Ativo Imobilizado em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 949 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, PELO COLEGIADO A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 324 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, o contribuinte ajuizou ação ordinária contra o Estado do Amazonas, objetivando a anulação de débito de ICMS relativo a operação de transferência de ativo imobilizado, entre estabelecimentos da empresa situados em Pernambuco e Amazonas, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária nas operações de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da autora localizados no Estado do Amazonas ou em outros entes da Federação. O Juízo singular julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e à Remessa necessária, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 , § 1º , IV , e 1.022 , II , do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Inocorre violação ao art. 949 , parágrafo único , do CPC/2015 , uma vez que, ao afastar a incidência do ICMS sobre a transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o Colegiado a quo limitou-se a aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sem declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal. VI. Ao assim decidir, o Colegiado a quo o fez amparado na vetusta jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a saída física de um certo bem não é de molde a motivar a cobrança do imposto de circulação de mercadorias. Requer-se, como consta do próprio texto constitucional , a existência de uma operação que faça circular algo passível de ser definido como mercadoria, pressupondo, portanto, (...) a transferência de domínio" (STF, RE XXXXX/SP , Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJU de 05/09/2003). VII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 324 do CPC/2015 , a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211 /STJ. VIII. Conquanto a matéria relativa ao art. 324 do CPC/2015 tenha sido suscitada nos Declaratórios opostos em 2º Grau, no presente Recurso Especial a parte recorrente, no capítulo atinente à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , não alegou omissão em relação à tese subjacente ao art. 324 do CPC/2015 , razão pela qual não restaram observados os requisitos, previstos no art. 1.025 do CPC/2015 , para fins de consideração do prequestionamento ficto. IX. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial XXXXX/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/09/2010), sob a sistemática dos recursos repetitivos, reassentou a ótica, já cristalizada na Súmula 166 /STJ, de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Na oportunidade, ficou consignado que a não incidência abrange não somente a transferência de mercadorias integrantes do ativo circulante, mas também a transferência de bens classificados no ativo imobilizado. X. O entendimento acima foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário XXXXX/MS (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 14/09/2020), sob o regime de repercussão geral (tema 1.099). Na ocasião, a Suprema Corte assentou tese no sentido de que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". XI. Por fim, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADC XXXXX/RN (Rel. Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/05/2021), declarando a inconstitucionalidade dos arts. 11 , § 3º , II , 12 , I , no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13 , § 4º , da Lei Complementar 87 , de 13/09/96. XII. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.

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  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188220014 RO XXXXX-73.2018.822.0014

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    Apelação cível. Cobrança de ICMS DIFAL e multa. Compra e venda adjacente a alienação fiduciária em garantia. Aquisição de bem para compor o ativo imobilizado. 1. A aquisição de mercadorias de outro Estado da Federação, para compor o ativo fixo, não gera a incidência do diferencial entre as alíquotas interestadual e interna. 2. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260114 SP XXXXX-36.2021.8.26.0114

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    apelação – mandado de segurança – ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – AQUISIÇÃO DE ITENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA – EMPRESA CONTRIBUINTE DE ICMS - Pretensão mandamental da empresa voltada a (i) declaração de inexegibilidade do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo realizadas pela impetrante, empresa contribuinte de ICMS e ao (ii) creditamento dos valores já recolhidos a título de ICMS-DIFAL (fatos geradores passados) – a priori, insta ressaltar que a hipótese dos autos é distinta do tema apreciado pelo E. STF no julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº 5469/DF , pois o Pretório Excelso tratou especificamente de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto – in casu, a empresa pretende afastar a cobrança de ICMS-DIFAL na situação de destinatário final contribuinte do imposto, por ausência de lei complementar nacional que trate do tema - ocorre que a Lei Kandir , desde sua edição, já admitia a cobrança do ICMS-DIFAL nessa hipótese específica de contribuinte do imposto (art. 6º , § 1º , da LC nº 87 /96), de modo que a LC nº 190 /2022 apenas deixou evidente as distintas situações que admitem a cobrança do diferencial de alíquota (art. 4º, § 2º) e o momento em que se considera ocorrido o respectivo fato gerador em caso de destinatário final contribuinte do imposto (art. 12, inciso XV) – legalidade e constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL na espécie - ressalva quanto à possibilidade, em tese, de a empresa se valer do direito de crédito do imposto, na forma em que autoriza o art. 20 cc. art. 33 , inciso III , da LC nº 87 /96 – com relação aos fatos geradores passados, este direito fica limitado ao prazo quinquenal de aperfeiçoamento da prescrição (art. 1º , do Decreto nº 20.910 /32)- sentença reformada para fins de denegar a ordem de segurança pretendida. Recursos, oficial e voluntário da FESP, providos. Recurso da empresa-impetrante prejudicado, com observação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260053 SP XXXXX-68.2022.8.26.0053

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIFAL CONTRIBUINTE – Pretensão das impetrantes de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) até o ano de 2023 ou, subsidiariamente, até 05.04.2022 – Sentença que denegou a segurança – Decisório que deve subsistir – Inaplicabilidade do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal – Impetrante que é contribuinte do ICMS e pretende afastar o pagamento do DIFAL para aquisições relacionadas a produtos para o seu uso e consumo e para seu ativo imobilizado - Inovação não verificada para os casos de operações com destinatários contribuintes do imposto – Lei Kandir que já tratava da DIFAL Contribuinte anteriormente à LC nº 190 /22 - Ilegalidade e inconstitucionalidade não verificadas – Direito líquido e certo não evidenciado – Sentença mantida – Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante - Recursos não providos.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20118090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-74.2011.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS APELADO (S): ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação poderá ser concedido, se for o caso, somente quando formulado por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme disposto no artigo 1.012 , § 3º e § 4º do Código de Processo Civil , além de restar prejudicado se o recurso estiver pronto para julgamento. 2. MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO. ATIVO IMOBILIZADO. CREDITAMENTO. É possível o creditamento dos valores despendidos para aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 87 /96, desde que as mercadorias ou serviços sejam para o exercício da atividade do estabelecimento (§ 1º) 3. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS. INCABÍVEL. Se a aquisição de materiais de construção, pertence ao ativo imobilizado, mas com destinação exclusiva para a edificação da fábrica, sendo esta atividade totalmente diversa da exercida pela empresa, que atua única e exclusiva na distribuição de leite e derivados, é incabível a apropriação do crédito do ICMS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260361 Mogi das Cruzes

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    Embargos à execução fiscal – ICMS – AIIM lavrado por descumprimento de obrigações acessórias (inscrição no cadastro de contribuintes e recebimento e estocagem de mercadoria com documentação fiscal) – Locadora de Veículos – Alegação de que, ao renovar sua frota, realiza alienação de ativo imobilizado, que não se confunde com mercadoria e, por isso, não há falar em incidência do ICMS – Afirmação do embargado no sentido de que os veículos indicados no AIIM jamais foram destinados à locação e que há caracterização de revenda, por terem permanecido no ativo imobilizado por menos de 12 (doze) meses – Laudo pericial que confirma que os veículos envolvidos foram efetivamente utilizados nos serviços de locação e constavam do ativo imobilizado da embargante, mas que parte deles foi alienada antes de 12 (doze) meses – Contexto em que os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria, de acordo com o entendimento do C. STF no julgamento leading case RE nº 1.025.986/PE , para o Tema 1.012 – Laudo pericial que permite concluir pela ocorrência de alienações de bens caracterizados como mercadorias, em volume expressivo e com habitualidade relativa, a atrair a incidência do ICMS e a exigibilidade de obrigações acessórias – Parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para determinar o recálculo da multa aplicada, restringindo-a à proporção de veículos alienados antes de permanecerem por 12 (doze) meses no ativo imobilizado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSL. PIS /COFINS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO. EMPRESA DE GESTÃO E INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. SOLUÇÃO COSIT 7/2021. EFEITO VINCULANTE PARA A RECEITA FEDERAL. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA. REFORMA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não pode prevalecer a sentença extintiva por inadequação da via eleita, pois não se exige dilação probatória incompatível com o mandado de segurança para análise do mérito do writ, sendo suficiente a prova pré-constituída para prosseguimento do feito, estando madura a causa para deliberação da Corte. 2. Constituindo objeto social da empresa a administração de imóveis, incluindo compra, venda e locação de bens próprios e de terceiros, a alienação de imóvel próprio, que anteriormente havia sido objeto de locação, externa atividade típica, inserida no objeto social, gerando receita operacional e receita bruta para efeito de IRPJ/CSL e PIS /COFINS, e não ganho de capital para tributação dos rendimentos. 3. Demostrou-se, nos autos, que a locação e a posterior venda do imóvel em questão enquadram-se nas atividades descritas no objeto social da empresa, pelas quais auferiu receita operacional tributada pelo regime de lucro presumido, cabendo a tributação pela receita bruta, nos percentuais definidos na legislação que rege cada espécie tributária e não pelo ganho de capital. 4. Ademais, a Solução COSIT 7/2021, dotada de efeito vinculante para a Receita Federal, nos termos do artigo 33 da IN/RFB 2058/2021, definiu que, constituindo o objeto social da empresa a administração, locação, compra e venda de imóveis, a incidência de IRPJ/CSL rege-se pelo artigo 15 da Lei 9.249 /1995 e a do PIS /COFINS, no sistema cumulativo para optantes pelo lucro presumido, pelo artigo 3º da Lei 9.718 /1998, em ambos os casos considerando a receita bruta descrita no artigo 12 do Decreto-Lei 1.598 /1977, na redação dada pela Lei 12.973 /2014. 5. Conforme ressaltado o intuito da IN/RFB 1.700/2017 não é o apego formal às classificações contábeis, materialmente irrelevantes para afastar efeitos tributários, mas sim obstar que contribuintes procedam alterações e simulem classificações com finalidade única de desvirtuar o regime de tributação para aplicação do regime de receita bruta, mais vantajoso do que o de ganho de capital, mesmo que nenhuma atividade imobiliária conste do objeto social. Não se pretendeu sobrepor norma complementar aos ditames da legislação fiscal e aos efeitos jurídico-fiscais do cumprimento regular do objeto social das pessoas jurídicas. 6. Reformada a sentença extintiva e, no mérito (artigo 1.013 , § 3 , I , do CPC ), concedido o mandado de segurança, nos termos da fundamentação. 7. Apelação provida.

    Encontrado em: corpóreos, tangíveis, que forem mantidos “para aluguel a outros” também devem ser classificados como ativo imobilizado. 23 No caso do ativo imobilizado, a compreensão da possibilidade de locação a outros... Ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por... Por exemplo, o imóvel que seja ou tenha sido utilizado como sede da pessoa jurídica caracteriza-se como ativo imobilizado e, portanto, o resultado positivo obtido com a sua alienação representará ganho

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-77.2019.8.26.0053

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    TRIBUTÁRIO. ICMS. Anulatória de débito fiscal. 1. Infração relativa ao pagamento do imposto. Denúncia espontânea. Inteligência do art. 138 do CTN , que afasta a multa moratória. Precedentes do STJ. 2. Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Infração relativa ao crédito do imposto por se mostrar superior ao limite autorizado para o mês relativo à aquisição de ativo imobilizado. Inocorrência. Retificação dos documentos fiscais, como facultado pela Portaria CAT 147/2009. 3. Recurso não provido.

  • CARF - XXXXX00012201610 3201-009.955

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DOCAGENS E PARADAS PROGRAMADAS. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. Geram direito ao desconto de créditos com base nos encargos de depreciação os gastos com manutenção, reparos e substituição de peças de um ativo, dentre os quais se incluem os dispêndios com docagem de navios e embarcações operados pelo contribuinte e com inspeções técnicas, manutenção e reabilitação de tanques de armazenamento, quando acarretam aumento de vida útil superior a um ano aos bens em que aplicados, observados os demais requisitos da lei. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ALUGUEL OU ARRENDAMENTO. DUTOS. TERMINAIS. PRÉDIOS. TERRENOS. POSSIBILIDADE. Gera direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas o arrendamento ou aluguel de dutos e terminais aquaviários, observados os demais requisitos da lei. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS. A base de cálculo da contribuição é o total das receitas auferidas pelo contribuinte, independentemente de sua classificação fiscal, não havendo previsão legal de exclusão da chamada “recuperação de despesas”. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010 INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. PRECLUSÃO. O contencioso administrativo se instaura com a Impugnação/Manifestação de Inconformidade, em que se delineia especificamente a controvérsia, considerando-se preclusa a matéria que não tiver sido diretamente enfrentada naquela oportunidade, excetuando-se questões de ordem pública. Configura inovação dos argumentos de defesa a matéria encetada somente na segunda instância, sem que tenha havido qualquer alteração do quadro fático e jurídico controvertido nos autos. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010 DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ANÁLISE DE CRÉDITOS. INAPLICABILIDADE. A decadência não se aplica na averiguação da liquidez e a certeza de créditos pleiteados via declaração de compensação. OMISSÃO DE RECEITAS. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. No confronto entre débitos e créditos das contribuições para fins de se confirmar ou não o crédito pleiteado, não se exige o lançamento dos ajustes verificados na base de cálculo (súmula CARF nº 159 ).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20074036100 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS . COFINS CREDITAMENTO RELATIVO AO ATIVO IMOBILIZADO ATÉ 30/04/2004. RE XXXXX/SC . TEMA 244. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 , II , DO CPC/2015 . 1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 244 da repercussão geral, negou provimento ao RE nº 599.316/SC , fixando a seguinte tese: Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865 /2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004. 2. Faz-se necessária a adequação do julgado ao quanto decidido em repercussão geral pelo E. Supremo Tribunal Federal, relativamente à inconstitucionalidade da restrição imposta pelo art. 31 , caput, da Lei nº 10.865 /2004 (Tema 244). 3. Portanto, há de ser reconhecido o direito da parte impetrante/apelante de aproveitar os créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação dos bens que compõem o seu ativo imobilizado, adquiridos até 30/04/2004, autorizando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos, a ser realizada conforme art. 74 da Lei nº 9.430 /1996, na redação vigente ao tempo em que ajuizada a demanda, observando-se, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN . 4. A atualização dos créditos deve ser feita com base na taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro fator de correção monetária ou de juros, conforme assentou o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP (Tema 145). 5. Em juízo de retratação, apelação parcialmente provida, em maior extensão, mantidos, no mais, os termos do acórdão recorrido. .

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