APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COVID-19. ELABORAÇÃO DE PLANO DE CONTINGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. CESSAÇÃO DA EMERGÊNCIA NACIONAL E MUNDIAL. Nos termos do art. 493 do CPC , os fatos supervenientes, quando tiverem o condão de influir na constituição , modificação ou extinção do direito, devem ser levados em linha de consideração pelo magistrado no momento da decisão. A nobre iniciativa da Defensoria Pública, ao propor a ação de tutela coletiva no sentido de obrigar o município réu a elaborar, publicizar e dar cumprimento a um metódico e pormenorizado plano de contingência para enfrentamento da Covid-19, tinha por pano de fundo fático a emergência de saúde oriunda da eclosão da pandemia. Ao longo da demanda, o êxito da política pública de vacinação massiva fez refluir a ameaça posta pela nova doença, a ponto que, malgrado não tenha sido extinta, a pandemia já não representa emergência de saúde pública, tal como reconhecido nacionalmente pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 913/2022) e globalmente pela Organização Mundial de Saúde (declaração de XXXXX-5-2023). A esperançosa evolução implica perda superveniente de objeto, visto já não se recomendar a abordagem isolada e emergencial da Covid-19, mas sim o seu enfrentamento no conjunto com outras doenças respiratórias infecciosas. DESPROVIMENTO.