Artigo 217 a C C Artigo 71 Ambos do Codigo Penal em Jurisprudência

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  • TJ-PR - - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX-96.2011.8.16.0121 Nova Londrina - PR

    Jurisprudência • Sentença • 

    - A, na forma do artigo 71 , parágrafo único , ambos do Código Penal (1º fato), 217-A, na forma do artigo 71 , parágrafo único , ambos do Código Penal (2º fato), 217-A, do Código Penal (3º e 4º fatos)... do CP . 3... O fato de o crime ter sido cometido contra vítimas diferentes não impede seja reconhecida a forma continuada, tendo em vista o art. 71 , parágrafo único , do Código Penal , que cita vítimas diferentes

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  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228090162 GOIÂNIA

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    HABEAS CORPUS Número : XXXXX-60.2022.8.09.0162 Comarca : Valparaíso de Goiás Impetrantes : Paola Martins Moreira Gabriel Ribeiro da Silva Paciente : Francienison Pereira da Silva (preso) Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS. CAUTELARES DIVERSAS. 1) Não há que se falar em excesso de prazo quando se tratar de feito relativamente complexo, o qual apura a suposta prática de crime de estupro de vulnerável e envolve julgamento de conflito de jurisdição. 2) Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos arts. 312 e 313 , do CPP , mantém-se a prisão, de consequência, inviável a substituição por medidas cautelares. 3) A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade. 4) Ordem conhecida e denegada.

    Encontrado em: Precedentes: (TJ/GO: 2a CC, HC n. XXXXX-87.2022.8.09.0079 , DJe de 16/05/2022; e 1a CC, HC n. XXXXX-63.2022.8.09.0011 , DJe de 12/05/2022)... (por diversas vezes), todos do Código Penal e artigo 5º , inciso II , da Lei 11.340 /2006, conforme denúncia de mov. 7... provisório de Francienison Pereira da Silva, encontra-se satisfatoriamente fundamentada especialmente com fulcro na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do crime previsto no art. 217

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238260000 São José do Rio Preto

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    A, cc o art. 226 , inciso II , e art. 147 , caput, cc art. 61 , inciso I , alíneas e e f, cc o art. 71 , todos do Código Penal... Em 09.05.2023, o paciente foi denunciado como incurso no delito previsto no 217-A, caput , c.c. artigo 226 , II , do Código Penal , no artigo 147 , caput, c.c. artigo 61 , II , 'e' e 'f' c.c. artigo 71... do Código Penal , bem como no artigo 24-A da Lei nº 11.340 /06

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850 /13). DESCAMINHO (ART. 334 DO CÓDIGO PENAL - CP ). IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS (ART. 273 , § 1º-B, I, DO CP ). ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO PELO ADVENTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP . CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP . CRIME ÚNICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAÇÃO DE 2/3. QUANTIDADE DE CONDUTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP . CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO POR CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIE DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido absolutório formulado no recurso especial encontra-se desacompanhado de razões recursais com apontamento de artigo de lei federal violado, razão pela qual dele não se conhece, consoante Súmula n. 284 do STF. 2. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa pelo advento da sentença condenatória. Precedentes desta Corte e do STF. 3. O pleito de afastar a exasperação da pena-base esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois justificada pelas instâncias ordinárias com base na prova dos autos. A valoração negativa da culpabilidade decorreu da função central da recorrente nas práticas delitivas, enquanto a valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu da grande quantidade de mercadorias internaliza das, aspectos não inerentes aos delitos. 4. O reconhecimento de crime único pleiteado pela recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, identificaram atuação em quatro organizações criminosas. 5. Consoante jurisprudência desta Corte, a fração de 2/3 na aplicação da continuidade delitiva é cabível se praticados 7 ou mais delitos, o que se verificou no caso tanto para as condutas tipificadas como descaminho, quanto para as condutas tipificadas como importação irregular de medicamentos. 6. Os delitos de descaminho e de importação irregular de produtos medicamentosos não são de mesma espécie, pois o primeiro tem como bem jurídico tutelado a ordem tributária, enquanto o segundo tem a saúde pública. Destarte, adequado o reconhecimento do concurso formal entre eles em detrimento da continuidade delitiva que pressupõe o cometimento de delitos de mesma espécie. 7. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - REsp XXXXX

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    Condenar a acusada M A R por infração ao artigo 217 - A cc. art. 226 ,I e II, cc. art. 29 cc. art. 13 , § 2º , a cc. art. 71 , todos do Código Penal , cc. art. 1º , VI , da Lei nº 8.072 /90 ("Primeiro... Condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 217 - A cc. art. 226 , I , cc. art. 29 cc. art. 71 , todos do Código Penal , cc. art. 1º , VI , da Lei nº 8.072 /90 ("Primeiro e Segundo Fatos); no... art. 218-A , cc. art. 29 cc. art. 71 , todos do Código Penal ("Terceiro Fato"); no art. 217-A cc. art. 226 , II , art. 71 , art. 29 , todos do Código Penal , cc. art. 1º , VI , da Lei nº 8.072 /90 ("Quinto

  • TJ-GO - XXXXX20228090162

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS Número : XXXXX-60.2022.8.09.0162 Comarca : Valparaíso de Goiás Impetrantes : Paola Martins Moreira Gabriel Ribeiro da Silva Paciente : Francienison Pereira da Silva (preso) Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS. CAUTELARES DIVERSAS. 1) Não há que se falar em excesso de prazo quando se tratar de feito relativamente complexo, o qual apura a suposta prática de crime de estupro de vulnerável e envolve julgamento de conflito de jurisdição. 2) Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos arts. 312 e 313 , do CPP , mantém-se a prisão, de consequência, inviável a substituição por medidas cautelares. 3) A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade. 4) Ordem conhecida e denegada.

    Encontrado em: Precedentes: (TJ/GO: 2a CC, HC n. XXXXX-87.2022.8.09.0079 , DJe de 16/05/2022; e 1a CC, HC n. XXXXX-63.2022.8.09.0011 , DJe de 12/05/2022)... (por diversas vezes), todos do Código Penal e artigo 5º , inciso II , da Lei 11.340 /2006, conforme denúncia de mov. 7... manutenção do encarceramento provisório de , encontra-se satisfatoriamente fundamentada especialmente com fulcro na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do crime previsto no art. 217

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20188190021 202405002981

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    APELAÇÃO . TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121 , PARÁGRAFO 2º , INCISO IV, NA FORMA DO ARTIGO 14 , INCISO II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 7 0, PARTE FINAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL . DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, JONATA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121 , PARÁGRAFO 2º , INCISO IV, NA FORMA DO ARTIGO 14 , INCISO II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 7 0, PARTE FINAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL . RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO: 1 ) A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO , COM VIAS A SUBMETER-SE O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, AO ARGUMENTO DE SER O VEREDICTO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2 ) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ADUZINDO QUE SE ENCONTRA EM DISSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO; 3 ) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 4 ) A MAIOR REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA; 5 ) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES . POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . Recurso de apelação interposto pelo réu, Jonata Soares Machado , representado por órgão da Defensoria Pública , hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, a qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença , julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado, Jonata, pela prática dos crimes previstos dos crimes previstos no artigo 121 , parágrafo 2º , inciso IV, na forma do artigo 14 , inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 7 0, parte final, todos do Código Penal , às penas de 24 (vinte e quatro) anos, 0 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (index 476 ). Na decisão, o mencionado denunciado foi condenado, também, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. Preambularmente, deve-se registrar que, a Constituição da Republica consagrou no artigo 5º , inciso XXXVIII, no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e garantindo-lhe a soberania dos veredictos decorrentes. Em tal julgamento de conotação leiga, são confrontados os valores sociais e princípios ético- morais da sociedade, cujo pronunciamento meritório do Corpo de Jurados representa uma exceção à regra do artigo 93 , inciso IX, Carta Republicana, ¿razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença , fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção ou a certeza moral dos jurados¿. (S.T.J., HC 16299 0/DF, 6ª T., Rel. Min. Sebastião Reis Junior , julg. em 0 5 . 12 . 2 0 12 ). Na hipótese vertente, o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença apresenta-se em total consonância, com o conjunto probatório produzido nos autos. Por certo, a materialidade e a autoria delitivas resultaram, inequivocamente, demonstradas, por meio da Portaria de instauração de procedimento investigatório pela 6ª Promotoria de Investigação Penal ¿ 3ª Central de Inquéritos (index 0 5 ), termos de declaração (index 0 7 e 56 ), Boletim de Atendimento Médico (index 53 a 55 ), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (index 128 ), laudo complementar de exame de corpo de delito de lesão corporal (index 132 ), além da contundente prova oral produzida ao longo da instrução criminal, rechaçando-se as alegações defensivas de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive quanto à qualificadora reconhecida. Com efeito, os depoimentos prestados em juízo, pelas testemunhas arroladas pela Acusação, são coerentes e harmônicos entre si, aptos a embasar a narrativa descrita na inicial acusatória. Por ocasião de seu interrogatório, em Plenário, o réu nominado, negou os fatos narrados na exordial, apresentando, todavia, apresentando versão contrária a todo acervo probatório. Na espécie dos autos, não merece acolhida o pleito defensivo de submissão do recorrente a nova sessão plenária pelo Tribunal Popular, sob a alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao argumento da fragilidade das provas produzidas. Com efeito, depreende-se do farto conjunto probatório que as vítimas, Thalles e Luís Adriano , estavam em um bar quando foram surpreendidas por disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, ora recorrente , de dentro de um veículo. Os depoimentos da vítima, Thalles, em juízo, e da vítima, Luís Adriano , na 6ª Promotoria de Investigação Penal ¿ 3ª Central de Inquéritos, foram corroborados pela oitiva da testemunha Alexandre , policial militar , vizinho dos envolvidos, que confirmou, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório que, o réu nominado teria sido o autor dos disparos contra as vítimas, o qual, inclusive, teria se vangloriado do feito nas redes sociais. Importante mencionar que, a vítima, Thalles, em juízo, afirmou que teria sido atingida pelo denunciado por disparos de arma de fogo quando se encontrava em um bar, o que teria ocorrido por ser filho de policial militar , o qual era ameaçado pelos traficantes do local, grupo do qual o réu, Jonata, fazia parte . Frise-se que a vítima, Luiz Adriano , faleceu por outras circunstâncias anos depois do crime em epígrafe, fato que impossibilitou a sua oitiva em juízo. Convém ressaltar que, em razão do óbito de Luiz Adriano a prova se tornou irrepetível, fazendo incidir, in casu, a regra do artigo 155 , parte final, do Código de Processo Penal : ¿ O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.¿ Registre-se o entendimento do S.T.J. no sentido da possibilidade da prova irrepetível, diante da morte, lastrear édito condenatório. Precedentes. Por outro lado, insta acentuar que, ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa, não se vislumbrou do depoimento da testemunha, Alexandre , qualquer interesse ou vingança na punição do réu recorrente , mas, tão-somente, em responsabilizar o verdadeiro culpado pelos crimes . Ademais, deve-se refutar o argumento aduzido nas razões recursais defensivas de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, posto que fundamentado exclusivamente no testemunho indireto de ¿ouvir dizer¿ (hearsy testimony). Tem-se que, in casu, a decisão dos jurados não se pautou, unicamente/exclusivamente, em testemunhos de ¿ouvir dizer¿, havendo, sim, prova cabal da autoria atribuída ao nomeado réu recorrente , notadamente, as declarações prestadas pela vítima, Thalles, em juízo, quanto da vítima, Luís Adriano , mediante a sua oitiva no procedimento investigatório pela 6ª Promotoria de Investigação Penal ¿ 3ª Central de Inquéritos, no sentido de que o acusado, ora recorrente , cometeu os crimes narrados na exordial acusatória. Imperioso frisar que, não há como se acolher a tese da Defesa, resultando evidente que o decisum impugnado não se lastreou, exclusivamente, em prova testemunhal indireta (testemunhos de ¿ouvir dizer¿ ¿ Hearsay Testimony), pois, como visto, o veredicto dos jurados se baseou nos elementos de prova da materialidade e da autoria produzidos nos autos. No ponto, deve-se, também, rechaçar a tese defensiva de ausência da prova da materialidade. No que concerne à vítima, Luís Adriano , o laudo complementar de exame de corpo de delito de lesão corporal (index 128 ), atestou o vestígio de lesão corporal à integridade corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado, produzido por ação perfurocontundente por projétil de arma de fogo, não se olvidando que o exame direto realizado quase 5 anos depois apurou a cicatriz na face posterior do terço superior da coxa esquerda da vítima, sendo certo que, independentemente de o laudo não apontar que o crime resultou em perigo de vida, a tentativa do crime de homicídio qualificado se materializou. Com relação à vítima Thalles, o laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal descreveu lesões cicatrizadas localizadas na região escapular direita (index 132 ), devendo-se ressaltar que, em seu depoimento perante o órgão do Ministério Público em 21 /0 9 / 2 0 17 , a nomeada vítima afirmou que não registrou a ocorrência na época por receio de que algo pudesse acontecer, pois o réu encontrava-se solto. Da mesma forma, constata-se do caderno probatório que, o réu nominado era morador da localidade e que, após se associar ao tráfico de drogas, passou a praticar crimes contra policiais militares , seus familiares e amigos que, também, moravam no local, encontrando-se, assim, justificado o temor da vítima, Thalles. Inconteste, no cenário perfectibilizado nos autos, a autoria e materialidade dos crimes de tentativa de homicídio, em razão das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da contundente prova oral, tudo a aperfeiçoar o contexto probatório, que não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação às vítimas, elemento volitivo, também, reconhecido pelos membros do Júri, tudo a servir, plenamente, como fundamentos para a formação da convicção dos mesmos. Cediço ser de curial sabença que, não se pode cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optam por uma das vertentes apresentadas. No caso, o entendimento adotado pelo Conselho de Sentença , no julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, encontra-se respaldado em provas produzidas na própria sessão plenária, e, tendo este optado por uma das vertentes apresentadas em Plenário, deve ser mantida a decisão soberana, proferida pelo Corpo de Jurados. Noutro viés, sequer haveria que se falar em decisão contrária à prova dos autos tão-somente em relação à qualificadora devidamente reconhecida, uma vez que constam, in casu, elementos suficientes, no sentido de que os delitos de tentativa de homicídio foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, visto que foram atingidas de surpresa, enquanto estavam sentadas em um bar, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista a má pontaria do ora apelante, sendo a vítima, Thalles, atingida de raspão nas costas e, a vítima, Luís Adriano , alvejada na perna. Nessa toada, resulta evidente que, o ora recorrente chegou no local dos fatos narrados na exordial de forma inesperada em um veículo, desferindo vários disparos de arma de fogo contra as vítimas, o que, sem a menor dúvida, demonstra que os crimes foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa das mesmas, não havendo, assim, qualquer razão para o decote da qualificadora. Importa ressaltar que, o fato de as vítimas terem visto o veículo passar pelo local antes dos fatos narrados na exordial, não afasta a qualificadora em tela, visto que o ora recorrente surpreendeu as vítimas, dificultando-lhes a reação. No que tange à presença da circunstância qualificadora, deve-se atentar que, só poderá ocorrer a exclusão da mesma, quando demonstrada, extreme de dúvidas, ser esta contrária à prova dos autos, o que não se verifica no caso em comento. Desta forma, não há de se acolher o pleito defensivo de exclusão da circunstância qualificadora, reconhecida pelos membros do Tribunal do Júri, uma vez que toda a dinâmica e contextualização fática da ação criminosa demonstra a inequívoca indigência de tal circunstância, perfeitamente apta à subsunção da conduta do réu às normas do inciso IVdo § 2º do artigo 121 do Código Penal . Ademais, tendo sido a referida circunstância qualificadora sustentada em sessão plenária, pelo órgão acusatório, havendo os jurados, por sua vez, acolhido a incidência da mesma, à revelia das teses defensivas, não se vislumbra, também por este aspecto, que a decisão destes tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser tal circunstância mantida nesta sede recursal. Insta salientar, por relevante, que o ônus da prova fica a cargo da Defesa dos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que o art. 156 do C.P.P. , se aplica a ambas as partes , no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373 , incisos I e II, do C.P.C/2015 . Assim é que, em circunstâncias análogas, o S.T.J. costuma verberar que meras alegações, quando desprovidas de base empírica que as sustentem, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento , nos termos do que dispõe o artigo 593 , inciso III, alínea ¿d¿, do Código de Processo Penal . À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram a tese defensiva. No prumo dessa orientação, afigura-se incabível a pretensão defensiva de submissão do réu apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, se a decisão condenatória se ancora nas firmes provas produzidas pela acusação, não havendo que falar-se em elementos totalmente alheios às provas dos autos. Com efeito, a decisão dos jurados é soberana, conforme determina o art. 5º , inciso XXXVIII, alínea ¿c¿, da Constituição da Republica, não sendo possível o reexame da prova, mas somente a análise se é, ou não, o decisum prolatado pelos juízes naturais da causa contrário à prova dos autos. Precedentes. Ante todo o exposto, tem-se que, o acolhimento dos argumentos defensivos, por esta instância, configuraria frontal ofensa ao Princípio da Soberania dos Veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença , previsto na nossa Carta Magna, nos termos do artigo 5ª, XXXVIII, alínea `c¿, o qual somente pode ser mitigado nos casos em que a decisão dos jurados tenha se apresentado em manifesto confronto com a prova dos autos, o que não vislumbra na hipótese vertente. Passa-se, então, ao exame da dosimetria. Quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra a vítima, Thalles, na primeira fase, foram considerados como vetores negativos os maus antecedentes, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime . No que concerne aos maus antecedentes, o sentenciante, com acerto, considerou a anotação 0 1 da Folha de Antecedentes Criminais como circunstância judicial desfavorável, sendo que o réu nomeado foi condenado definitivamente (0 5 /0 5 / 2 0 17 ), pela prática anterior dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo ( 17 /0 1 / 2 0 15 ) ao crime ora em análise ( 24 /0 2 / 2 0 15 ). Convém registrar ser assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a condenação por fatos anteriores ao ora em análise, ainda que o trânsito em jugado seja posterior, revela-se apta à exacerbação sancionatória como maus antecedentes. Precedentes jurisprudenciais. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC 6 0 7 . 497 /SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 22 /0 9 / 2 0 2 0, DJe 3 0/0 9 / 2 0 2 0). Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. Dessa sorte, no caso sub examen, o registro nº 0 1 da Folha de Antecedentes Criminais (FAC - index 423 ), afigura-se idôneo para a configuração dos maus antecedentes do réu nomeado. Importante enfatizar que, a condenação transitada em julgado referente à anotação 0 3 da F.A.C. não pode ser considerada como maus antecedentes, posto que referente à prática dos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas cometidos posteriormente ao crime em comento ( 3 0/0 6 / 2 0 15 ). Quanto à conduta social, o S.T.J., em sua competência constitucional de intérprete da legislação infraconstitucional, decidindo acerca de aludida circunstância subjetiva, ¿conduta social¿, por suas 5ª e 6ª turmas, adotando a doutrina pátria mencionada, recentemente e de forma paulatina, vem sedimentando a orientação no sentido da necessidade de fundamentar-se aludida circunstância, com a existência de elementos concretos extraídos dos autos, para sua valoração e incidência, com vias à exasperação da pena base. ¿A conduta social "constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social" (REsp 1 . 4 0 5 . 989 /SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 18 / 8 / 2 0 15 , DJe 23 / 9 / 2 0 15 ). Com efeito, deve-se manter o vetorial negativo da conduta social, posto que, com base em dados concretos constantes dos autos, resultou comprovado, de forma inequívoca, que o réu recorrente não gozava de bom conceito em seu meio social, pois como bem fundamentou o sentenciante: ¿ o réu era uma pessoa temida na localidade em razão do seu envolvimento com o crime .¿ No que concerne à personalidade do agente, constata-se que a circunstância judicial referente à ¿personalidade do agente¿ relaciona-se às características subjetivas e personalíssimas do réu. Depreende-se que o sentenciante, quanto à personalidade, destacou as cópias das sentenças e dos acórdãos que indicam as dinâmicas delitivas de outros crimes praticados pelo réu, possibilitando verificar indícios de fatores negativos, tais como, maldade, agressividade destrutiva, covardia, frieza e insensibilidade. Ressalte-se, por oportuno, que não pode o Magistrado, quando impossibilitado de enquadrar as anotações constantes na F.A.C. do réu como reincidência ou maus antecedentes, agravar a pena-base com fundamento em sua personalidade e/ou conduta social, sob pena de frontal violação ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo enunciado nº 444 da súmula de jurisprudência do S .T.J. Averbe-se que, quando do julgamento do REsp nº 1794854 /DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1077 , em 23 .0 6 . 2 0 21 , a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, fixou a tese de que: ¿Condenações criminais transitadas em julgado , não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente¿. Destarte, como a condenação por outros crimes não pode ser utilizada para valoração negativa da personalidade, não havendo, assim, elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, deve-se afastar tal vetorial. Quanto às circunstâncias do crime , o sentenciante exasperou a pena base em razão de o crime ter sido praticado em um bar, pondo em risco um número indeterminado de pessoas que ali estavam descontraídas, conforme os relatos trazidos da prova oral. No caso dos autos, tem-se que, como devidamente consignado na sentença , a execução de diversos disparos, em via pública , próximo ao bar onde se encontravam as vítimas, revela a maior gravidade concreta, superior àquela ínsita ao próprio tipo penal, em virtude do maior risco à incolumidade pública . No ponto, importante frisar que, a jurisprudência do S.T.J. é uníssona no sentido de que constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base o fato de o delito ter sido perpetrado mediante diversos disparos de arma de fogo em lugar com grande movimentação de pessoas , expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes. Precedentes. Nessa linha de intelecção, deve a pena-base ser exasperada pelos vetoriais negativos dos maus antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime , decotando-se, como dito alhures, a circunstância judicial negativa da personalidade. Verifica-se, entretanto, que, in casu, o aumento perpetrado na primeira fase se deu em patamar desproporcional e incompatível com o entendimento jurisprudencial, acompanhado por este órgão fracionário. Impende registrar que, como no caso em comento, constatou-se a presença de 0 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, e tendo-se em conta a compreensão firmada na jurisprudência pátria, acompanhada por este órgão fracionário, no sentido de que a exasperação das penas deve ser realizada de forma progressiva, adotando-se, via de regra, a fração de 1 / 6 (um sexto) para o aumento decorrente da negativação de 0 1 (uma) circunstância, 1 / 5 (um quinto) para o aumento decorrente da incidência de 0 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis, ¿ (um quarto) para os casos em que há 0 3 (três) vetoriais negativos, e assim sucessivamente, adota-se a fração de 1 / 4 (um quarto) para o aumento da pena, na primeira etapa do processo dosimétrico, para fixar a pena basilar do delito de tentativa de homicídio em 15 (quinze) anos de reclusão. Na fase intermediária, vislumbra-se que a Defesa não apresentou irresignação quanto à dosimetria. O sentenciante reduziu a pena na segunda fase em 1 / 6 (um sexto) diante da incidência da atenuante da menoridade, que ora se mantém. Nessa toada, diante da incidência da atenuante da menoridade, resulta a pena intermediária em 12 (doze) anos e 0 6 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, deve-se refutar a tese da Defesa de que a pena deve ser reduzida no percentual máximo em razão da tentativa, pois as vítimas foram alvejadas em lugares não vitais, sem perigo de vida. Mantém-se o percentual redutor em razão da tentativa em 1 / 3 (um terço), posto que os crimes chegaram muito próximo à consumação, pois o acusado nominado executou todos os atos necessários para a sua consumação, que, principalmente, por erro de pontaria, não conseguiu alvejar as vítimas fatalmente, atingindo a vítima, Thalles, nas costas de raspão e a vítima, Luis Adriano , na perna, não se podendo olvidar que, mesmo atingidas, as vítimas lograram êxito em sair correndo do local. Dessa forma, fixa-se a pena em 0 8 (oito) anos e 0 4 (quatro) meses de reclusão. No que concerne ao delito de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima, Luís Adriano , diante da similitude de fundamentação exarada contra a vítima, Thalles, acima explanada, fixa-se, assim, a pena em 0 8 (oito) anos e 0 4 (quatro) meses de reclusão. O sentenciante, por força do concurso formal imperfeito, nos termos do artigo 7 0, parte final, do Código Penal , somou as penas individualmente aplicadas, argumentando a existência da diversidade de intuitos do agente. A Defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva. Importa desde logo enfatizar que, a posição majoritária dos Tribunais Superiores é no sentido de considerar como crimes da mesma espécie aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas, qualificada, tentadas ou consumadas. In casu, os crimes são da mesma espécie, cometidos contra vítimas distintas, no mesmo local, no mesmo contexto fático, com mesmo modus operandi e, também, presente o requisito subjetivo, isto é, uma ligação concreta, por meio da qual, resultou demonstrado que os crimes foram praticados um em continuidade do outro. ¿ O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente se os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático.¿ (AgRg no REsp XXXXX /PI, RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , ÓRGÃO JULGADOR SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 29 /0 3 / 2 0 22 , DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 0 1 /0 4 / 2 0 22 ). Nessa toada, não há dúvidas, diante da mecânica dos eventos, de que há continuidade delitiva específica entre os dois crimes em questão, incidindo o art. 71 , parágrafo único , do Código Penal . Com relação à fração de aumento pela continuidade delitiva específica, a mesma não decorre apenas do número de infrações penais, pressupõe, na verdade, "a análise de requisitos objetivos, extraídos da quantidade de crimes praticados, e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime " (AgRg no RHC n. 158 .0 32 /RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Quinta Turma, julgado em 22 /0 2 / 2 0 22 , DJe 25 /0 2 / 2 0 22 ), podendo, assim, variar de 1 / 6 (um sexto) até o triplo. Como in casu, foram dois os crimes cometidos, dois homicídios tentados, tendo, ainda, o ora recorrente , valoradas desfavoravelmente, de maneira bem demarcada, três circunstâncias judiciais desfavoráveis, como acima explicitado, justifica-se a incidência do aumento de 2 / 3 (dois terços) da pena do crime . Precedentes do S.T.J. e deste órgão fracionário. ¿No caso, considerando a prática de duas tentativas de homicídio e a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, além do modus operandi - intenso tiroteio -, a exasperação da pena em 2 / 3 (dois terço) mostra-se plenamente proporcional, inexistindo, pois, o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa, porquanto, em se tratando de crime continuado específico, não se utiliza apenas o critério objetivo da quantidade de crimes , devendo o julgador sopesar, também, as circunstâncias judiciais do acusado.¿ (AgRg no REsp XXXXX /DF, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS , ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 0 4 /0 4 / 2 0 19 , DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 0 9 /0 4 / 2 0 19 ) Considerando o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois delitos de tentativa de homicídio, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal , aumenta-se a pena em 2 / 3 (dois terços) pela prática das duas infrações, redimensionando-se, assim, a reprimenda final para 13 (treze) anos, 1 0 (dez) meses e 2 0 (vinte) dias de reclusão. Quanto ao regime prisional, deve ser mantido o regime prisional inicial, qual seja, o fechado, diante do quantitativo da pena, bem como da negativação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o que dispõe o artigo 33 , § 3º , do Código Penal , e em observância aos princípios da adequação e necessidade. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento , eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿ do art. 102 e inciso III, letras ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do art. 105 da C.R.F.B./ 1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20228190042 202305101393

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121 , § 2º, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 1 º, INCISO I, DA LEI 8 .072 / 199 0 E ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL , AMBOS NA FORMA DO ARTIGO 69 , TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL . DELITOS DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO . DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1 ) A IMPRONÚNCIA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA, ARGUMENTANDO QUE O DECISUM IMPUGNADO SE LASTREOU, EXCLUSIVAMENTE, EM PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA (TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER" - HEARSAY TESTIMONY); E 2 ) O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO , AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A MENÇÃO AO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES . Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu, Marco Aurélio Alves da Cruz , representado por órgão da Defensoria Pública , ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (index 44 0), na qual se pronunciou o nomeado acusado como incurso no tipo penal descrito no artigo 121 , § 2 º, incisos I, III e IV do Código Penal c/c artigo 1 º, inciso I, da Lei 8 .072 / 199 0 e do crime previsto no artigo 344 do Código Penal , ambos na forma do artigo 69 , também do Código Penal . Outrossim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Intimado, o réu nomeado manifestou o desejo de não recorrer da decisão, conforme certidão acostada no index 48 0. Oportuno ressaltar-se, prima facie, que, na fase de pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societas (STJ, JSTJ 1 0 9 / 3 0 6 ; TJSP, RT 729 / 545 ; TJAL, RT 779 / 614 ), devendo o Magistrado tão somente observar se presentes os indícios de autoria e materialidade do crime doloso contra vida ( artigo 413 , caput, do C.P.P.), sendo inviável uma análise profunda do conjunto probante, a fim de se evitar eventual alegação futura, no sentido da indevida influência do decisum sobre a íntima convicção dos membros do Conselho de Sentença . Por certo, a decisão interlocutória mista que põe termo a esta etapa preliminar de formação da culpa (judicium accusationis) encerra mero juízo de admissibilidade da imputação acusatória, traduzindo-se em verdadeiro prolongamento da análise judicial acerca das condições da ação penal, especificamente, quanto à presença da justa causa, para se encaminhar os autos à derradeira apreciação do Tribunal Popular, tendo em vista a gravidade inerente a tal espécie de julgamento e as consequências traumáticas que dele decorrem, a serem suportadas por aqueles que são submetidos ao rito especial do Júri, justificando, destarte, a aludida bipartição deste exame perfunctório preambular a respeito dos requisitos mínimos da acusação, sempre que esta for relativa à prática de crime doloso contra a vida, iniciando-se tal avaliação com o recebimento da denúncia, e concluindo-se na pronúncia. Nesse diapasão, traslada-se o teor do que dispõe o § 1º do artigo 413 do C.P.P. , ipsis litteris: "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." No que concerne ao pleito da Defesa de impronúncia, o escoliasta GUILHERME DE SOUZA NUCCI ao lecionar sobre o tema assevera que: "...A impronúncia deve respeitar o raciocínio inverso ao da pronúncia, vale dizer, enquanto esta demanda a prova da existência do crime e indícios suficientes de quem seja o seu autor, aquela exige o oposto. Se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas existentes nos autos indícios seguros acerca da autoria, outro caminho não deve haver senão impronunciar o acusado." . (in, Tribunal do Júri / Guilherme de Souza Nucci - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais , 2 00 8 , p. 86 ). (Negritamos). Cediço que, para o reconhecimento da despronúncia, impronúncia, ou ainda, de eventual absolvição sumária ou desclassificação para crime não doloso contra a vida, deve, respectivamente, inexistir o pleno convencimento sobre a materialidade dos fatos ou a suficiência de indícios de autoria, participação, ou do dolo de matar do acusado, ou, ainda, há de ser segura e inequívoca a prova, quanto à presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo pacífica a jurisprudência neste sentido. Ou seja, estando presentes os indícios de materialidade e autoria, a pronúncia é de estilo. "A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. (S .T.J., Quinta Turma, AgRg no HC 819 0 46 /RS, Relator (a): Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA , DJe 28 /0 6 / 2 0 23 ). Em tal contexto, tem-se que, existindo dúvida, a questão há de ser analisada pelos componentes do Tribunal do Júri, que é constitucionalmente o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e os conexos com este. No caso concreto dos autos, a materialidade dos delitos encontra-se positivada pelo registro de ocorrência (index 12 , 17 e 152 ), termos de declaração (index 11 , 54 , 72 , 89 , 127 e 146 ), guia de remoção de cadáver (index 14 ), laudo de exame de necropsia (index 11 ), laudo de perícia papiloscópica (index 127 ), auto de reconhecimento de pessoa (index 89 ), além da prova oral produzida ao longo de toda a persecução penal. No que tange aos elementos indiciários da autoria, verifica-se, também, encontrarem-se os mesmos presentes na espécie, como ressaltado pelo Magistrado singular, sendo certo que, ditos elementos colhidos durante a instrução criminal se mostram eficientes, para justificar a prolatação e mantença da decisão de pronúncia, resultando evidenciada, em tese, a conduta do recorrente , o qual teria praticado os atos descritos na denúncia, formulada pelo membro do Parquet, na medida em que este, juntamente com o corréu, Luan Gustavo Pacheco dos Santos (autos desmembrados), no dia 0 8 de junho de 2 0 18 , por volta das 2 0h30min, em via pública , mais especificamente em frente à residência da vítima, na Rua José Geraldo de Souza, nº 86 , Bairro da Glória, com vontade livre e consciente de matar e em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros dois indivíduos não identificados, desferiram vários golpes na cabeça de Gilmar Gonçalves Felismino , usando, para tanto, objeto rígido e com gume, causando as lesões corporais que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte. Registre-se que, de acordo com a prefacial acusatória, o crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que os denunciados mataram a vítima porque ela estava vendendo drogas no Morro da Glória para facção de drogas distinta da integrada pelos denunciados, qual seja, Comando Vermelho; por meio cruel na execução do crime , posto que a vítima, Gilmar , foi submetida a severo espancamento, sendo atingida reiteradamente na cabeça, causando-lhe atroz sofrimento físico e mental; além de ter sido o crime praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que foi atacada pelos denunciados e pelos outros dois elementos não identificados, os quais estavam em evidente superioridade numérica e munidos de instrumento rígido e com gume, enquanto a vítima estava desarmada. Ademais, logo após a prática do crime , o denunciado, Marco Aurélio , confidenciou à sua ex-companheira, Paula Rosana Cardoso , que tinha matado a vítima, em companhia do denunciado Luan , sendo certo que, por diversas vezes, já iniciadas as investigações para apurar a morte de Gilmar , Marco Aurélio , com vontade livre e consciente, usou de grave ameaça contra Paula Rosana , por meio de palavras, com o fim de favorecer interesse próprio no inquérito policial nº 105-03358 / 2 0 18 , dizendo-lhe que se ela contasse o que sabia, iria matá-la. No respeitante aos argumentos aduzidos nas razões recursais defensivas, como é cediço, a doutrina e a jurisprudência pátrias rechaçam a possibilidade de se prolatar uma decisão de pronúncia com fundamento exclusivo no testemunho indireto de "ouvir dizer" (hearsay testemony). Precedentes jurisprudenciais. Em tal conjuntuta, tem-se que, in casu, a materialidade delitiva resultou incontroversa, nos autos, assim como, em relação à autoria criminosa, a despeito de as testemunhas, ouvidas ao longo de toda a persecução criminal, não terem presenciado o exato momento do crime em apuração, compreende-se que a decisão de pronúncia não se pautou, unicamente/exclusivamente, em testemunhos de "ouvir dizer", havendo, sim, suficientes indícios da participação/autoria atribuída ao nomeado réu recorrente , notadamente, as declarações prestadas pela informante, Paula Rosana , tanto em sede policial como em Juízo, no sentido de que o acusado, ora recorrente , era chefe do tráfico na localidade, disse que iria dar "um pau" na vítima (Juju), pelo fato de ela estar vendendo drogas no morro sem a sua autorização, além de o acusado ter lhe enviado um áudio, no qual alguém que estava com ele menciona "matamos o Juju". Imperioso frisar que, em conformidade com os depoimentos susomencionados, depreende-se que, o suposto crime decorreu da venda de drogas dentro da comunidade pela facção rival, resultando claro que quase todas as testemunhas/informantes em juízo mencionaram o conflito existente entre o réu recorrente e a vítima pelo comércio espúrio de entorpecentes. Com efeito, não há como se acolher a tese da Defesa de impronúncia, sob o argumento da fragilidade dos indícios de autoria delitiva, argumentando que o decisum impugnado se lastreou, exclusivamente, em prova testemunhal indireta (testemunhos de "ouvir dizer" - Hearsay Testimony), pois, como visto, a decisão de pronúncia se baseou nos elementos de prova da materialidade e nos indícios de autoria produzidos nos autos. Portanto, os elementos indiciários, produzidos pelo órgão ministerial, apresentam-se coesos, de molde a embasar a decisão de pronúncia, resultando indiciada a prática, em tese, da conduta imputada ao réu, Marco Aurélio , pela qual o mesmo, imbuído de animus necandi, teria praticado o crime de homicídio contra a vítima, Gilmar Gonçalves Felismino , cabendo ao Conselho de Sentença , na oportunidade adequada, valorar a prova que lhe for apresentada. Decerto, neste momento processual, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não cabe ao julgador sopesar a prova, mas tão somente verificar se de alguma delas se extraem indícios daquilo que foi deduzido na imputação original, sendo certo que, quanto ao juízo de segurança dos fatos, debruçando-se sobre eventuais dúvidas a respeito da dinâmica delitiva, a questão há de ser analisada pelo Tribunal do Júri, que é constitucionalmente o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, e os conexos com este. Desta feita, conclui-se que, o conjunto probatório sinaliza para a viabilidade da imputação vestibular, vislumbrando-se que, o Magistrado monocrático alicerçou o decisum em perfeita consonância com o momento processual em que se encontra a ação penal, restringindo-se ao exame sumário da existência de indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, nos estritos termos do artigo 413 , caput e § 1º , do C.P.P. , a evidenciar, por conseguinte, na decisão vergastada, a plena observância do disposto no inciso IX do artigo 93 da C.R. F.B/ 1988 . Neste diapasão, considerando os elementos produzidos durante a instrução criminal, observa-se que, o conjunto probatório dos autos apresenta-se idôneo e consistente, com vias a demonstrar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, não havendo que se falar em absolvição sumária, despronúncia ou impronúncia, por alegada fragilidade probatória, consistindo as teses defensivas, ora arguidas, em matérias a serem analisadas e julgadas pelo juiz natural da causa, compreendido como o Corpo de Jurados que comporá o Conselho de Sentença , segundo a sua competência, constitucionalmente estabelecida. Quanto à presença das circunstâncias qualificadoras, a jurisprudência é pacífica no sentido de afirmar que, para a exclusão destas, neste momento processual, seria necessário que as mesmas houvessem resultado incontroversamente inexistentes nos autos. In casu, no tocante ao reconhecimento das qualificadoras imputadas na pronúncia, verifica-se haver indícios mínimos quanto à presença das mesmas, conforme a dinâmica do evento em apuração, ressurgida na instrução criminal, salientando-se, neste ponto, que de acordo com teor da prova oral produzida, não se pode afastar, estreme de dúvidas, a sua incidência, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Repise-se, por oportuno, a vedação, ao Juiz processante ou ao Tribunal togado, de apresentar conclusões peremptórias acerca da dinâmica dos fatos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri e de configuração de nulidade insanável, por excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Na hipótese vertente, ao contrário do alegado pela Defesa, verifica-se haver indícios mínimos quanto à presença das referidas qualificadoras, descritas na denúncia, conforme a dinâmica do evento em apuração, ressurgidas na instrução criminal, alhures relacionadas, com destaque para a prova oral, no sentido de que o réu supostamente teria matado a vítima por motivo torpe, porque ela estava vendendo drogas na comunidade para facção rival, ter sido o crime cometido por meio cruel, posto que a vítima foi submetida a severo espancamento, sendo atingida reiteradamente na cabeça, além de o crime ter sido o crime praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que foi atacada pelos denunciados e por outros dois elementos não identificados, os quais estavam em evidente superioridade numérica e munidos de instrumento rígido e com gume, enquanto a vítima estava desarmada. Destarte, ante o caderno probatório apresentado, destaca-se que, a deliberação sobre a efetiva ocorrência das circunstâncias qualificadoras, insertas nos incisos I, III e IV do § 2 º, do artigo 121 do Código Penal , deve ficar a cargo dos jurados que farão parte do Conselho de Sentença , em conformidade com a competência constitucional deste, sendo certo que a jurisprudência é pacífica, no sentido de afirmar que, para sua exclusão neste momento processual, seria necessário que resultassem manifestamente improcedentes e descabidas, o que não se demonstrou no caso em epígrafe. Nessa real perspectiva, com fincas no lastro probante reunido até então, conclui-se pela presença de elementos suficientes à mantença da decisão de pronúncia do réu indicado, com a incidência das qualificadoras previstas nos incisos I, III e IVdo § 2º do artigo 121 do Código Penal , não havendo se cogitar, por conseguinte, em absolvição sumária, despronúncia ou desclassificação, devendo, ainda, ser submetida à apreciação do Júri, consistindo as teses, ora arguidas, em matérias a serem analisadas e julgadas pelo Juiz natural da causa, qual seja, os Jurados que comporão o Conselho de Sentença , segundo a sua competência, constitucionalmente estabelecida. Na sequência, ante o amplo efeito devolutivo do recurso defensivo, deve ser afastada a menção ao concurso material crimes , posto que tal matéria diz respeito à aplicação da pena, cabendo a respectiva análise do concurso de crimes ao Juiz Presidente em caso de condenação pelo Tribunal do Júri. Com efeito, consoante informa a doutrina e a jurisprudência pátrias, na etapa da pronúncia, afigura-se defeso ao Magistrado realizar valoração acerca da dosimetria da pena, em caso de eventual condenação do acusado, notadamente em razão da natureza de tal decisão, como asseverado acima, sendo certo que a questão atinente ao concurso de crimes está intrinsecamente vinculada ao processo dosimétrico, cuja competência exclusiva é atribuída ao juiz presidente do Tribunal do Júri, por ocasião da prolação de édito condenatório. Desta feita, a valoração acerca da ocorrência de concurso de crimes , em caso de condenação pelo Conselho de Sentença , compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, por se tratar de matéria relativa, exclusivamente, à dosimetria da pena, sendo vedada a análise do tema em sede de decisão de pronúncia, impondo-se, destarte, de ofício, o decote do reconhecimento do concurso material da decisão objurgada, cujos demais termos devem ser mantidos. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento , eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras a, b, c e d do art. 102 e inciso III, letras a, b e c do art. 105 da C.R. F.B/ 1988 . e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO , AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A MENÇÃO AO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES .

  • STJ - AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    - A, caput, c/c. artigo 226 , inciso II , na forma do artigo 71 do Código Penal... Código de Controle do Documento: bf708410-f390-42fd-94c2-a2d23a752cc3... Assim, ficou suficientemente atestada pelas instâncias de origem a reiteração das infrações contra a menor, mostrando-se adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP ), como feito pelas

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