATA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AOS ACUSADOS - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RECURSO PROVIDO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. - A Lei federal n.º 14.230 /2021 promoveu significativas alterações na Lei n.º 8.429 /92 ( Lei de Improbidade Administrativa ); dentre outras, alterou o caput do art. 11 e revogou o inciso I desse mesmo dispositivo, que previa como sendo ímproba a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência - A Lei de Improbidade Administrativa integra parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei n.º 8.429 /92, ao qual se aplica, segundo o entendimento do STJ, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º , XL , da Constituição Federal , sendo o qual ?a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu? - Se as condutas descritas na petição inicial não mais configuram ato de improbidade administrativa, na ausência de previsão legal, não há razão jurídica que permita a continuidade da demanda, pelo que deve ser indeferida a petição inicial. (TJ-MG - AI: XXXXX10649547002 MG , Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230 /2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429 /92. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA EM SEDE DE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MODIFICAÇÃO DO ART. 11, COM A ABOLIÇÃO DO INCISO I, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO AO CASO PENDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ACOLHIDO. - Se, após o julgamento da apelação, ocorreu a publicação superveniente da Lei nº 14.230 /2021, que modificou substancialmente a Lei nº 8.429 /92, é necessário levá-la em consideração por que se trata de norma benéfica ao réu e passível de ampliação retroativa por que a improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador - A modificação do art. 11 , LIA , com a abolição do inciso I por meio da Lei nº 14.230 /2021- no qual o embargante foi condenado - implica em alteração do julgamento da apelação e o reconhecimento da improcedência do pedido formulado na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. (TJ-MG - ED: XXXXX50018907004 Borda da Mata, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230 /2021. DIREITO SANCIONADOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ROL TAXATIVO. REVOGAÇÃO DO INCISO I, ART. 11 , DA LEI 8.429 /92. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. Da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica 1. A Lei de Improbidade Administrativa tem o escopo de proteger os princípios administrativos e o erário, por meio de sanções que não aquelas previstas na legislação penal, ou seja, trata-se do Direito Administrativo Sancionador, que em muito se assemelha à função do Direito Penal, mas que a este não se iguala. Em virtude disso, alguns institutos e princípios do Direito Penal são aplicáveis ao caso de improbidade, pois pertencem ao gênero do Direito Sancionador, dos quais aqueles são espécies. Possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica, em harmonia com os ditames das normas sancionadoras. Da questão de fundo 2. Não se verifica conduta do réu eivada de má-fé ou dolo específico, com a percepção de vantagem pessoal, capaz de configurar qualquer ato de improbidade. Ademais, a conduta prevista no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade não mais subsiste, pois esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230 /2021. Ainda, incumbia ao Ministério Público a demonstração de que a conduta do agente se subsume nas demais previsões daquele rol taxativo, o que não ocorreu na presente ação civil pública. 3. A nova redação da lei de improbidade administrativa reflete os valores contemporâneos do Direito Sancionador e a consolidação da jurisprudência das instâncias superiores, notadamente com relação à necessidade do elemento subjetivo, dolo, para configuração dos atos ímprobos e à taxatividade do rol de condutas. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: XXXXX20218217000 TRAMANDAÍ, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2022, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022). *** Observa-se ainda que a prescrição foi uma das questões onde a alteração da Lei nº 14.230 /2021 se operou de modo mais enfático, seja pela delimitação de um prazo prescricional específico, pela indicação do termo a quo do prazo, e, principalmente, por instituir a prescrição intercorrente dentre os marcos indicados no § 4º do art. 23. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. No caso dos autos, como a demanda foi proposta em 18/11/2013, a prescrição intercorrente teria se consumado em 18/11/2017, à luz do art. 23, caput c/c par.5º, da Lei n. 8.429/92). Importante ressaltar, que no caso dos autos não houve nem o recebimento da inicial. Por sua vez, o § 8º é taxativo no sentido de que a prescrição intercorrente será reconhecida caso entre marcos interruptivos ocorra o prazo de 04 (quatro) anos, enquanto que dentro dos marcos legais, já se passaram mais que os 04 (quatro) anos previstos, considerando a data da distribuição dos autos, motivo pelo qual deve-se acolher a prejudicial de prescrição. Recentemente, o Ministro Nunes Marques reconheceu a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito da improbidade administrativa no julgamento do AgRg no RE XXXXX , publicado em 07/07/2022. Colaciono trecho da decisão: ?(...) A superveniência da Lei 14.230 /2021, ao conferir nova redação ao art. 23 da Lei 8.429 /1992, tem o condão de agregar à análise da questão jurídica ora devolvida ao conhecimento desta Corte a necessária aferição do transcurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva. Transcrevo a seguir os dispositivos atinentes à espécie (com meus grifos). Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos , contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 4º. O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I ? pelo ajuizamento da ação de improbidade; II ? pela publicação da sentença condenatória; III ? pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV ? pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V ? pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. A respeito da prescrição intercorrente, assim dispõe o art. 206-A do Código Civil , na redação dada pela Lei 14.382 , de 27.6.2022: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105 , de 16 de março de 2015. Aqui se mostra relevante anotar o conhecido princípio de interpretação segundo o qual a norma específica se sobrepõe à norma geral. No caso em análise, havendo uma norma específica (§ 5º do art. 23 da Lei 14.230 /2021) prevendo o reinício, pela metade , da contagem do prazo prescricional interrompido, tal disposição há de prevalecer sobre a regra geral estatuída na novel disposição do Código Civil (art. 206-A). Tampouco o art. 921 da Lei Adjetiva Civil , aludido no supra transcrito dispositivo legal, tem o condão de impedir, suspender ou interromper a prescrição, porquanto aquele preceito se refere às causas de suspensão da execução ? o que somente poderia ser invocado, na espécie, em favor do ora recorrente. Na hipótese dos autos, foi publicada em 8 de junho de 2018, no Diário de Justiça, a decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal, que confirmou o acórdão condenatório proferido pelo TJDFT ? havendo, ainda, majorado a condenação estabelecida no Tribunal Distrital. Inexistindo qualquer marco interruptivo (art. 202 do Código Civil ), reputo que se verificou, em 8.6.2022, a prescrição da pretensão punitiva do réu, quando já havia entrado em vigor a Lei 14.230 , de 2021. Cabe observar, ademais, que, conforme estatuído na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (caput do art. 6º), a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, os costumes e os princípios gerais do direito?. Ainda nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 8.429 /1992. FATO NOVO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230 /2021. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. FAVORECIMENTO DOLOSO DE TERCEIROS. ARTIGO 10, VII, DA LEI 8.942/1992. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVAMENTE CAUSADO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que se aplica ao direito administrativo sancionador os princípios fundamentais do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º , XL , CF : ?a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu?. 2. Em decorrência de tal extensão de princípios reguladores, o advento da Lei 14.230 /2021, no que instituiu novo regramento mais favorável ao réu imputado ímprobo, deve ser considerado no exame de pretensões formuladas em ações civis públicas de improbidade administrativa, ainda que ajuizadas anteriormente à vigência da nova legislação. 3. Segundo a nova disciplina instituída pela Lei 14.230 /2021, a prescrição da ação de improbidade administrativa é de oito anos, contados do fato ou da cessação dos fatos, quando permanente a infração. É causa de suspensão da prescrição, pelo prazo de até 180 dias, a instauração de inquérito civil ou processo administrativo para apuração de responsabilidade, findos os quais recomeça a correr o prazo de oito anos. São causas interruptivas da prescrição de oito anos: ajuizamento da ação de improbidade administrativa, publicação de sentença condenatória, publicação de decisão ou acórdão de segundo grau que confirma condenação ou reforma sentença de improcedência, publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência, publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência. A interrupção da prescrição gera a contagem, a partir da mesma data, de novo prazo de prescrição, porém pela metade do prazo originário, ou seja, por quatro anos. 4. No caso, ocorridos os fatos entre setembro e outubro de 2000, instaurado contra a ré processo administrativo disciplinar em 10/06/2006 e proposta a ação civil pública de improbidade administrativa em 08/10/2008, resta evidenciado que, entre tais datas, não houve o decurso do prazo prescricional de oito anos. A sentença foi proferida em 18/04/2017 e publicada no diário oficial em 19/07/2017, mais de quatro anos depois do ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa, em 08/10/2008, acarretando, nos termos e com esteio no artigo 23 , caput, §§ 4º, I e II, 5º e 8º , da Lei 8.429 /1992, com alterações da Lei 14.230 /2021, a consumação da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, salvo no tocante ao ressarcimento ao erário. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475 , em que reconhecida repercussão geral, fixou o entendimento de que ?São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa? (Tese XXXXX/STF). 6. O artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixou de conter, atualmente, tipo aberto, não mais admitindo, para tipificação, qualquer ação ou omissão que violasse princípios da administração pública, a exemplo das figuras elencadas nos respectivos incisos, que constituíam rol apenas exemplificativo. Na atual redação, mais benéfica aos réus, a caracterização da violação aos princípios administrativos deve decorrer necessariamente de condutas elencadas nos respectivos incisos, tornando, pois, exaustivo e taxativo o rol. Na espécie, a imputação do MPF fundada exclusivamente no caput do artigo 11 não mais se sustenta, sendo vedado ao julgador alterar o tipo indicado na inicial (v. artigo 17, ?§ 10-F, da Lei 8.942/1992). Ainda que a alteração do tipo imputado não se confunda com a alteração da capitulação legal indicada ( MS 17.151 , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11/03/2019), é inequívoco que as condutas imputadas à ré na inicial da presente ação não se subsomem em nenhuma daquelas taxativamente previstas na atual redação do artigo 11. 7. Considerado todo o contexto fático e probatório dos autos, constata-se que não restou demonstrado que a servidora ré tenha auferido, para si, vantagem patrimonial indevida em razão de benefícios previdenciários irregularmente concedidos. Quanto aos montantes recebidos diretamente pelo seu marido, à época, conforme declarado pelas testemunhas, a título de honorários por consultas realizadas e serviços advocatícios prestados, tampouco restou caracterizado o tipo ímprobo de receber, para si ou para outrem, dinheiro, até porque tais valores não configuram vantagem patrimonial indevida. Pelo mesmo motivo, inclusive, a servidora ré e seu marido acabaram absolvidos no processo criminal instaurado para apuração de eventual prática do delito previsto no artigo 317 do Código Penal , conforme alegações finais do próprio MPF, que postulou pela absolvição dos réus por ausência de prova da materialidade do fato penal. Resta, pois, por todo o exposto, afastada a imputação do ato ímprobo previsto no artigo 9º , I , da Lei 8.429 /1992. 8. Restou inconteste a concessão dos benefícios previdenciários em questão sem observância, no ato concessório, da legislação aplicável, tendo a servidora ré, com nítido intuito de beneficiar os segurados, sobretudo, mas não exclusivamente, aqueles que eram clientes de seu marido, à época, aceitado na instrução dos requerimentos administrativos documentos inábeis (extemporâneos e sem autenticação, inclusive de pagamento), ignorado fatos impeditivos (atividade rural com assalariados) e desprezado o requisito essencial de carência mínima. 9. Tal dolo específico restou evidenciado quando, para além das irregularidades formais no ato de concessão de tais benefícios previdenciários, a servidora ré imprimiu os formulários de requerimento, e até os de entrevista rural, e os entregou ao seu marido para que ele próprio, como advogado de três dos quatro beneficiários que testemunharam nos autos, preenchesse os respectivos questionários para depois repassá-los à própria ré, que os lançou no sistema e aprovou a concessão do benefício sem homologação da supervisora, ensejando pagamentos indevidos. Não foi por outra razão que a comissão sindicante identificou, em tais documentos (formulários de requerimento ou entrevista), escritas distintas, como se de pessoas diversas, com cores diferentes de caneta e, ainda, tão ou mais grave, a realização de entrevista antes mesmo da data de entrada do requerimento do benefício. 10. O prejuízo material à autarquia previdenciária restou configurado com o pagamento indevido de benefícios a Aracy de Oliveira Fagundes e Maria Aparecida de Almeida, em razão da concessão irregular dolosamente perpetrada pela servidora ré, perfazendo, assim, com todos os elementos objetivos e subjetivos, o tipo ímprobo descrito na atual redação do artigo 10 , VII , da Lei 8.429 /1992, com as exigências previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 11 . 11. Quanto aos benefícios que, posteriormente, foi reconhecido o cumprimento de todos os requisitos para o respectivo deferimento, inclusive quanto ao período em que suspenso, reconhece-se a inexistência de prejuízo ao erário. 12. Quanto à alegação de que ?não existem diferenças entre ilícitos civis e penais?, de modo que a absolvição criminal impõe a improcedência da ação de improbidade administrativa, cumpre rejeitar a proposição, pois é assente na jurisprudência da Corte Superior a ?independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria? ( AgInt no REsp 1.761.220 , Rel. Min. REGINA COSTA, DJe 20/10/2021). A redação atual da Lei 8.429 /1992 (artigo 21, § 4º) afasta, porém, tal entendimento jurisprudencial apenas e tão somente quando a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos seja confirmada por decisão colegiada, ensejando comunicação de todos os fundamentos absolutórios previstos no artigo 386 do Código de Processo Penal e, assim, impedindo o trâmite da ação de improbidade administrativa. Não preenchidos, na espécie, os requisitos legais resta obstada a aplicação da regra prevista no § 4º do artigo 21 da Lei 8.429 /1992 e respectivos efeitos. 13. Sobre os valores de ressarcimento ao erário devem incidir juros de mora e correção monetária, a partir da data dos fatos (Súmula 54 /STJ), observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência da Turma. 14. Decretação de ofício, nos termos do § 8º do artigo 23 da Lei 8.429 /1992 com alterações da Lei 14.230 /2021, da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora formulada na presente ação de improbidade administrativa quanto às sanções outras que não a de ressarcimento ao erário, julgando, assim, em relação a tais pontos, prejudicadas as apelações do MPF e INSS. Quanto ao ressarcimento do dano, apelação da parte ré parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: XXXXX20184036118 SP , Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/01/2022). Quanto a sanção de ressarcimento ao erário: A norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37 , da Constituição Federal , bem como com RE XXXXX com repercussão geral resumido na seguinte tese: ?São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa?. Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa . No entanto, para a procedência do pedido de ressarcimento ao erário necessária a efetiva comprovação dos alegados danos. Todavia, o que se vê dos autos é que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o arguido prejuízo aos cofres do município de Varjão/GO. Conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - Jurisprudência em Teses Edição n. 186, enunciado 9: ?Nas ações de improbidade administrativa, é indevido o ressarcimento ao erário de valores gastos com contratações, ainda que ilegais, quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração?. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TRANSPORTE ESCOLAR. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. 1. O STJ, em jurisprudência firmada em época anterior ao julgamento rescindendo, entende que é indevido o ressarcimento ao erário nas hipóteses onde houve contraprestação dos serviços em favor da Administração, evidenciando violação ao art. 966 , V , do CPC/2015 . Precedente. 2. No caso, tendo em vista que o serviço de transporte escolar foi efetivamente prestado à Administração Pública, afigura-se indevido o ressarcimento, sob pena de enriquecimento indevido. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 03/08/2021). EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO E DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NO ARTIGO 11 , DA LEI N. 8.429 /92. 1. O objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é punir o administrador público desonesto, não o inábil, vale dizer, para que se enquadre o agente público nas sanções do artigo 12 , é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público. 2. A eventual irregularidade procedimental não pode ensejar a condenação do Requerido nas penalidades do artigo 12 da Lei n. 8.429 /92. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível XXXXX-81.2019.8.09.0032 , Rel. Des (a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230 /2021 - RETROATIVIDADE. - A Lei de Improbidade Administrativa , por visar aplicação de sanção, está intimamente relacionada à visão de transgressão tida pela sociedade em um dado momento histórico - É da essência da aplicação da sanção a correlação com o desenvolvimento social materializado na lei pelo legislador positivo, inclusive enquanto imperativo de justiça - Assim, mostra-se juridicamente adequada a aplicação da Lei 14.230 /2021 a fatos ocorridos sob a égide da lei anterior, mas cujos efeitos ainda são objeto de discussão no Judiciário. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO QUE GERE DANO AO ERÁRIO - NECESSIDADE DE QUE A PERDA PATRIMONIAL SEJA EFETIVA E COMPROVADA PARA FINS DO ENQUADRAMENTO DO ATO NO ART. 10 DA LEI 8429 /92 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - A Lei 14.230 /2021 passou a exigir, para fins de tipificação da conduta de ato de improbidade que cause prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429 /92), efetiva e comprovada perda patrimonial, sem a qual não há como penalizar o gestor público - Ausente comprovação nos autos de que a ausência de licitação para aquisição de medicamentos para a população se deu em valor acima do praticado pelo mercado, ou que havia outro fornecedor apto por preço inferior, não há como presumir a perda patrimonial - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: XXXXX70015814001 Conselheiro Pena, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 19/07/2022, Câmaras Cíveis/6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUTAÇÃO. PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. LEI SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA CONDUTA ÍMPROBA. DOLO ESPECÍFICO E PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.