17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-97.2016.8.26.0361 Mogi das Cruzes
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Luciana Bresciani
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Ementa
Embargos à execução fiscal – ICMS – AIIM lavrado por descumprimento de obrigações acessórias (inscrição no cadastro de contribuintes e recebimento e estocagem de mercadoria com documentação fiscal) – Locadora de Veículos – Alegação de que, ao renovar sua frota, realiza alienação de ativo imobilizado, que não se confunde com mercadoria e, por isso, não há falar em incidência do ICMS – Afirmação do embargado no sentido de que os veículos indicados no AIIM jamais foram destinados à locação e que há caracterização de revenda, por terem permanecido no ativo imobilizado por menos de 12 (doze) meses – Laudo pericial que confirma que os veículos envolvidos foram efetivamente utilizados nos serviços de locação e constavam do ativo imobilizado da embargante, mas que parte deles foi alienada antes de 12 (doze) meses – Contexto em que os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria, de acordo com o entendimento do C. STF no julgamento leading case RE nº 1.025.986/PE, para o Tema 1.012 – Laudo pericial que permite concluir pela ocorrência de alienações de bens caracterizados como mercadorias, em volume expressivo e com habitualidade relativa, a atrair a incidência do ICMS e a exigibilidade de obrigações acessórias – Parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para determinar o recálculo da multa aplicada, restringindo-a à proporção de veículos alienados antes de permanecerem por 12 (doze) meses no ativo imobilizado.